Portaria GPR 81 de 19/02/2026 Texto Analisado
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 81 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso e dispõe sobre a atuação do docente no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso e o Pró-Labore por atividade de magistério e dispõe sobre a atuação do docente no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Alterada pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
Alterada pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no art. 76-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto 11.069, de 10 de maio de 2022, na Resolução 1 de 7 de janeiro de 2025, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, e no art. 162 do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como em vista do contido no Processo SEI 40440/2025,
RESOLVE:Art. 1º Regulamentar a Gratificação por Encargo de Curso – GEC e dispor sobre a atuação do docente no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. (Alterado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
Art. 1º Regulamentar a Gratificação por Encargo de Curso – GEC e o Pró-Labore por atividade de magistério e dispor sobre a atuação do docente no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Alterado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1º-A Para os efeitos desta Portaria, considera-se: (Acrescentado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
I – Gratificação por Encargo de Curso – GEC: vantagem pecuniária de natureza remuneratória devida ao servidor público que, em caráter eventual e sem prejuízo das atribuições ordinárias de seu cargo efetivo, desempenha funções de docência em soluções educacionais no TJDFT;
II – Pró-Labore: retribuição pecuniária por serviço intelectual técnico-científico eventual devida ao magistrado que desempenha atividade de magistério em soluções educacionais no TJDFT.Art. 2º A GEC é devida a magistrado e a servidor do TJDFT ou de outros órgãos e entidades da Administração Pública, ativo ou inativo, ou a ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, que, em caráter eventual, atue como docente em solução educacional da Escola de Formação Judiciária do TJDFT Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro – EjuDFT, sem prejuízo das atribuições do cargo de que é titular. (Alterado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
Art. 2º A GEC é devida a servidor do TJDFT ou de outros órgãos e entidades da Administração Pública, ativo ou inativo, bem como a ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, que, em caráter eventual e sem prejuízo das atribuições do cargo de que é titular, atue como docente em solução educacional da Escola de Formação Judiciária do TJDFT Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro – EjuDFT.
Art. 2º-A O Pró-Labore é devido a magistrado do TJDFT ou de outro órgão do Poder Judiciário, ativo ou inativo, que, em caráter eventual e sem prejuízo das atribuições do cargo de que é titular, desempenhe atividade de magistério em solução educacional da EjuDFT. (Acrescentado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
Art. 3º Consideram-se soluções educacionais aquelas destinadas a atender às demandas de formação do TJDFT, com o intuito de desenvolver, em caráter inicial ou continuado, as competências necessárias à atuação laboral dos servidores e magistrados do TJDFT, contribuindo para o alcance da missão institucional.
Parágrafo único. As soluções educacionais referidas no caput deste artigo podem ser desenvolvidas nas modalidades:
I – presencial: docentes e discentes compartilham o mesmo espaço físico e tempo, desenvolvendo atividades de ensino-aprendizagem de forma síncrona e interativa, em ambiente planejado e institucionalmente organizado;
II – à distância: utiliza recursos tecnológicos e metodologias flexíveis para promover a aprendizagem mediada por diferentes espaços e tempos, favorecendo a autonomia do discente e o alcance de objetivos formativos;
III – semipresencial: combina encontros presenciais com atividades à distância, integrando metodologias e tecnologias para favorecer a flexibilidade do processo formativo.Art. 4º As soluções educacionais que ensejam o pagamento da GEC devem estar previstas no Plano de Contratações de Soluções Educacionais. (Alterado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
Art. 4º As soluções educacionais que ensejam o pagamento da GEC ou do Pró-Labore devem estar previstas no Plano de Contratações de Soluções Educacionais.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo as proposições de iniciativa da EjuDFT, devidamente autorizadas pelo Presidente do TJDFT.Art. 5º A GEC não será devida nos seguintes casos: (Alterado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
Art. 5º A GEC e o Pró-Labore não serão devidos nos seguintes casos:
I – disseminação de práticas e orientação sobre rotinas de trabalho específicas da unidade de lotação do servidor orientador que se dirijam predominantemente aos servidores da sua própria unidade, especialmente àqueles recém-lotados;
II – ações de treinamento sobre aplicações desenvolvidas pelas unidades de tecnologia da informação e comunicação – TIC, bem como relacionadas ao uso de produtos comerciais adquiridos e personalizados pela área de TIC para uso das unidades do TJDFT, quando o docente for servidor integrante da referida unidade de TIC;
III – disseminação de conhecimentos sobre planos, metodologias, ferramentas ou produtos adotados ou desenvolvidos pela unidade, quando o docente for servidor integrante da referida unidade;
IV – palestras em programas de ambientação;
V – atividade docente, quando se tratar de solução educacional formalmente estruturada pela EjuDFT, executada durante a jornada de trabalho, por determinação da unidade de lotação ou por opção do servidor, sem a correspondente compensação da carga horária;
VI – ao colaborador eventual, nos termos da norma vigente.§ 1º As ações de treinamento e a disseminação de conhecimentos nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo só implicarão o pagamento da GEC se resultarem em ações de educação corporativa planejadas, estruturadas e realizadas sob a coordenação da EjuDFT, com prévia autorização da autoridade competente e desde que atendam às necessidades identificadas na instituição. (Alterado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
§ 1º As ações de treinamento e a disseminação de conhecimentos nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo só implicarão o pagamento da GEC ou do Pró-Labore se resultarem em ações de educação corporativa planejadas, estruturadas e realizadas sob a coordenação da EjuDFT, com prévia autorização da autoridade competente e desde que atendam às necessidades identificadas na instituição.
§ 2º O pagamento da GEC será devido, nos termos do § 1º deste artigo, desde que a atividade de formação não seja competência da unidade da qual faz parte o servidor.§ 3º Reuniões e eventos institucionais como cerimônias solenes, lançamento de obras, de programas institucionais e congêneres não são considerados de natureza educacional, não ensejando pagamento de GEC a seus participantes. (Alterado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
§ 3º Reuniões e eventos institucionais como cerimônias solenes, lançamento de obras, de programas institucionais e congêneres não são considerados de natureza educacional, não ensejando pagamento de GEC ou de Pró-Labore a seus participantes.
§ 4º Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, as horas dedicadas às atividades referidas serão consideradas de efetivo trabalho.Art. 6º A GEC não será incorporada ao subsídio do magistrado ou ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não será utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 6º O Pró-Labore por atividade de magistério e a GEC não serão incorporados ao subsídio do magistrado e ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não serão utilizados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Alterado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
§ 1º O somatório do Pró-Labore por magistério percebido pelo magistrado no mês – inclusive aqueles pagos por outros tribunais e escolas – não poderá exceder o teto constitucional. (Acrescentado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
§ 2º O montante referido no § 1º deste artigo não se acumula com o subsídio do mês em que ocorrer o pagamento, nem com quaisquer outras verbas remuneratórias. (Acrescentado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
§ 3º Para controle do teto constitucional do Pró-Labore, o magistrado deverá subscrever declaração de teto constitucional a cada ação de capacitação em que atuar, autorizando o desconto em folha de eventual valor pago a maior ou a ser ressarcido à União. (Acrescentado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)Art. 7º A GEC não afastará o pagamento de diárias e passagens do TJDFT, quando a docência implicar deslocamento para o Distrito Federal, desde que autorizado pelo ordenador de despesas do TJDFT. (Alterado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
Art. 7º A GEC e o Pró-Labore não afastarão o pagamento de diárias e passagens do TJDFT, quando a docência implicar deslocamento para o Distrito Federal, desde que autorizado pelo ordenador de despesas do TJDFT.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE DOCENTES
Seção I
Do cadastramento
Art. 8º Para ser selecionado pela EjuDFT e retribuído por GEC, o magistrado e o servidor docente deverão se cadastrar, previamente, no Sistema de Gestão Docente. (Alterado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
Art. 8º Para ser selecionado pela EjuDFT e retribuído por Pró-Labore ou por GEC, o magistrado e o servidor docentes deverão se cadastrar, previamente, no Sistema de Gestão Docente.
§ 1º O Sistema de Gestão Docente tem como finalidade organizar e consolidar a base de dados dos profissionais habilitados para conduzir atividades formativas internas no âmbito da EjuDFT.
§ 2º A base de docentes cadastrados no Sistema de Gestão Docente será referência para a seleção dos diferentes perfis docentes nas ações educacionais conduzidas pela EjuDFT.
Art. 9º Para os fins previstos nesta Portaria e em conformidade com o projeto pedagógico da EjuDFT, consideram-se os seguintes perfis docentes:
I – instrutor;
II – tutor;
III – conteudista;
IV – instrutor multimídia;
V – avaliador.
Art. 10. A EjuDFT poderá demandar a participação de seus docentes em soluções de formação com vistas ao desenvolvimento de suas competências pedagógicas.
Art. 11. Em consonância com o seu planejamento, a EjuDFT indicará o docente, interno ou externo, que melhor atender à consecução dos objetivos da solução educacional pretendida.
Seção II
Da atuação
Art. 12. Cada perfil docente possui atuação pedagógica específica, sendo suas atribuições principais:
I – instrutor: elaborar plano instrucional e material de apoio, ministrar aulas presenciais ou à distância síncronas, conduzir atividades relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem, bem como elaborar e corrigir as avaliações de aprendizagem;
II – tutor: elaborar plano de tutoria, acompanhar, orientar e avaliar os discentes de soluções educacionais na modalidade à distância ou semipresencial, fomentando a participação, a interação entre eles e o desenvolvimento das atividades previstas;
III – conteudista: elaborar plano instrucional, indicando a forma de organização e estruturação do material didático; desenvolver, redigir e produzir o conteúdo do curso no formato estipulado, observando a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente; e elaborar testes e avaliações;
IV – instrutor multimídia: elaborar conteúdo educacional em formato audiovisual, bem como elaborar roteiro de gravação e gravar a aula conforme definições estabelecidas no plano instrucional da ação educacional;
V – avaliador: elaborar atividades e instrumentos destinados à avaliação de aprendizagem, incluindo correções e feedbacks.
Parágrafo único. As atividades referidas neste artigo são exclusivas de docentes designados pela EjuDFT.
Art. 13. Caberá, ainda, ao docente conteudista, se demandado pela EjuDFT:
I – antes da oferta da primeira edição da solução educacional: alinhar conceitualmente os tutores quanto ao conteúdo da formação;
II – após a oferta da primeira edição da solução educacional: promover os ajustes nos materiais elaborados, sem direito a nova remuneração, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 14. Todos os perfis docentes devem cumprir o disposto no plano instrucional da solução educacional, salvo alterações do planejado para atender às necessidades de pequenos ajustes no decurso da formação.
Art. 15. Os materiais didáticos e as atividades avaliativas a serem elaborados, adaptados ou revisados devem obedecer às finalidades e à modalidade da solução educacional previstas no plano instrucional, às especificações técnicas, de quantidade e de qualidade definidas pela EjuDFT, bem como ao prazo de entrega definido.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, não se considera material didático o roteiro de apresentação dos conteúdos programáticos e outros caracterizados como material de apoio à instrução.
Art. 16. O afastamento do servidor das suas atividades laborais realizadas em sua unidade de lotação para exercer a atividade de docência em horário de expediente deverá ser previamente submetido à anuência da chefia imediata.
Parágrafo único. No caso em que couber o pagamento da GEC, as horas não trabalhadas na unidade de lotação deverão ser compensadas no prazo de 1 (um) ano, cabendo à chefia imediata a responsabilidade pelo gerenciamento.Art. 17. É vedada a atuação do docente durante licenças ou afastamentos previstos nos arts. 81, inciso I, 97, incisos I, II e III, 127, 147, inciso II, 202, 207, 208, 210 e 211 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Alterado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
Art. 17. É vedada a atuação do docente durante licenças ou afastamentos previstos nos arts. 81, inciso I, 97, incisos I, II e III, 127, inciso II, 147, 202, 207, 208, 210 e 211 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Seção III
Das sanções
Art. 18. O docente que descumprir injustificadamente as condições e compromissos previstos nesta Portaria e no instrumento firmado com a EjuDFT se sujeita, cumulativamente, não excluindo outras sanções previstas em lei, às penalidades previstas na Lei 8.112, de 1990, em razão de:
I – inviabilização ou prejuízo notório à realização da solução educacional;
II – geração de custos adicionais diretos à EjuDFT.
Parágrafo único. A justificativa do docente será analisada, em primeira instância, pelo Diretor-Geral da EjuDFT, e da decisão caberá recurso direto ao Presidente do TJDFT.
CAPÍTULO III
DA CESSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS
Art. 19. A cessão dos direitos patrimoniais pelo docente à EjuDFT não terá caráter exclusivo, podendo o docente utilizar os conteúdos e materiais originais para outros fins, resguardados aqueles que tenham sido transpostos para outras mídias pela Escola.
Parágrafo único. Instrumento próprio disporá sobre autorização prévia e expressa de utilização da obra, bem como uso da imagem e da voz.
Art. 20. A cessão dos direitos patrimoniais à EjuDFT implica:
I – a permissão de seu uso público sem fins lucrativos;
II – a afirmação pelo conteudista da sua autoria e de que não se trata de material institucional;
III – a autorização para transposição do material escrito para vídeo ou áudio, quando for o caso;
IV – o direito de uso pela EjuDFT, na íntegra, em parte ou em compilação com outros materiais, de reprodução, de distribuição gratuita, de alteração de formato ou qualquer outra forma de utilização, para fins de eventos educacionais, desde que não signifique descaracterização e que não ofenda os direitos morais do autor;
V – o reconhecimento pela EjuDFT dos direitos morais do autor, em especial o reconhecimento da autoria;
VI – o direito de uso pelo autor, inclusive para fins lucrativos, respeitados os direitos de uso originais quanto a materiais de outros autores incluídos na ação educacional.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO
Art. 21. A GEC é calculada conforme tabela constante do Anexo desta Portaria e, no que couber, considerando: (Alterado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
Art. 21. A GEC e o Pró-Labore devidos aos diferentes perfis docentes são calculados conforme tabela constante do Anexo desta Portaria e, no que couber, considerando:
I – o número de horas pré-estabelecido em função da atividade ou da carga horária da solução de aprendizagem;
II – o valor-base, respeitado o limite percentual de 2,2% (dois vírgula dois por cento) do maior vencimento básico da Administração Pública Federal, conforme o art. 76-A da Lei 8.112, de 1990;
III – a natureza e a complexidade da atividade;
IV – a formação acadêmica do docente.
§ 1º Para efeito de retribuição, considera-se como hora-aula o período de 60 (sessenta) minutos de docência.
§ 2º A vantagem não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, quando devida aos docentes internos, ressalvada a situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela Presidência do TJDFT, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.
Art. 22. A retribuição financeira ao docente não excederá o valor correspondente ao total de horas-aula da solução educacional.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos remunerados com base no Anexo desta Portaria, que serão limitados ao valor máximo previsto no art. 76-A da Lei 8.112, de 1990.
Art. 23. A EjuDFT poderá retribuir ao docente conteudista a atividade de pesquisa que resulte na geração de novos conhecimentos devidamente aplicáveis à produção de material didático, à fundamentação científica dos conteúdos e ao suporte necessário à concepção e execução dos cursos.Art. 24. O pagamento da GEC correrá à conta dos recursos orçamentários disponíveis para esse fim, ao término das obrigações relacionadas ao evento educacional, salvo razão em contrário, e será efetivada por meio: (Alterado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
Art. 24. O pagamento da GEC e do Pró-Labore correrá à conta dos recursos orçamentários disponíveis para esse fim, ao término das obrigações relacionadas à solução educacional, salvo razão em contrário, e será efetivado por meio:
I – do sistema de folha de pagamento, no caso de magistrados e servidores do TJDFT;
II – do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, no caso de docentes externos.
Art. 25. A EjuDFT poderá adotar os valores estabelecidos nesta Portaria para retribuição de profissional sem vínculo com a Administração Pública Federal, contratado mediante processo regular de inexigibilidade de licitação.Art. 26. O cálculo de pagamento da GEC para magistrados utiliza o fator de formação acadêmica correspondente ao doutorado constante do Anexo desta Portaria. (Alterado pela Portaria GPR 395 de 24/06/2026)
Art. 26. O cálculo de pagamento do Pró-Labore para magistrados utiliza o fator de formação acadêmica correspondente ao doutorado constante do Anexo desta Portaria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Direção-Geral da EjuDFT.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Ficam revogadas as Portarias GPR:
I – 2313 de 20 de novembro de 2018;
II – 843 de 9 de maio de 2019.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
Disponibilizada no Diário Administrativo de 23/02/2026
ANEXO
(art. 21 da Portaria GPR 81 de 19 de fevereiro de 2026)
| PERFIS / FORMAÇÃO ACADÊMICA | DOUTORADO | MESTRADO | ESPECIALIZAÇÃO | GRADUAÇÃO | ENSINO MÉDIO | BASE DE CÁLCULO DAS HORAS TRABALHADAS | |
| Instrutor | Instrutoria em solução educacional presencial / à distância | 473,00 | 450,00 | 426,00 | 402,00 | 379,00 | Carga horária das aulas presenciais/ síncronas + atividades docentes extraclasse, se houver |
| Instrutoria simultânea com outro facilitador em solução educacional presencial / à distância | 355,00 | 337,00 | 320,00 | 302,00 | 284,00 | Carga horária das aulas presenciais/ síncronas + atividades docentes extraclasse, se houver | |
| Tutor | Tutoria em solução educacional à distância | 355,00 | 337,00 | 320,00 | 302,00 | 284,00 | Carga horária das atividades docentes no AVA, conforme plano de tutoria |
| Conteudista | Planejamento, redação do conteúdo programático referente às aulas e avaliação de aprendizagem | 473,00 | 450,00 | 426,00 | 402,00 | 379,00 | Dobro da carga horária da solução educacional |
| Revisão ou adaptação de conteúdo programático referente às aulas e avaliação de aprendizagem | 473,00 | 450,00 | 426,00 | 402,00 | 379,00 | Carga horária equivalente ao conteúdo adaptado ou revisado | |
| Instrutor multimídia | 473,00 | 450,00 | 426,00 | 402,00 | 379,00 | Dobro da carga horária do objeto de aprendizagem | |
| Avaliador | Correção de resenha de artigos técnicos e científicos e de demais atividades | 237,00 | 225,00 | 213,00 | 201,00 | 189,00 | 1/4 hora por resenha ou atividade corrigida |
| Correção de resenhas de livros | 237,00 | 225,00 | 213,00 | 201,00 | 189,00 | 1/3 hora por resenha corrigida | |
| Elaboração de atividades e instrumentos destinados à verificação de aprendizagem | 237,00 | 225,00 | 213,00 | 201,00 | 189,00 | 1/2 hora por questão elaborada | |