Portaria GPR 105 de 03/03/2026 Texto Analisado
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
Portaria GPR 105 de 03 de março de 2026
Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos dias 14 e 15 de março de 2026
Alterada pela Portaria GPR 127 de 16/03/2026
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; do previsto no Ato Regimental 2 de 13 de junho de 2017, do disposto na Portaria GPR 1007 de 07 de junho de 2022 e do contido no processo SEI 0000052/2026,
RESOLVE:Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura nos dias 14 e 15 de março de 2026, em que o plantonista será o Desembargador Waldir Leôncio Júnior. (Alterado pela Portaria GPR 127 de 16/03/2026)Parágrafo único. O desembargador plantonista será assessorado, nos dias 14 e 15 de março de 2026, pela servidora: Adriana Prazeres Salgueiro Reis Vidal, matrícula: 314.524.
Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura nos dias 14 e 15 de março de 2026, em que o plantonista será :
I – no dia 14 e no dia 15 até às 12 horas, o Desembargador Waldir Leôncio Júnior, assessorado pela servidora, Adriana Prazeres Salgueiro Reis Vidal, matrícula: 314.524;
II –no dia 15 das 12h às 24h, o Desembargador Roberval Casemiro Belinati, assessorado pelo servidor, Lúcio Flávio de Vasconcelos, matrícula: 313.899.
Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura.
Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado do plantonista, que será submetido ao Presidente desta Corte.
Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site do Tribunal.
Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:
I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.
§ 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense.
§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.
§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Art. 5º Os Desembargadores Plantonistas contarão com o apoio do Núcleo Permanente de Plantão – NUPLA.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
Disponibilizada no Diário Administrativo de 09/03/2026