Termo de Adesão Nº 01/2025
Governo do Distrito Federal Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania Assessoria Especial
Termo de Adesão - SEJUS/GAB/ASSESP
Termo de Adesão Nº 01/2025
Processo Nº 00010-00000966/2025-76
TERMO DE ADESÃO À POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À PESSOA EGRESSA DO SISTEMA PRISIONAL CELEBRADO ENTRE A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA REPRESENTADO PELA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, O DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA representada pela SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS - SENAPPEN , sediada na sede da Secretaria, localizada no Setor Comercial Norte Quadra 4 - Bloco A, Edifício MultiBrasil, Torre A - Asa Norte, Brasília - D em Brasília/DF, inscrita no CNPJ nº 00.394.494/0008-02, doravante denominada SENAPPEN, neste ato representada pelo senhor ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA, Secretário Nacional de Políticas Penais, nomeado através da Portaria nº 166, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União em 08 de fevereiro de 2024; o DISTRITO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, inscrita no CNPJ nº 08.685.528/0001-53, com sede localizada no endereço ST SAIN Estação Setor Rodoferroviária Ala Central, CEP: 70.631-900, doravante denominada SEJUS, neste ato representado pelo senhor JAIME SANTANA DE SOUSA , Secretário Executivo, brasileiro, portador do RG de nº 2001028074695 – SSP/CE, inscrito no CPF nº 015.411.433-29, nomeado em 21 de novembro de 2022, e da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA , inscrita no CNPJ nº 37.309.919/0001-71, com sede localizada no endereço Quadra 02, Bloco G, Lote 13, Setor Bancário Sul, CEP: 70070-120, doravante denominada SEAPE, neste ato representado pelo senhor WENDERSON SOUZA E TELES, Secretário de Estado, brasileiro, portador do RG de nº 1.482.391 – SSP/DF, inscrito no CPF nº 837.616.831-20, nomeado em 15 de dezembro de 2021, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , inscrito no CNPJ nº 00.531.954/0001- 20, com sede localizada no endereço Praça Municipal, Lote 1, Brasília-DF, CEP 70094-900, doravante denominado TJDFT, neste ato representado pelo senhor WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR, Desembargador Presidente, portador do RG nº 15274918115, órgão expedidor SSP-DF, e inscrito no CPF nº 152.749.181-15, nomeado em 09 de abril de 2024.
Celebram o presente Termo de Adesão à Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional (PNAPE) em observância às disposições da Lei Nº 7.210/1984, Decreto Nº 11.843/2019, Resolução CNJ nº 307/ 2019, e o Protocolo de Intenções Nº 005/2023 estabelecido entre Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por finalidade o desenvolvimento de ações em conjunto entre os partícipes, visando a cooperação efetiva para a adesão e a implementação da PNAPE no Distrito Federal, de modo a concretizar as condições institucionais necessárias e estabelecer modelo de gestão para a assistência, inclusão e reintegração social de pessoas egressas do sistema prisional e seus familiares, conforme processo SEI nº 00010-00000966/2025-76.
1.2. O Decreto nº 11.843, de 21 de dezembro de 2023 regulamenta a assistência à pessoa egressa do sistema prisional de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional (PNAPE), de forma articulada com a Política de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, estabelecida pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.
1.3. A PNAPE será implementada pela SENAPPEN, com base no tratamento digno das pessoas egressas do sistema prisional e seus familiares, em regime de cooperação com os demais órgãos da administração pública federal, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, o Poder Judiciário e a sociedade civil.
1.4. Para a implementação da PNAPE deve-se considerar a intersetorialidade das políticas públicas, a seletividade do sistema de justiça criminal e os efeitos estigmatizantes da vivência prisional, bem como deve-se respeitar a voluntariedade do comparecimento das pessoas egressas e dos seus familiares aos serviços especializados de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares.
1.5. Nos termos do Decreto nº11843/2019 considera-se pessoa egressa do sistema prisional como aquela que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessite de atendimento no âmbito das políticas públicas, dos serviços sociais ou jurídicos, em decorrência de sua institucionalização. Já a pessoa pré-egressa do sistema prisional compreende-se como aquela que se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade, durante o período de seis meses que antecede a sua soltura da unidade prisional.
1.6. A PNAPE apresenta a definição de serviço especializado de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares, no qual se entende como serviços, de comparecimento voluntário e não retributivo, ou equipamentos públicos implementados em conformidade ao referido Decreto, voltados à promoção e à garantia de direitos das pessoas egressas e dos seus familiares, dotados de metodologias especializadas na atenção ao público beneficiário.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETIVO
A adesão e a implementação da Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional serão norteadas pelos objetivos estabelecidos no Decreto 11.843/2023:
I – implementar e fortalecer serviços especializados de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares, com metodologias próprias e integradas às redes de serviços públicos;
II – promover a formação de quadros e carreiras de servidores especializados na atenção às pessoas egressas e aos seus familiares;
III - desenvolver estratégias, programas, projetos e ações voltados à garantia dos direitos fundamentais das pessoas egressas e dos seus familiares;
IV - promover o associativismo e o cooperativismo, com ênfase na equidade de gênero e raça;
V - articular estratégias de integração com as demais políticas penais, em especial a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - PNAT, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas em Privação de Liberdade - PNAISP, a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE e as ações relacionadas à emissão de documento de identificação civil; e
VI - desenvolver estratégias de difusão dos direitos das pessoas egressas e dos seus familiares, por meio de campanhas educativas e informativas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigam-se as partes do presente Termo a promoverem ações de interesse comum que visem a adesão, alinhamento e a implementação da PNAPE.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
Para consecução do presente Termo, os partícipes comprometem-se a efetivar a ações apresentadas a seguir:
4.1. DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
4.1.1. Contribuir para a manutenção da vida e da liberdade de pessoas egressas do sistema prisional a partir da implementação e consolidação da PNAPE;
4.1.2. Desenvolver ações para a promoção da cidadania, inclusão e reintegração social de pessoas egressas do sistema prisional e dos seus familiares;
4.1.3. Impulsionar práticas intersetoriais no âmbito das políticas públicas sociais de modo a proporcionar atendimento integral e equânime de pessoas egressas do sistema prisional e seus familiares;
4.1.4. Empreender esforços para garantir a sustentabilidade da PNAPE e trabalhar na criação e manutenção de linhas de fomento para essa política;
4.1.5. Estabelecer fluxos de trabalho e de comunicação entre os signatários de modo a favorecer e impulsionar à atenção desenvolvida às pessoas egressas do sistema prisional e seus familiares, bem como as pessoas pré-egressas do sistema prisional;
4.1.6. Garantir que ações estejam alinhadas às políticas penais – PNAMPE e PNAT;
4.1.7. Apoiar, articular, implementar e fiscalizar o cumprimento do Decreto no 9.450, de 24 de julho de 2018, que instituiu PNAT;
4.1.8. Desenvolver ações de fortalecimento da participação social na implementação da PNAPE, por meio da disseminação de espaços de governança como as Redes de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional (RAESP), assim como através da mobilização de conselhos comunitários, de direito, de organizações da sociedade civil, dos movimentos sociais e coletivos com atuações atinentes a pauta;
4.1.9. Promover o intercâmbio de informações e apoio técnico-institucional necessários à finalidade deste instrumento;
4.1.10. Planejar, implantar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar o Plano de Implementação previsto neste Termo de Adesão;
4.1.11. Manter sigilo das informações sensíveis, conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação – LAI, obtidas em razão da execução do termo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
4.1.12. Dar publicidade à adesão à PNAPE em até 30 dias após o início da publicação deste Instrumento.
4.2. DAS ATRIBUIÇÕES DA SENAPPEN
4.2.1 Estabelecer e difundir as diretrizes metodológicas para a implementação da PNAPE, por meio da produção de instruções normativas, resoluções, notas ou outros documentos técnicos para a orientação, qualificação e regulamentação da política;
4.2.2. coordenar esforços para a institucionalização da PNAPE nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a previsão de mecanismos de fomento por meio de recursos do Fundo Penitenciário Nacional e outras fontes;
4.2.3. Definir e emitir os documentos orientadores para a elaboração por parte dos estados e Distrito Federal do Plano de Implementação da PNAPE com vistas ao cumprimento do objeto deste Termo de Adesão;
4.2.4. Estimular, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, a implementação de serviços especializados de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares, no âmbito estadual, distrital e municipal;
4.2.5. Apoiar e realizar atividades como formações, encontros e reuniões técnicas com os serviços penais, especialmente com os serviços especializados de atenção às pessoas egressas do sistema prisional e com as instituições que compõe os sistemas de justiça nos estados;
4.2.6. Promover a integração entre as redes municipais de fornecimento de serviços em favor da pessoa egressa e as Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União, potencializando o acesso à justiça;
4.2.7. Fomentar o fortalecimento das redes de atenção às pessoas egressas do sistema prisional e aos seus familiares, consideradas as especificidades desse público;
4.2.8. Coordenar esforços para elaboração, implementação e regulamentação de mecanismos formais em favor de empresas comprovadamente contratantes de pessoas egressas;
4.2.9. Promover ações, projeto e programas voltados à inclusão social e produtiva, bem como a qualificação profissional de pessoas egressas do sistema prisional e suas famílias, propiciando a formação de arranjos produtivos, bem como o acesso ao trabalho decente;
4.2.10. Promover, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, organizações não governamentais e representantes da sociedade civil, campanhas de conscientização e de informação voltadas à educação e à inclusão produtiva de pessoas egressas e seus familiares;
4.2.11. Coordenar, por meio do Sistema de Informações da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SISDEPEN), ou por meio de sistema próprio para a PNAPE, a integração centralizada de dados e informações relativas às pessoas egressas;
4.2.12. Desenvolver estratégias, metodologia e ações de acompanhamento e fiscalização dos serviços especializados de atenção às pessoas egressas do sistema prisional e aos seus familiares.
4.3. DAS ATRIBUIÇÕES DO DISTRITO FEDERAL
4.3.1. Prover as condições técnicas, administrativas e operacionais necessárias para a plena execução do objeto deste Instrumento, zelando pela implementação e consolidação da PNAPE no referido estado;
4.3.2. Instituir estruturas organizacionais para a gestão e execução da PNAPE no âmbito estadual ou distrital;
4.3.3. Prestar suporte às pessoas egressas e aos seus familiares por meio de metodologias específicas e especializadas, integradas à rede de políticas sociais, sem caráter de fiscalização de penas, condicionalidades ou medidas penais;
4.3.4 Elaborar Plano de Implementação da PNAPE (conforme anexo) de acordo com os documentos orientadores estabelecidos pela SENAPPEN, apresentando-o ao órgão em até 30 (dias) da assinatura do Termo de Adesão. Em casos excepcionais e devidamente justificado, não sendo possível o cumprimento da atribuição no prazo estabelecido, o estado deverá elaborar justificativa reduzida a termo expondo os motivos determinantes, sugerindo novo prazo de cumprimento da referida atribuição;
4.3.5. Impulsionar Lei Estadual que institui a Política de Atenção às Pessoas Egressas e suas famílias, bem como a inclusão nos Planos Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
4.3.6. Implementar a metodologia de mobilização de pessoas pré-egressas, com especial atenção à composição proporcional de equipes multidisciplinares com tal competência e qualificação;
4.3.7. Disseminar a PNAPE e os serviços especializado junto às pessoas em privação de liberdade, familiares, gestores penitenciários, policiais penais e demais profissionais que atuam nas unidades prisionais;
4.3.8. Apoiar a estruturação da rede de apoio às pessoas egressas e aos seus familiares, destinada à promoção dos direitos fundamentais;
4.3.9. Elaborar e estimular o desenvolvimento de estratégias de participação social e comunitária nas etapas de formulação, implementação, execução e avaliação da eficiência da política pública de apoio às pessoas egressas e aos seus familiares;
4.3.10. Promover processos de formação continuada dos integrantes e das redes de atuação parceiras, com o apoio e a participação, na forma prevista na legislação, de integrantes da sociedade civil, das universidades, das instituições de ensino superior e da iniciativa privada;
4.3.11. Empreender a sistematização dos dados registrados, assegurando a gestão adequada da informação sobre os atendimentos prestados e os serviços fornecidos à população beneficiária, respeitados os princípios da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Bem como disponibilizando as informações de caráter público para conhecimento e para a construção de uma política baseada em evidências;
4.3.12. Fornecer dados e informações decorrentes da implementação e execução da PNAPE no estado, sempre que solicitado pela SENAPPEN;
4.3.13. Estabelecer fluxos de trabalho e de comunicação com o Poder Judiciário do respectivo estado de modo a favorecer e impulsionar à atenção desenvolvida às pessoas egressas do sistema prisional e seus familiares, bem como às pessoas pré-egressas do sistema prisional;
4.3.14. Promover, com apoio institucional dos órgãos integrantes do Sistema de Justiça, campanhas de comunicação voltadas à informação da população quanto ao modo de execução e à conscientização da população quanto aos benefícios advindos da política de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares;
4.3.15. Encaminhar para fins de monitoramento, quando demandado ou acordado, ao Poder Judiciário informações estatísticas periódicas sobre atendimentos e encaminhamentos realizados, sendo vedado o fornecimento de informações individualizadas de pessoas atendidas, em virtude da natureza dos serviços e do sigilo dos atendimentos;
4.3.16. Articular a designação de representantes institucionais para compor a Câmara Temática de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional nos Comitês de Políticas Penais.
DAS ATRIBUIÇÕES DO TJDFT
4.4.1. Caberá ao Poder Judiciário, por meio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF, o fomento e o apoio à sustentabilidade dos serviços especializados de atenção às pessoas egressas e seus familiares, com destaque para os Escritórios Sociais, auxiliando o Poder Executivo na gestão, encaminhamento do público, atendimento e articulação com a rede parceira;
4.4.2. Fomentar a emissão e a regularização da documentação civil básica das pessoas pré-egressas e egressas do sistema prisional;
4.4.3. Informar aos gestores prisionais, via ferramenta de alerta no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, a relação de pessoas privadas de liberdade que mensalmente alcançam o lapso para o estágio de pré-egressas;
4.4.4. Promover, campanhas de comunicação voltadas à informação sobre a PNAPE a seus servidores, quanto a existência de serviços especializados de atenção às pessoas egressas do sistema prisional e aos seus familiares, com destaque para os Escritórios Sociais;
4.4.5. Assegurar às pessoas egressas do sistema prisional o acesso à informação, em linguagem clara e simples, sobre os direitos e os serviços públicos legalmente assegurados em seu favor;
4.4.6 Promover ações de divulgação do Escritório Social Virtual de maneira a ampliar o alcance e incrementar a oferta de serviços disponíveis à pessoa egressa do sistema prisional em complementariedade ao atendimento físico que já é realizado nos serviços especializados;
4.4.7. Fomentar e priorizar o investimento através de penas pecuniárias e estruturação de fundos destinados a ações voltadas para a garantia de direitos de pessoas egressas do sistema prisional e aos seus familiares, com destaque ao trabalho e a educação;
4.4.8. Articular a designação de representantes institucionais para compor a Câmara Temática de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional nos Comitês de Políticas Penais por meio dos GMF;
4.4.9. Apoiar a mobilização dos Conselhos da Comunidade visando o desenvolvimento do objeto do presente instrumento;
4.4.10. Fomentar a colaboração com universidades para a realização de pesquisas científicas, visando a qualificação da PNAPE e a implementação de uma política pública fundamentada em dados e evidências;
4.4.11. Viabilizar projetos e intervenções interdisciplinares junto às organizações da sociedade civil, objetivando fomentar políticas de equidade racial e de gênero, bem como erradicar violências, processos de marginalização e de criminalização das pessoas egressas, difundindo práticas democráticas de prevenção e de administração de conflitos.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1. O presente Instrumento não envolve transferência de recursos financeiros entre as partes, cabendo a cada uma o custeio das despesas inerentes a execução das ações, obrigações e atribuições sob sua competência.
5.2. A PNAPE refere-se a uma política pública de responsabilidade compartilhada. Assim, é imperativo que o financiamento e a sustentabilidade estejam contemplados nas estratégias dos signatários deste Termo de Adesão, tanto na promoção de instrumentos como convênios e repasses do Fundo Penitenciário Nacional aos estados e municípios, quanto na priorização da alocação de penas pecuniárias para o fortalecimento das ações destinadas às pessoas egressas do sistema prisional e aos seus familiares;
5.3. As dotações ou destinações de verbas específicas, que venham a ser objeto de negociação, serão devidamente processadas, na forma da lei, sempre mediante Instrumento próprio.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Instrumento terá início a partir da sua assinatura, com a execução do objeto devendo ocorrer no biênio 2025/2026.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Instrumento será publicado, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário Oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido para a publicação deste instrumento, a formalização da adesão à PNAPE será comunicada à Secretaria Nacional de Políticas Penais pelo Poder Executivo Estadual, bem como ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo Poder Judiciário, por intermédio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF).
CLÁUSULA OITAVA – DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em qualquer ação promocional relacionada ao Objeto deste Instrumento, será obrigatoriamente destacada a participação conjunta do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP e Secretaria Nacional de Políticas Penais – SENAPPEN, com a inclusão do logotipo do Governo Federal, observados os princípios da Administração Pública, dispostos no Art.37, da Constituição da república Federativa do Brasil de 1988. Sendo Escritórios Sociais, incluir o logotipo do Conselho Nacional de Justiça.
CLÁUSULA NONA – DA PACTUAÇÃO DAS METAS
A pactuação das metas a serem executadas no Plano de Implementação da PNAPE e, o monitoramento do impacto da Política serão definidos em conjunto pelos partícipes, em documentos próprios, e levará em consideração a estrutura e as peculiaridades da Unidade da Federação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS E ASSINATURA
E, por estarem justas e acordadas entre os partícipes as condições deste TERMO DE ADESÃO, APROVAM e ASSINAM este Instrumento, preferencialmente na forma eletrônica, para que produza seus efeitos jurídicos e legais em juízo e fora dele, os partícipes:
Brasília, data da assinatura eletrônica.
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ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA
Secretário Nacional de Políticas Penais – SENAPPEN/MJSP
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JAIME SANTANA DE SOUSA
Secretário Executivo
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
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WENDERSON SOUZA E TELES
Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
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WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ADMINISTRATIVO DO TJDFT EM 23/03/2026
Documento assinado eletronicamente por JAIME SANTANA DE SOUSA - Matr.0252010-9, Secretário(a) Executivo(a), em 02/09/2025, às 15:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por WENDERSON SOUZA E TELES - Matr.17065283, Secretário(a) de Estado de Administração Penitenciária, em 05/09/2025, às 16:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Usuário Externo, em 10/09/2025, às 15:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 180400434 código CRC= B4974E1C.
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