Ata de julgamento da 2ª Sessão Ordinária na modalidade híbrida do Conselho Especial - 24/02/2026
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ATA DE JULGAMENTO
Ata de julgamento da 2ª Sessão Ordinária na modalidade híbrida do Conselho Especial, realizada no dia 24 de fevereiro de 2026. Às quinze horas e quatorze minutos, sob a presidência em exercício do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CRUZ MACEDO, JAIR SOARES, VERA ANDRIGHI, MÁRIO-ZAM BELMIRO, ANGELO PASSARELI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, SÉRGIO ROCHA, TEÓFILO CAETANO, NILSONI DE FREITAS, SANDOVAL OLIVEIRA, ESDRAS NEVES, GISLENE PINHEIRO, ANA CANTARINO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBSON DE FREITAS, MARIA IVATÔNIA, HÉCTOR VALVERDE, LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA e ALVARO CIARLINI. Compareceu à sessão, representando o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Dr. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR. O Exmo. Sr. Presidente em exercício submeteu à aprovação do Conselho Especial a ata da sessão anterior, previamente encaminhada a todos os seus membros, via eletrônica, não havendo impugnação, declarou-a aprovada. Em sequência, foram julgados os processos abaixo relacionados:
Processo | 0745629-47.2024.8.07.0000 |
Número de ordem | 2 |
Classe judicial | AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) |
Relator Des. | ESDRAS NEVES ALMEIDA |
Polo Ativo | GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL |
Advogado(s) - Polo Ativo | PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL |
Polo Passivo | CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL |
Advogado(s) - Polo Passivo | SIDRAQUE DAVID MONTEIRO ANACLETO - DF09717 e PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF1572600-A |
Terceiros interessados | MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS e PROCURADORIA GERAL DO D. FEDERAL |
Assunto | Lei distrital nº 7.460/24 institui o programa “Educa por Elas”, que estabelece que “as instituições de ensino públicas e privadas de educação básica devem incluir em seus planejamentos bimestrais conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, sendo inseridos como tema transversal e abordados de forma interdisciplinar, observadas as diretrizes da legislação correspondente”. |
Decisão | Julgou-se improcedente o pedido nos termos do voto do e. Relator. Decisão por maioria. |
Processo | 0731615-58.2024.8.07.0000 |
Número de ordem | 1 |
Classe judicial | INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216) |
Relator Des. | CRUZ MACEDO |
Polo Ativo | DESEMBARGADOR RELATOR DA ApelRemNec 0007613-94.2013.8.07.0018 |
Polo Passivo | DISTRITO FEDERAL |
Terceiros interessados | MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS |
Assunto | Incisos II e X, alíneas “a” e “d”, e ao parágrafo 5º do artigo 2º da Lei distrital nº 4.266/08, que tratam da contratação temporária de excepcional interesse público. |
Decisão | Julgou-se parcialmente procedente a arguição de inconstitucionalidade nos termos do voto do e. Relator. Decisão unânime. |
A sessão foi encerrada às dezesseis horas e quatorze minutos. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES, Secretária do Conselho Especial, lavrei a presente ata que, após ser aprovada, será assinada eletronicamente pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, o qual presidiu a 3ª Sessão Ordinária do Conselho Especial na modalidade híbrida em 3/3/2026, na ocasião em que a presente ata foi aprovada.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente em exercício do CONSELHO ESPECIAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJEN DE 06/03/2026