Deliberação 2 de 10/02/2004

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Deliberação
Número
2
Disponibilização
11/02/2004
Publicação
11/02/2004
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde


DELIBERAÇÃO 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004
 

Dispõe sobre a alteração da redação dos artigos 14 e 46 do Ato Deliberativo N. 31, de 30 de outubro de 2000.
 

O Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, no uso das suas atribuições, e, tendo em vista decisão proferida nos P.A. N. 5.414, 17.281 e 17.279/2003, na 8ª sessão ordinária, realizada em 03 de novembro de 2003, e P. A. N. 19.384/2003, na 1ª sessão ordinária, realizada em 09 de fevereiro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 14, do Ato Deliberativo N. 31, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 - A contribuição do servidor requisitado, cedido ou que se encontre no gozo de quaisquer tipos de licenças remuneradas, previstas nos incisos III, IV e V do artigo 44 do Regulamento Geral do Programa, incidirá sobre a remuneração percebida nos órgãos cedente/cessionário e será apurada com a apresentação do respectivo contracheque à SEAB, para recolhimento em nome do PRÓ-SAÚDE, até o 10º dia útil do mês subseqüente.

Parágrafo primeiro - Quando o valor da remuneração percebida pelo servidor requisitado, no órgão cedente, for inferior ao percebido pelo ocupante do cargo Nível Intermediário – IC-15, deste Tribunal, será considerado este para fins de contribuição ao PRÓ-SAÚDE.

Parágrafo segundo - O desconto dos valores da contribuição mencionado neste artigo será feito de acordo com os percentuais constantes no artigo 44 do Regulamento Geral do PRÓ-SAÚDE.

Art.2º - O caput do artigo 46 do Ato Deliberativo N. 31, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.46 - Fica assim definida, para aquisição custeada com recursos próprios, a Relação de Órtese e Prótese Não-Cirúrgica, a Tabela de Referência e os Valores de Auxílio:
 

Órtese/Prótese Não cirúrgicaTabelas de Referências (R$)Valor do Auxílio - Até -
Cadeira de rodas1.500,0080%
Aparelho auditivo2.000,0080%
Colete ortopédico400,0080%
Prótese p/M.I. abaixo joelho1.500,0080%
Órtese/Prótese p/M.I. acima joelho2.000,0080%
Órtese/Prótese p/M.S. abaixo cotovelo1.700,0080%
Órtese/Prótese p/M.S. acima cotovelo2.200,0080%


Art.3º - Estas alterações entram em vigor a partir da data de sua assinatura, com exceção do item aparelho auditivo que se encontra em vigor desde a sua aprovação pelo Conselho Deliberativo, em 03 de novembro de 2003.
 

Desembargador Romão Cícero de Oliveira
Presidente