Deliberação 1 de 06/06/2011

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Deliberação
Número
1
Disponibilização
13/06/2011
Publicação
13/06/2011
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde


DELIBERAÇÃO N. 01, de 06 de junho de 2011


Dispõe sobre a alteração da redação do artigo 19, do Ato Deliberativo 31, de 30/10/00, relativa às normas para inclusão de companheiro (a) em união estável como dependente no PRÓ-SAÚDE.
 

O Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão proferida no Processo Administrativo 03.059/201,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o Ato Deliberativo 31, do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – PRÓ-SAÚDE, para que o artigo 19 passe a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 - Em conformidade com o art. 62, do Regulamento Geral do Programa, para a inclusão de companheiro (a), inclusive de união homoafetiva estável, faz-se necessário comprovar a união estável como entidade familiar, na forma regulamentada neste Ato Deliberativo.

Parágrafo Único - A comprovação da união estável dar-se-á mediante:

I – Declaração firmada pelo beneficiário titular;

II – Apresentação de cópia e original da carteira de identidade e do CPF do companheiro ou companheira;

III – Entrega de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:

a) Declaração de vida em comum (Escritura Pública), por período igual ou superior a três anos, firmada pelos conviventes em Cartório e assinada por 02 (duas) testemunhas identificadas, com nome e endereço;

b) Justificação judicial; 

c) Cópia autenticada de declaração conjunta de Imposto de Renda, inclusive recibo de entrega na Receita Federal; 

d) Disposições testamentárias em favor do (a) companheiro (a); 

e) Certidão de nascimento de filho em comum;

f) Certidão / Declaração de casamento religioso;

g) Comprovação de financiamento de imóvel em conjunto; 

h) Comprovação de conta bancária conjunta, por período igual ou superior a três anos; 

i) Apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);

j) comprovação de residência em comum por período igual ou superior a 3 três anos.

Art. 2° Estas alterações entrarão em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador José Jacinto Costa Carvalho
Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE


Publicada no Boletim Interno de 13/06/11, Edição n. 2. 6/2011