Deliberação 3 de 21/10/2015

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Deliberação
Número
3
Disponibilização
22/10/2015
Publicação
22/10/2015
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde


DELIBERAÇÃO 3, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
 

Dispõe sobre a atualização dos valores da Tabela usada para reembolso de despesas com aquisição de Órtese e Prótese constante no artigo 46 do Ato Deliberativo nº 31 de 30 de outubro de 2000 e acrescenta o parágrafo 4º ao referido artigo.
 

O Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, no uso das suas atribuições, e, tendo em vista decisão proferida no Processo Administrativo nº 14.287/2015 na 6ª sessão ordinária realizada em 21 de outubro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o artigo 46 do Ato Deliberativo nº 31, de 30 de outubro de 2000, para acrescentar o parágrafo 4º ao referido artigo e atualizar os valores constantes da Tabela de Referência que passam a vigorar conforme abaixo:

Art.46 - Fica assim definida, para aquisição custeada com recursos próprios, a Relação de Órtese e Prótese Não-Cirúrgica, a Tabela de Referência e os Valores de Auxílio:
 

Órtese/Prótese Não cirúrgicaTabela de Referências (R$)Valor do Auxílio 80%
Cadeira de rodasR$ 2.900,00R$ 2.320,00
Aparelho auditivoR$ 3.900,00R$ 3.120,00
Colete ortopédicoR$  800,00R$ 640,00
Prótese p/ M.I. abaixo joelhoR$ 2.900,00R$ 2.320,00
Órtese/Prótese p/ M.I. acima joelhoR$ 3.900,00R$ 3.120,00
Órtese/Prótese p/ M. S. abaixo cotoveloR$ 3.300,00R$ 2.640,00
Órtese/Prótese p/ M. S. acima cotoveloR$ 4.300,00R$ 3.440,00
CPAP – Continuous Positive Airway Pressure

 

R$ 2.300,00

 

R$ 1.840,00


(...)

 § 4º - Para reembolso de órtese e prótese não constante em tabela, excepcionalmente autorizado pelo Conselho Deliberativo, o limite para reembolso será equiparado ao valor máximo de até 3 (três) vezes o valor de Órtese e Prótese para Membro Superior Acima do Cotovelo, ou 80% da nota fiscal, devendo prevalecer o menor.

Art. 2º - Estas alterações entram em vigor a partir da data de sua publicação.
 

Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE