Deliberação 4 de 27/04/2017

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Deliberação
Número
4
Disponibilização
28/04/2017
Publicação
28/04/2017
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde


DELIBERAÇÃO 4, DE 27 DE ABRIL DE 2017


Altera o Título X e os artigos 27, 44, 45, 46 e 47 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000.
 

O CONSELHO DELIBERATIVO DO PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12 e 52 do Regulamento Geral do Programa, tendo em vista a decisão contida no PA 04.354/2016 , tomada na sessão ordinária de 30 de novembro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Título X do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

X - Do Auxílio para Órteses, Próteses e Equipamentos Médicos Não Cirúrgicos

Art. 2º Alterar o inciso V do artigo 27 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

V - Enfermagem em caráter particular, em ambiente hospitalar, mesmo que o caso exija cuidados especiais, inclusive nas emergências;

Art. 3º Alterar o artigo 44 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 44. O Auxílio para Órteses, Próteses e Equipamentos Médicos Não Cirúrgicos, custeado com recursos próprios, visa propiciar benefícios na aquisição ou locação de material para suprir ou minorar deficiência física grave, deformante e/ou limitante da capacidade, de caráter temporário ou permanente.

Art. 4º Alterar o artigo 45 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45. O auxílio será concedido pelo sistema de reembolso e, para se habilitar, o beneficiário deverá apresentar à SEAB laudo médico detalhado, justificando o uso da Órtese, Prótese ou Equipamento Não Cirúrgico, anexando exames que comprovem a doença com a respectiva CID (Classificação Internacional de Doenças).

Art. 5º Alterar o caput e §§ 1º, 2º e 4º do artigo 46 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. A aquisição e a locação de Órteses, Próteses e Equipamentos Não Cirúrgicos serão custeadas, com recursos próprios, conforme os valores da Tabela de Referência:
 

Órteses/Próteses e Equipamentos Não CirúrgicosTabela de Referência para locação por 10 dias (R$)Valor Auxílio 80% para locação (R$)Tabelas de Referência para aquisição (R$)Valor Auxílio 80% para aquisição (R$)
Cadeira de rodas40322.900,002.320,00
Aparelho auditivo50403.900,003.120,00
Colete ortopédico1512800640
Prótese p/ M.I. abaixo joelho--2.900,002.320,00
Órtese/Prótese p/ M.I. acima joelho--3.900,003.120,00
Órtese/Prótese p/ M. S. abaixo cotovelo--3.300,002.640,00
Órtese/Prótese p/ M. S. acima cotovelo--4.300,003.440,00
CPAP - Continuous Positive Airway Pressure (  Incluído pela Deliberação  nº01, de 30 de abril de 2014 )50402.300,001.840,00
Cadeira de Banho /Higiênica108700560
Cama Tipo Home Care100804.500,003.600,00
Suporte de soro54150120
Oxímetro de pulso de dedo54300240
Oxímetro de pulso de mesa15122.000,001.600,00
Concentrador de Oxigênio100803.500,002.800,00


 §1º O auxílio será de 80% do valor constante na tabela de referência ou da nota fiscal, prevalecendo o menor valor.

§2º Não serão cobertas as seguintes órteses, próteses, equipamentos e materiais não cirúrgicos:

a) …

b) …

c) …

d) Lentes intraoculares;

e) Aparelhos diversos: muletas, colchão de ar ou água, coletor externo de urina, escada, etc.

§3° …

§ 4º Para reembolso de Órtese, Prótese ou Equipamento Não Cirúrgico não constante em tabela, excepcionalmente autorizado pelo Conselho Deliberativo, o limite para reembolso será equiparado ao valor máximo de até 3 (três) vezes o valor de Órtese e Prótese para Membro Superior Acima do Cotovelo, ou 80% da nota fiscal, devendo prevalecer o menor.

Art. 6º Alterar o artigo 47 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47. A concessão do benefício está condicionada à avaliação de junta médica da Secretaria de Saúde.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE
 

disponibilização no DJE/TJDFT em 28 de abril de 2017