Portaria GPR 171 de 06/04/2026 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Portaria GPR
Número
171
Disponibilização
09/04/2026
Publicação
09/04/2026
Origem
DOU

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
 

PORTARIA GPR 171 DE 6 DE ABRIL DE 2026
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no Processo SEI 0011215/2026, 
 

RESOLVE:

Conceder aposentadoria voluntária integral à servidora Jane Carla Barbosa Reis, matrícula 308.475, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, com as vantagens previstas no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o inciso II do art. 15 da Medida Provisória 2.225-45/2001, no art. 3º da Lei 8.911/1994, c/c o art. 15 da Lei 9.527/1997, o art. 5º da Lei 9.624/1998, a determinação judicial contida no MSG 2003.00.2.008895-7, o disposto no RE 638.115/CE e o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023, além das vantagens descritas na Lei 11.416/2006, com proventos calculados e reajustados na forma do art. 20, §§ 2º, inciso I, e 3º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019.
 

Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 
Primeiro Vice-Presidente no exercício da Presidência
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09/04/2026, SEÇÃO 2, FL. 77
 

RETIFICAÇÃO
 

Na Portaria GPR nº 171, de 6/04/2026, publicada no Diário Oficial da União de 09/04/2026, Seção 2, Fl. 77, onde se lê: "no art. 3º da Lei 8.911/1994, c/c o art. 15 da Lei 9.527/1997, o art. 5º da Lei 9.624/1998, a determinação judicial contida no MSG 2003.00.2.008895-7, o disposto no RE 638.115/CE e o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023"; leia-se "no art. 3º da Lei 8.911/1994, c/c o art. 15 da Lei 9.527/1997 e o art. 5º da Lei 9.624/1998, com a instituição de parcela compensatória, relativa à incorporação de décimos com base em funções comissionadas exercidas pela servidora após 08/04/1998, tendo em vista a natureza administrativa da vantagem, segundo preceitos do RE 638.115/CE, c/c o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023".
 

Desembargador JAIR SOARES
Presidente
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26/06/2026, SEÇÃO 2, FL. 90