Ata de julgamento da 4ª Sessão Ordinária na modalidade híbrida do Conselho Especial - 24/03/2026

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
COORDENADORIA DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
Tipo
Ata do Conselho Especial na Função Judicial
Número
4
Disponibilização
13/04/2026
Publicação
14/04/2026
Origem
INTERNA

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

ATA DE JULGAMENTO
 

Ata de julgamento da 4ª Sessão Ordinária na modalidade híbrida do Conselho Especial, realizada no dia 24 de março de 2026. Às treze horas e quarenta minutos, sob a presidência em exercício do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CRUZ MACEDO, JAIR SOARES, VERA ANDRIGHI, MÁRIO-ZAM BELMIRO, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, SÉRGIO ROCHA, JOÃO EGMONT, FERNANDO HABIBE, NILSONI DE FREITAS, SANDOVAL OLIVEIRA, ESDRAS NEVES, GISLENE PINHEIRO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBSON DE FREITAS, MARIA IVATÔNIA, HÉCTOR VALVERDE, LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e LUCIMEIRE MARIA DA SILVA. Presentes, para julgar processos vinculados, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JAMES EDUARDO OLIVEIRA e ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA. Compareceu à sessão, representando o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Dr. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR. O Exmo. Sr. Presidente em exercício submeteu à aprovação do Conselho Especial a ata da sessão anterior, previamente encaminhada a todos os seus membros, via eletrônica, não havendo impugnação, declarou-a aprovada. Em sequência, foram julgados os processos abaixo relacionados:

 

Número de ordem1
Classe judicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Relator Des.ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo AtivoDESEMBARGADOR MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA

 
Polo PassivoDESEMBARGADOR ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS

 
Terceiros interessados- FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Adv. POLIANA LOBO E LEITE
- IZABEL AUREA MONTEIRO MOTA
Advs. LAISE MELO GUIMARAES e
WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUSA
- MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS

 
DecisãoAdmitiu-se o conflito e declarou-se competente para reexaminar o apelo o e. Desembargador Suscitante, Mário-Zam Belmiro Rosa. Decisão por maioria.

 

Processo0732625-40.2024.8.07.0000
Número de ordem5

 
Classe judicialAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)

 
Relator Des.JAMES EDUARDO OLIVEIRA

 
Polo AtivoGOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

 
Advogado(s) - Polo AtivoPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo PassivoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 
Advogados - Polo PassivoTHIAGO RAPHAEL UCHOA CASTELO XIMENES - DF77862
RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI - DF74021

 
Terceiros interessados- PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
- MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
- SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SINDASC/DF (amicus curiae)
- Advs.: PAULO FONTES DE RESENDE e
EDUARDO SILVA LUZ
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL (amicus curiae)
- Advs. DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA e
EDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO
AssuntoLei Distrital n. 7.447/2024, que “altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que ‘institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes’
Sustentação oralDr. JORGE OCTÁVIO LAVOCAT GALVÃO, Procurador do Distrito Federal, pelo Autor.
DecisãoJulgou-se procedente o pedido para declarar inconstitucionais as Leis Distritais 6.976/2021, 7.138/2022 e 7.447/2024, com eficácia erga omnes e modulação dos efeitos para preservar a validade dos atos administrativos praticados até a data da publicação do acórdão, nos termos do voto do e. Relator. Decisão unânime.

 

Processo0727684-81.2023.8.07.0000
Número de ordem6
Classe judicialAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)

 
Relator Des.JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Polo AtivoGOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo AtivoMARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF22071
Polo PassivoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 
Advogado(s) - Polo PassivoSERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA - DF08290
VALDINEI CORDEIRO COIMBRA - DF44023-A
Terceiros interessadosDISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
AssuntoLei Complementar Distrital 1.009/2022 – art. 1º parágrafo único - acréscimo do ISS ao preço final dos serviços notariais e de registro.
DecisãoJulgou-se improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar Distrital 1.009/2022. Decisão unânime.

 

Processo0732745-83.2024.8.07.0000
Número de ordem2

 
Classe judicialAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)

 
Relator Des.CRUZ MACEDO
Polo AtivoPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Polo PassivoPRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo PassivoSERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA - DF08290
Terceiros interessados

PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS

DEFENSORIA PÚBLICA (CUSTOS VULNERABILIS)

AssuntoExpressão “em obras iniciais ou em desenvolvimento”, constante do parágrafo 4º do art. 133 da Lei distrital nº 6.138/2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. Restrição à remoção de construções irregulares em áreas públicas.
Sustentações orais

Dr. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR, Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo autor;

Dr. JORGE OCTÁVIO LAVOCAT GALVÃO, Procurador do Distrito Federal, pelo Governador do DF; e

Dra. FLÁVIA LEITE DOS SANTOS pela Defensoria Pública do Distrito Federal (custos vulnerabilis)

DecisãoJulgou-se procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em obras iniciais ou em desenvolvimento", constante do parágrafo 4º do art. 133 da Lei Distrital n. 6.138/2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, atribuindo ao presente julgamento eficácia erga omnes e efeitos ex tunc. Decisão por maioria, vencidos Eminentes Desembargadores Sérgio Rocha e Fernando Habibe, que votaram no sentido da improcedência do pedido.

 

Processo0747039-09.2025.8.07.0000
Número de ordem4
Classe judicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

 
Relator Des.SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS

 
Polo AtivoENGESOFTWARE TECNOLOGIA S/A

 
Advogado(s) - Polo AtivoCHARLES TEIXEIRA BARBOSA - DF67743-A
LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRAO - DF19773-A
Polo PassivoGOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

 
Advogado(s) - Polo PassivoPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessadosDISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS

 
Sustentação oralDr. Luiz Antonio Beltrão, OAB/DF 19.773, pela impetrante.
DecisãoDenegou-se a segurança, nos termos do voto do e. Relator. Decisão unânime.

 

Processo0709683-57.2024.8.07.0018
Número de ordem3
Classe judicialINCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216)

 
Relatora Desa.VERA LUCIA ANDRIGHI

 
Polo AtivoSEXTA TURMA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

 
Polo PassivoDISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo PassivoPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF1572600
Terceiros interessadosPAULA VANESSA SOUZA LARA LEAO
Advogados: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
AssuntoExpressão “à parte patronal e”, constante do caput do artigo 69 da Lei Complementar Distrital n. 769/08, que determina o recolhimento, pelo servidor público distrital, em licença para tratar de interesses particulares, também das contribuições previdenciárias patronais.
DecisãoAcolhe a arguição para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "à parte patronal e" contida no caput do art. 69 da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, com efeitos entre as partes. Decisão unânime.

 

Processo0732111-53.2025.8.07.0000
Número de ordem8

 
Classe judicialAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)

 
Relatora Desa.MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS

 
Polo AtivoASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE

 
Advogado(s) - Polo Ativo

MARCOS ROLIM DA SILVA - SP3626210A

SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA - RJ94239-A

 

Polo PassivoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

 
Advogado(s) - Polo Passivo

PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA - DF08290
MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF22071-A

 

Terceiros interessadosDISTRITO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

 
AssuntoInciso I do art. 1º da Lei distrital nº 6.656/20. Obrigatoriedade de locais e recipientes próprios para descarte de seringas, agulhas e outros materiais perfurocortantes ou contaminantes em shopping centers ou congêneres.
DecisãoJulgou-se procedente o pedido inicial e declarou-se a inconstitucionalidade material da Lei Distrital n. 6.656/2020, nos termos do voto do e. Desembargador Luís Gustavo Barbosa de Oliveira, que redigirá o acórdão. Decisão por maioria.

 

Processo0740817-25.2025.8.07.0000
Número de ordem7

 
Classe judicialAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)

 
Relator Des.RÔMULO DE ARAÚJO MENDES
Polo AtivoMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS

 
Polo PassivoGOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 
Advogado(s) - Polo PassivoVALDINEI CORDEIRO COIMBRA - DF44023-A
SIDRAQUE DAVID MONTEIRO ANACLETO - DF09717
Terceiros interessadosPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS

 
AssuntoParágrafo único do art. 4º da Lei Distrital nº 7.328/23, que permite a servidores públicos de qualquer esfera o exercício das atividades voltadas às ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização da política de defesa sanitária animal no Distrito Federal, desde que estejam lotados nas unidades do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal e possuam formação profissional compatível com a natureza da atividade.
Sustentações orais

Dr. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR, Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo autor; e

Dr. JULIÃO SILVEIRA COELHO, OAB/DF n. 17.202, pelo Governador do DF.

DecisãoJulgou-se parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do e. Relator. Decisão unânime.

 

Processo0752224-28.2025.8.07.0000
Número de ordem9
Classe judicialAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 
Relator Des.LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA

 
Polo AtivoP-SOL - PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE

 
Advogado(s) - Polo AtivoANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF29498

 
Polo PassivoGOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 
Advogado(s) - Polo PassivoSERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA - DF08290
MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF22071

 
Terceiros interessadosPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
AssuntoLei Distrital nº 7.758/2025, que alterou a Lei nº 4.058/2007, para autorizar, entre outras medidas, a instalação de câmeras com captação de imagens e áudio dentro das salas de aula das escolas públicas do Distrito Federal.
Sustentações orais

Dr. ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI – OAB/DF 29.498, pelo autor; e

Dr. MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES, OAB/DF 22071, pelo DF.

DecisãoIndeferiu-se a liminar, nos termos do voto do e. Relator. Decisão por maioria.

A sessão foi encerrada às dezessete horas e vinte e quatro minutos. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES, Secretária do Conselho Especial, lavrei a presente ata que, após ser aprovada, será assinada eletronicamente pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, que presidiu a 4ª Sessão Ordinária do Conselho Especial na modalidade híbrida em 7/4/2026, na ocasião em que a presente ata foi aprovada. 
 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente em exercício do CONSELHO ESPECIAL
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJEN DE 13/04/2026