Ata de julgamento da 4ª Sessão Ordinária na modalidade híbrida do Conselho Especial - 24/03/2026
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ATA DE JULGAMENTO
Ata de julgamento da 4ª Sessão Ordinária na modalidade híbrida do Conselho Especial, realizada no dia 24 de março de 2026. Às treze horas e quarenta minutos, sob a presidência em exercício do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CRUZ MACEDO, JAIR SOARES, VERA ANDRIGHI, MÁRIO-ZAM BELMIRO, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, SÉRGIO ROCHA, JOÃO EGMONT, FERNANDO HABIBE, NILSONI DE FREITAS, SANDOVAL OLIVEIRA, ESDRAS NEVES, GISLENE PINHEIRO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBSON DE FREITAS, MARIA IVATÔNIA, HÉCTOR VALVERDE, LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e LUCIMEIRE MARIA DA SILVA. Presentes, para julgar processos vinculados, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JAMES EDUARDO OLIVEIRA e ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA. Compareceu à sessão, representando o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Dr. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR. O Exmo. Sr. Presidente em exercício submeteu à aprovação do Conselho Especial a ata da sessão anterior, previamente encaminhada a todos os seus membros, via eletrônica, não havendo impugnação, declarou-a aprovada. Em sequência, foram julgados os processos abaixo relacionados:
| Número de ordem | 1 |
| Classe judicial | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) |
| Relator Des. | ARQUIBALDO CARNEIRO |
| Polo Ativo | DESEMBARGADOR MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA |
| Polo Passivo | DESEMBARGADOR ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS |
| Terceiros interessados | - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Adv. POLIANA LOBO E LEITE - IZABEL AUREA MONTEIRO MOTA Advs. LAISE MELO GUIMARAES e WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUSA - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS |
| Decisão | Admitiu-se o conflito e declarou-se competente para reexaminar o apelo o e. Desembargador Suscitante, Mário-Zam Belmiro Rosa. Decisão por maioria. |
| Processo | 0732625-40.2024.8.07.0000 |
| Número de ordem | 5 |
| Classe judicial | AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) |
| Relator Des. | JAMES EDUARDO OLIVEIRA |
| Polo Ativo | GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL |
| Advogado(s) - Polo Ativo | PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL |
| Polo Passivo | CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL |
| Advogados - Polo Passivo | THIAGO RAPHAEL UCHOA CASTELO XIMENES - DF77862 RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI - DF74021 |
| Terceiros interessados | - PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS - SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SINDASC/DF (amicus curiae) - Advs.: PAULO FONTES DE RESENDE e EDUARDO SILVA LUZ - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL (amicus curiae) - Advs. DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA e EDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO |
| Assunto | Lei Distrital n. 7.447/2024, que “altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que ‘institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes’ |
| Sustentação oral | Dr. JORGE OCTÁVIO LAVOCAT GALVÃO, Procurador do Distrito Federal, pelo Autor. |
| Decisão | Julgou-se procedente o pedido para declarar inconstitucionais as Leis Distritais 6.976/2021, 7.138/2022 e 7.447/2024, com eficácia erga omnes e modulação dos efeitos para preservar a validade dos atos administrativos praticados até a data da publicação do acórdão, nos termos do voto do e. Relator. Decisão unânime. |
| Processo | 0727684-81.2023.8.07.0000 |
| Número de ordem | 6 |
| Classe judicial | AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) |
| Relator Des. | JAMES EDUARDO OLIVEIRA |
| Polo Ativo | GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL |
| Advogado(s) - Polo Ativo | MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF22071 |
| Polo Passivo | CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL |
| Advogado(s) - Polo Passivo | SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA - DF08290 VALDINEI CORDEIRO COIMBRA - DF44023-A |
| Terceiros interessados | DISTRITO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS |
| Assunto | Lei Complementar Distrital 1.009/2022 – art. 1º parágrafo único - acréscimo do ISS ao preço final dos serviços notariais e de registro. |
| Decisão | Julgou-se improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar Distrital 1.009/2022. Decisão unânime. |
| Processo | 0732745-83.2024.8.07.0000 |
| Número de ordem | 2 |
| Classe judicial | AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) |
| Relator Des. | CRUZ MACEDO |
| Polo Ativo | PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
| Polo Passivo | PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL |
| Advogado(s) - Polo Passivo | SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA - DF08290 |
| Terceiros interessados | PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DEFENSORIA PÚBLICA (CUSTOS VULNERABILIS) |
| Assunto | Expressão “em obras iniciais ou em desenvolvimento”, constante do parágrafo 4º do art. 133 da Lei distrital nº 6.138/2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. Restrição à remoção de construções irregulares em áreas públicas. |
| Sustentações orais | Dr. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR, Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo autor; Dr. JORGE OCTÁVIO LAVOCAT GALVÃO, Procurador do Distrito Federal, pelo Governador do DF; e Dra. FLÁVIA LEITE DOS SANTOS pela Defensoria Pública do Distrito Federal (custos vulnerabilis) |
| Decisão | Julgou-se procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em obras iniciais ou em desenvolvimento", constante do parágrafo 4º do art. 133 da Lei Distrital n. 6.138/2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, atribuindo ao presente julgamento eficácia erga omnes e efeitos ex tunc. Decisão por maioria, vencidos Eminentes Desembargadores Sérgio Rocha e Fernando Habibe, que votaram no sentido da improcedência do pedido. |
| Processo | 0747039-09.2025.8.07.0000 |
| Número de ordem | 4 |
| Classe judicial | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) |
| Relator Des. | SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS |
| Polo Ativo | ENGESOFTWARE TECNOLOGIA S/A |
| Advogado(s) - Polo Ativo | CHARLES TEIXEIRA BARBOSA - DF67743-A LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRAO - DF19773-A |
| Polo Passivo | GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL |
| Advogado(s) - Polo Passivo | PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL |
| Terceiros interessados | DISTRITO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS |
| Sustentação oral | Dr. Luiz Antonio Beltrão, OAB/DF 19.773, pela impetrante. |
| Decisão | Denegou-se a segurança, nos termos do voto do e. Relator. Decisão unânime. |
| Processo | 0709683-57.2024.8.07.0018 |
| Número de ordem | 3 |
| Classe judicial | INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216) |
| Relatora Desa. | VERA LUCIA ANDRIGHI |
| Polo Ativo | SEXTA TURMA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
| Polo Passivo | DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL |
| Advogado(s) - Polo Passivo | PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA - DF1572600 |
| Terceiros interessados | PAULA VANESSA SOUZA LARA LEAO Advogados: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS |
| Assunto | Expressão “à parte patronal e”, constante do caput do artigo 69 da Lei Complementar Distrital n. 769/08, que determina o recolhimento, pelo servidor público distrital, em licença para tratar de interesses particulares, também das contribuições previdenciárias patronais. |
| Decisão | Acolhe a arguição para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "à parte patronal e" contida no caput do art. 69 da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, com efeitos entre as partes. Decisão unânime. |
| Processo | 0732111-53.2025.8.07.0000 |
| Número de ordem | 8 |
| Classe judicial | AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) |
| Relatora Desa. | MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS |
| Polo Ativo | ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE |
| Advogado(s) - Polo Ativo | MARCOS ROLIM DA SILVA - SP3626210A SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA - RJ94239-A |
| Polo Passivo | CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL |
| Advogado(s) - Polo Passivo | PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA - DF08290 |
| Terceiros interessados | DISTRITO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL |
| Assunto | Inciso I do art. 1º da Lei distrital nº 6.656/20. Obrigatoriedade de locais e recipientes próprios para descarte de seringas, agulhas e outros materiais perfurocortantes ou contaminantes em shopping centers ou congêneres. |
| Decisão | Julgou-se procedente o pedido inicial e declarou-se a inconstitucionalidade material da Lei Distrital n. 6.656/2020, nos termos do voto do e. Desembargador Luís Gustavo Barbosa de Oliveira, que redigirá o acórdão. Decisão por maioria. |
| Processo | 0740817-25.2025.8.07.0000 |
| Número de ordem | 7 |
| Classe judicial | AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) |
| Relator Des. | RÔMULO DE ARAÚJO MENDES |
| Polo Ativo | MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS |
| Polo Passivo | GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL |
| Advogado(s) - Polo Passivo | VALDINEI CORDEIRO COIMBRA - DF44023-A SIDRAQUE DAVID MONTEIRO ANACLETO - DF09717 |
| Terceiros interessados | PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS |
| Assunto | Parágrafo único do art. 4º da Lei Distrital nº 7.328/23, que permite a servidores públicos de qualquer esfera o exercício das atividades voltadas às ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização da política de defesa sanitária animal no Distrito Federal, desde que estejam lotados nas unidades do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal e possuam formação profissional compatível com a natureza da atividade. |
| Sustentações orais | Dr. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR, Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo autor; e Dr. JULIÃO SILVEIRA COELHO, OAB/DF n. 17.202, pelo Governador do DF. |
| Decisão | Julgou-se parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do e. Relator. Decisão unânime. |
| Processo | 0752224-28.2025.8.07.0000 |
| Número de ordem | 9 |
| Classe judicial | AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Relator Des. | LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA |
| Polo Ativo | P-SOL - PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE |
| Advogado(s) - Polo Ativo | ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF29498 |
| Polo Passivo | GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL |
| Advogado(s) - Polo Passivo | SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA - DF08290 MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF22071 |
| Terceiros interessados | PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS |
| Assunto | Lei Distrital nº 7.758/2025, que alterou a Lei nº 4.058/2007, para autorizar, entre outras medidas, a instalação de câmeras com captação de imagens e áudio dentro das salas de aula das escolas públicas do Distrito Federal. |
| Sustentações orais | Dr. ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI – OAB/DF 29.498, pelo autor; e Dr. MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES, OAB/DF 22071, pelo DF. |
| Decisão | Indeferiu-se a liminar, nos termos do voto do e. Relator. Decisão por maioria. |
A sessão foi encerrada às dezessete horas e vinte e quatro minutos. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES, Secretária do Conselho Especial, lavrei a presente ata que, após ser aprovada, será assinada eletronicamente pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, que presidiu a 4ª Sessão Ordinária do Conselho Especial na modalidade híbrida em 7/4/2026, na ocasião em que a presente ata foi aprovada.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente em exercício do CONSELHO ESPECIAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJEN DE 13/04/2026