Portaria VEPERA 2 de 25/02/2025

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 2 DE 25 FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o lançamento de evento de interrupção do cumprimento da pena no SEEU pela Secretaria do Juízo, de ordem, nos casos em que especifica.
A MM. Juíza de Direito Léa Martins Sales Ciarlini, titular da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais e da competência prevista na Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO a instituição do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado - SEEU como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais relativos à execução penal no âmbito de todos os tribunais brasileiros, nos termos da Resolução 280/2019 do CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de que os dados inseridos no SEEU reflitam a realidade fática de cada execução penal em tramitação;
CONSIDERANDO que a contagem contínua de tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto nas execuções em que os sentenciados deixaram de se apresentar ou estejam presos no âmbito de ações penais diversas ocasiona a pendência de incidentes de término de pena em processos que não estão prontos para extinção;
RESOLVE editar a presente portaria com as seguintes disposições:
Art. 1º. Nos processos de execução das penas privativas de liberdade em regime aberto em que tenha sido estabelecida a condição de comparecimento periódico em Juízo, verificada a ausência do apenado em duas ou mais apresentações consecutivas, a Secretaria do Juízo adotará, de ordem, as seguintes providências:
I - cadastrará evento de interrupção do cumprimento da pena no dia útil subsequente ao término do período de apresentação no mês em que for registrada a primeira ausência, fazendo certificar a anotação nos autos;
II - bloqueará o cadastro do sentenciado no SAREF, a fim de impedir a realização de apresentação remota.
Art. 2º. Efetuado o lançamento do evento de interrupção na hipótese prevista no artigo anterior, a Secretaria do Juízo expedirá intimação para justificativa das faltas anotadas e, ao término do prazo para resposta, remeterá os autos ao Ministério Público para manifestação.
§ 1º. A intimação mencionada no caput deste artigo será feita pessoalmente ao sentenciado beneficiário da assistência judiciária gratuita, com prazo de 30 (trinta) dias, ou por meio da defesa técnica, com prazo de 15 (quinze) dias, para os apenados assistidos por advogado particular.
§ 2º. Caso o sentenciado se apresente presencialmente antes da realização da intimação mencionada no parágrafo anterior, será imediatamente intimado para apresentar justificativa nos prazos acima indicados, oportunidade na qual a Secretaria do Juízo cadastrará, de ordem, evento de reinício do cumprimento da pena na data do comparecimento.
Art. 3º. Após a deliberação judicial sobre as faltas disciplinares, a Secretaria do Juízo manterá, alterará ou excluirá o evento de interrupção, conforme o caso e como consignado na decisão judicial.
Art. 4º. A Secretaria do Juízo cadastrará evento de interrupção do cumprimento da pena, de ordem, na data em que o sentenciado for preso cautelarmente em processo estranho à execução penal, assim que a prisão for comunicada ou certificada nos autos, ocasião em que será lançado o bloqueio do cadastro do sentenciado no SAREF.
Parágrafo único. Caso o sentenciado seja colocado em liberdade no curso da instrução processual penal e compareça em Juízo, a Secretaria do Juízo certificará a data da soltura, cadastrará evento de reinício do cumprimento da pena na data do comparecimento e, se o caso, intimará o reeducando para justificar as faltas de apresentação registradas entre a data da soltura e a data de comparecimento.
Comunique-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal, à Defensoria Pública do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.
Léa Martins Sales Ciarlini
Juíza de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 26/02/2025, EDIÇÃO N. 40, FLS. 33/34, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/02/2025