Resolução 2 de 25/02/2025

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO 2 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera dispositivos da Resolução 14 de 6 de outubro de 2021, que dispõe sobre o regime de teletrabalho para servidores no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerado o teor da Resolução 227, de 15 de junho de 2016, com as alterações promovidas pela Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e em vista do contido no Processo SEI 0023972/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a ementa da Resolução 14 de 6 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre as modalidades de trabalho para servidores no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º Alterar o art. 1º da Resolução 14 de 2021, mediante modificação de redação do caput e acréscimo dos incisos I a III e do parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Dispor sobre a realização das atividades dos servidores em exercício no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, que poderão ser executadas conforme diretrizes e metas estabelecidas, nas seguintes modalidades de trabalho:
I - presencial;
II - teletrabalho;
III - híbrido.
Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Resolução se aplicam, igualmente, aos servidores que cumprem o horário especial previsto no art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Alterar o art. 2º da Resolução 14 de 2021, mediante acréscimo dos incisos IV e V, renumeração do parágrafo único para § 1º e acréscimo do § 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
[...]
IV - trabalho presencial: modalidade de trabalho realizada integralmente nas dependências do órgão e na qual há o controle de jornada pela chefia imediata;
V - trabalho híbrido: modalidade de trabalho que compreende parte da realização das atividades fora das dependências do órgão, até 2 (duas) vezes por semana, de forma síncrona ou assíncrona, com a utilização de recursos tecnológicos, e parte das atividades desenvolvidas presencialmente.
§ 1º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade, sejam desempenhadas externamente às dependências do TJDFT.
§ 2º O atendimento ao público externo e interno deverá ser mantido com a mesma qualidade de prestação de serviço, independentemente de a unidade ter servidores em regime de teletrabalho ou de trabalho híbrido.
Art. 4º Alterar o art. 4º da Resolução 14 de2021, mediante modificação de redação do caput e acréscimo dos §§ 1º e 2º,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A realização do teletrabalho e do trabalho híbrido é facultativa, a critério do gestor da unidade e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor, não se constituindo, portanto, direito ou dever deste.
§ 1º O gestor de unidade deverá definir prazo para atuação no regime de teletrabalho ou de trabalho híbrido por servidor, podendo conceder novos períodos justificadamente.
§ 2º Os processos de adesão ao teletrabalho ou ao trabalho híbrido serão formalizados exclusivamente por sistema eletrônico próprio e eventuais mudanças entre as modalidades de trabalho realizadas pelos servidores deverão ser registradas nesse mesmo sistema e autorizadas pela autoridade competente.
Art. 5º Alterar o art. 5º da Resolução 14 de 2021, mediante modificação de redação do caput e acréscimo dos §§ 1º a 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º São condições para a adesão ao regime de teletrabalho e de trabalho híbrido:
[...]
§ 1º A quantidade de servidores em regime de teletrabalho, trabalho híbrido e trabalho presencial será definida pelo gestor da unidade, considerando a adequação ao tipo de trabalho proposto e a capacidade de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno.
§ 2º É facultado ao gestor proporcionar o revezamento entre os servidores, para fins de regime de trabalho híbrido.
§ 3º Cabe ao servidor, em conjunto com o gestor da unidade, definir como será realizado o acompanhamento e a avaliação das entregas e a sincronicidade ou não das atividades a serem realizadas nos dias de trabalho híbrido.
Art. 6º Alterar o caput dos arts. 6º, 8º e 12, o § 1º do art. 13 e o inciso I do art. 15, todos da Resolução 14 de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O teletrabalho e o trabalho híbrido poderão ser concedidos a servidores:
[...]
Art. 8º É vedado o regime de teletrabalho e de trabalho híbrido ao servidor:
[...]
Art. 12. O servidor será desligado automaticamente do regime de teletrabalho e de trabalho híbrido em caso de movimentação para outra unidade organizacional.
Art. 13. [...]
[...]
§ 1º A meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho ou de trabalho híbrido não poderá ser inferior à do servidor que executa atividades semelhantes em regime presencial.
[...]
Art. 15. [...]
[...]
I - definir as atividades da unidade a serem executadas em regime de teletrabalho e de trabalho híbrido;
Art. 7º Alterar o art. 16 da Resolução 14 de 2021, mediante acréscimo dos incisos XI a XIII, modificação de redação e renumeração do parágrafo único para § 1º e acréscimo dos §§ 2º a 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. [...]
[...]
XI - reunir-se periodicamente, de forma presencial ou a distância, com o gestor da unidade para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
XII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação;
XIII - arcar com as despesas decorrentes do deslocamento, quando necessário, para comparecimento às dependências do TJDFT.
§ 1º Servidor em teletrabalho ou em trabalho híbrido, quando fora das dependências do Tribunal, deverá executar suas atividades preferencialmente durante o horário de funcionamento de sua unidade.
§ 2º O trabalho deverá ser realizado diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho e de trabalho híbrido, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 3º A retirada de processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessária, ocorrerá mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade pelo servidor, que deverá devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pelo gestor da unidade.
§ 4º No caso de descumprimento dos deveres estabelecidos neste artigo, ou em caso de denúncia motivada e identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos ao gestor da unidade, o qual determinará, se for o caso, a imediata suspensão do teletrabalho ou do trabalho híbrido.
§ 5º Além da suspensão do regime de teletrabalho ou de trabalho híbrido conferido ao servidor, a autoridade competente promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, quando for o caso.
Art. 8º Alterar o art. 20 e o art. 25 da Resolução 14 de 2021, ambos mediante modificação de redação do caput e acréscimo de parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. O servidor só fará jus ao auxílio-transporte nos dias em que estiver em trabalho presencial.
Parágrafo único. O servidor em regime de trabalho híbrido fará jus ao auxílio-transporte nos dias em que exercer suas atividades nas dependências do TJDFT.
[...]
Art. 25. Compete exclusivamente ao servidor providenciar a estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho ou do trabalho híbrido, mediante uso de equipamentos adequados, conforme padrão de ergonomia e requisitos mínimos dos equipamentos de informática.
Parágrafo único. O TJDFT poderá fornecer equipamentos tecnológicos e mobiliários, conforme disponibilidade orçamentária, que ficarão sob guarda e responsabilidade do servidor nos termos de regulamentação específica.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 10/03/2025, EDIÇÃO N. 45, FLS. 7-10, DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/03/2025