Ato Deliberativo 1 de 01/07/2026

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde
ATO DELIBERATIVO 1, DE 01 DE JULHO DE 2026
Regulamenta o reembolso excepcional de despesas com as vacinas Pneumocócica e contra Herpes-Zóster e dá outras providências.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PRÓ-SAÚDE — CDPS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 12 e 52 do Regulamento Geral do Pró-Saúde, e tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente do TJDFT, nos autos do PA 0023911/2023, bem como a deliberação tomada na Sessão Ordinária realizada no dia 07 de maio de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Será admitido, excepcionalmente, o reembolso das despesas com as vacinas Pneumocócica e contra Herpes-Zóster, em derrogação ao disposto no inciso XV do art. 9º do Ato Deliberativo nº 41, de 15 de dezembro de 2017, limitado às hipóteses previstas neste ato.
Art. 2º As despesas com as vacinas Pneumocócica e contra Herpes-Zóster serão custeadas somente com recursos orçamentários, por meio da dotação Assistência Médica e Odontológica — AMO, no exercício de 2026.
§1º O reembolso das vacinas a que se refere o caput desse artigo somente será efetivado enquanto houver disponibilidade orçamentária para esta despesa específica, conforme definido pelo ordenador de despesas deste TJDFT.
§2º O reembolso das vacinas de que trata este ato, em exercícios subsequentes, dependerá de prévia autorização da Administração Superior.
Art. 3º Serão passíveis de reembolso exclusivamente as despesas relativas às vacinas Pneumocócica "VPC 20" (dose única) ou "VPC13 ou VPC15 + VPP23 + VPP23" e contra Herpes-Zóster (duas doses), destinadas aos magistrados e servidores ativos e inativos, inscritos ou não no Pró-Saúde, observadas as faixas etárias e os requisitos estabelecidos neste artigo.
§1º A vacina Pneumocócica "VPC20" (dose única) ou "VPC13 ou VPC15 + VPP23 + VPP23" — será reembolsável para magistrados e servidores ativos e inativos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos elegíveis.
§2º A vacina contra Herpes-Zóster (duas doses) — será reembolsável para magistrados e servidores ativos e inativos, com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos elegíveis.
§3º A Secretaria de Saúde — SESA poderá avaliar, em caráter excepcional, pedidos de reembolso formulados por magistrados e servidores ativos e inativos, que não se enquadram nas faixas etárias previstas nos §§1º e 2º deste artigo, desde que devidamente justificados.
Art. 4º O reembolso das despesas de que trata o art. 2º observará o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos neste artigo ou do valor do documento fiscal apresentado, o que for menor.
§1º Para a vacina Pneumocócica "VPC20" (dose única) ou "VPC13 ou VPC15 + VPP23 + VPP23", o valor máximo considerado será de R$496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais).
§2º Para a vacina contra Herpes-Zóster (duas doses), o valor máximo considerado será de R$1.398,00 (um mil trezentos e noventa e oito reais).
Art. 5º Para requerer o reembolso de que trata este ato, os magistrados e servidores ativos e inativos deverão observar os seguintes procedimentos:
§1º O pedido de reembolso deverá ser instruído com:
I — documento fiscal válido (nota fiscal eletrônica ou cupom fiscal) legível e sem rasuras, que contenha a data de emissão, a descrição da vacina e o nome do imunizado, emitido por estabelecimento autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA.
II — pedido médico original, legível e sem rasuras, que contenha a indicação da vacina e o nome do imunizado, somente para os pedidos de reembolso que não se enquadram nas faixas etárias previstas nos §§1º e 2º do art. 3º deste ato, acompanhado da justificativa emitida pela SESA.
§2º O documento fiscal deverá ter sido emitido no exercício de 2026.
§3º O requerimento de reembolso deverá ser formalizado por meio do Portal Pró-Saúde no exercício de 2026.
Art. 6º Os imunizantes previstos neste ato não serão passíveis de reembolso quando disponibilizados gratuitamente pelo poder público às faixas etárias nele previstas.
Art. 7º A Secretaria de Assistência e Benefícios do Pró-Saúde — SEAB providenciará a divulgação e orientação dos procedimentos para o reembolso das despesas de que trata este Ato Deliberativo.
Art. 8º Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE
Disponibilizado no Diário Administrativo de 02/07/2026