Ato Regimental 01/2001

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Ato Regimental
Número
1
Disponibilização
07/12/2001
Publicação
18/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

OF. DG. No_Braslia, de de 1997.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Pleno Administrativo

ATO REGIMENTAL 1/2001


O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista proposta de alteração do Regimento Interno contida no PA N. 10.095/2001 e o decidido na Sessão realizada em 23 de novembro de 2001,
Dá nova redação aos artigos 61 e seu § 1º, 62 e 209 e seu § 2º, todos do Regimento Interno do TJDFT.

Art. 1º Os artigos 61, e seu § 1º, artigo 62 e artigo 209 e seu § 2º do Regimento Interno do TJDFT passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61 Far-se-á a distribuição entre todos os Desembargadores competentes em razão da matéria, excluídos aqueles que estiverem em gozo de férias, e os licenciados ou afastados a qualquer outro título, por período superior a 30 (trinta) dias.'' NR
"§ 1º - Mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, agravo de instrumento, medida cautelar, reclamação e processo criminal com réu preso não serão distribuídos a Desembargador licenciado ou afastado, por qualquer período, fazendo-se posterior compensação.'' NR

"Art. 62 A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna prevento o órgão e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. ''NR

"Art. 209 Distribuída a apelação, ocorrendo a hipótese prevista no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, independentemente de despacho, abrir-se-á vista ao apelante e, findo o prazo, com ou sem as razões, os autos serão remetidos, ao órgão do Ministério Público, junto à Vara de origem, para as contra-razões.'' NR
"§ 2º - Se o feito não comportar revisão, o relator, no prazo legal ou na falta deste, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório e mandará incluí-lo em pauta de julgamento.'' NR

Art. 2º
Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 2001.


Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 07/12/2001, Seção 3, Fl. 01