Ato Regimental 1 de 10/02/2006

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Pleno Administrativo
ATO REGIMENTAL 1 DE 2006
Regulamenta a promoção de juízes substitutos e acesso de juízes de direito ao cargo de desembargador na Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo critério de merecimento.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em face do que ficou decidido em sessão plenária realizada em 10 de fevereiro de 2006, e tendo em vista a Resolução nº 6, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º A promoção de juiz substituto e o acesso de juiz de direito ao cargo de desembargador na Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo critério de merecimento, serão decididos pelo Tribunal Pleno Administrativo, em sessão pública e mediante votação nominal, aberta e fundamentada.
Art. 2º Pelo critério de merecimento, somente poderão pleitear a promoção e o acesso, respectivamente, o juiz substituto e o juiz de direito com pelo menos dois anos de exercício no cargo e situado na primeira quinta parte da lista de antiguidade correspondente, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
§ 1º. É obrigatória a nomeação do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
§ 2º. Se dois ou mais juízes estiverem na mesma situação prevista no parágrafo anterior, a escolha recairá sobre o mais antigo.
Art. 3º O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
§ 1º. Na avaliação da produtividade e presteza no exercício da jurisdição, o Tribunal levará em conta:
I tempo de atuação no cargo;
II número de processos conclusos ao candidato com excesso de prazo e respectivas datas de conclusão;
III número de feitos em tramitação na Vara;
IV número de audiências realizadas nos últimos doze (12) meses de efetivo exercício;
V número de decisões interlocutórias proferidas nos últimos doze (12) meses de efetivo exercício;
VI número de sentenças homologatórias e extintivas proferidas nos últimos doze (12) meses de efetivo exercício;
VII número de sentenças de mérito proferidas nos últimos doze (12) meses de efetivo exercício;
VIII forma de atuação e número de votos proferidos em turmas julgadoras de Juizados Especiais;
IX forma de atuação como juiz eleitoral de primeira ou de segunda instância;
X forma de atuação e número de votos proferidos como relator ou revisor, e das sessões de julgamento das quais tenha participado quando convocado para a substituição de desembargador;
XI dedicação do candidato à magistratura e sua assiduidade ao expediente forense.
§ 2º. Para a comprovação da freqüência e aproveitamento em cursos oficiais, ou assim reconhecidos pelo Tribunal, serão considerados:
I títulos ou diplomas universitários expedidos com base em verificação de aproveitamento em cursos da área jurídica, com destaque para aqueles voltados ao aprimoramento da magistratura;
II certificados de aprovação em cursos de aperfeiçoamento por escola oficial da magistratura.
§ 3º. Os itens especificados nos parágrafos anteriores serão objeto de avaliação ponderal, tendo em vista a sua relevância para definir produtividade, presteza e qualidade dos serviços, observadas as peculiaridades dos cargos ocupados pelos candidatos a promoção ou acesso.
rt. 4º A Corregedoria elaborará relatório sobre os candidatos, segundo os critérios estabelecidos no art. 3º e seus parágrafos.§ 1º. O relatório de que trata o caput conterá ainda a avaliação do Corregedor sobre cada candidato, inclusive os designados para o auxílio de cargos da administração do Tribunal.
§ 2º. O relatório deverá ser remetido aos integrantes do Tribunal Pleno Administrativo para fins de avaliação, com antecedência mínima de cinco dias da sessão de deliberação.
rt. 5º As vagas a serem providas pelo critério de merecimento serão especificadas em editais, na forma do art. 319, caput, do Regimento Interno.
Parágrafo único. Os candidatos poderão destacar em seus requerimentos os pontos que entenderem relevantes para a aferição de seus méritos funcionais.
Art. 6º O Tribunal Pleno Administrativo, após a exposição do Corregedor, elaborará lista tríplice e indicará o juiz a ser promovido ou alçado ao cargo de desembargador, obedecidos os procedimentos previstos nos parágrafos do art. 311 e no art. 324 do Regimento Interno.
Art. 7º Não será admitida sustentação oral ou qualquer outra forma de intervenção de candidato ou de terceiro na sessão de que trata o artigo anterior.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno Administrativo.
Art. 9º Não se aplicam às hipóteses de que trata o presente ato regimental os §§ 2º., 3º. e 4º. do art. 319 do Regimento Interno.
Art. 10. Este ato regimental entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2006.
Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente