Ato Regimental 03/2006

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Pleno Administrativo
ATO REGIMENTAL 3 DE 16 DE AGOSTO DE 2006
O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido em sessão extraordinária realizada no dia 04 de agosto de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 6º, 43, 44, 45, 46, 102, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 219 e 296 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6 O Conselho Especial, constituído de 17 (dezessete) Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, e presidido pelo Presidente do Tribunal, é integrado:
I - pelos 9 (nove) Desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente;
II - por 8 (oito) Desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno.
§ 1º - As vagas por antigüidade no Órgão Especial, nas respectivas classes, serão providas, mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno conforme ordem decrescente de antigüidade, nas classes a que pertencerem, respeitado o disposto no § 7º.
§ 2º - A eleição prevista no inciso II deste artigo será realizada, em votação secreta, pelo Tribunal Pleno, convocado para tal finalidade, devendo as candidaturas serem manifestadas no início da sessão, inadmitida a recusa do encargo, salvo manifestação expressa antes da eleição. Nas vagas destinadas à representação dos advogados e membros do Ministério Público, respeitadas as classes respectivas, será atendida, quando o caso, a alternância prevista no artigo 100, § 2º, da LOMAN.
§ 3º - Será considerado eleito o Desembargador que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno. No caso de empate, prevalecerá o Desembargador mais antigo no Tribunal. Serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não eleitos; na falta destes observar-se-á a antigüidade.
§ 4º - Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no artigo 93 da Constituição Federal, o mandato de cada membro da metade eleita do Conselho Especial será de dois anos, admitida uma recondução. Quem tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Conselho Especial, desprezada convocação para essa função igual ou inferior a seis meses, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.
§ 5º - A substituição de magistrado que integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos afastamentos e impedimentos, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida, ou, na falta, na ordem de antigüidade, mediante convocação do Presidente do Tribunal, inadmitida recusa. A substituição de magistrado integrante da metade do Conselho Especial provida por antigüidade será realizada observada a ordem decrescente desta, mediante convocação do Presidente do Tribunal, inadmitida recusa.
§ 6º - Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Conselho Especial passar a integrá-lo pelo critério da antigüidade, será declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se imediatamente nova eleição para o provimento da vaga.
§ 7º - O Presidente do Conselho Especial, quando chamado processo a julgamento que esteja impedido de presidir, transmitirá a Presidência ao Vice-Presidente ou, na impossibilidade de assim proceder, ao Desembargador mais antigo, dentre os presentes à Sessão.
Art. 43. Em caso de vaga ou afastamento, a qualquer título, de Desembargador, serão convocados Juízes de Direito, obedecida a ordem decrescente de antigüidade, para substituição nas Câmaras e Turmas.
§ 1º - A convocação far-se-á em sessão do Conselho Especial.
§ 2º - Na hipótese de convocações para mais de uma vaga ou afastamento, o Conselho Especial poderá limitar-se a indicar os juízes convocados, cabendo ao Presidente do Tribunal, consultado o interesse da prestação jurisdicional, designar os órgãos julgadores em que atuarão os convocados.
§ 3º - Será convocado o Juiz de Direito que obtiver votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.
§ 4º - Para os fins previstos no caput deste artigo e do art. 40 e parágrafo único, computar-se-ão, no período de afastamento, os finais de semana e feriados, licenças médicas e recessos forenses.
§ 5º - Não serão convocados os Juízes de Direito que integrarem o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 6º - Os Juízes de Direito que integrarem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ao serem convocados pelo Tribunal, serão substituídos naquelas pelos suplentes.
Art. 44. Finda a convocação de que trata o artigo anterior, os Juízes de Direito ficarão vinculados aos processos que lhes foram distribuídos, sem prejuízo de suas atividades no Primeiro Grau de Jurisdição.
Parágrafo único - O Juiz de Direito convocado não integrará o Tribunal Pleno Administrativo, o Conselho Especial e o Conselho Administrativo.
Art. 45. Nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da Justiça a relação dos Juízes de Direito que poderão concorrer à convocação de que trata este artigo, ensejando-se reclamação ao Conselho Administrativo no prazo de 05 (cinco) dias, por parte de qualquer interessado.
Art. 46. Não se convocará Juiz de Direito:
I -posto em disponibilidade ou a quem, nos últimos 12 (doze) meses, haja sido imposta pena disciplinar de advertência, censura ou remoção. No caso de disponibilidade ou afastamento, contar-se-á o prazo a partir do retorno do Magistrado ao exercício de suas atividades;
II -que esteja respondendo a procedimento administrativo de que possa resultar a perda do cargo.
Art. 102. O acórdão será datilografado em uma única via, devendo o Relator rubricar todas as folhas.
§ 1º - As Secretarias remeterão cópias à Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência e às autoridades que este Regimento determinar.
§ 2º - Confeccionado o acórdão, a decisão proferida e a respectiva ementa serão publicadas no Diário da Justiça, a partir desta publicação correndo o prazo recursal, certificando-se, em cada processo, a data de remessa e de publicação.
Art. 144. Apresentada a resposta e ouvida a Procuradoria-Geral da Justiça, em cinco (05) dias, o Relator pedirá dia para que o Conselho Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação se a decisão não depender de outras provas.
Parágrafo único - No julgamento de que trata este artigo, será facultada a sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos para cada uma das partes, primeiro à acusação, depois à defesa.
Art. 145. Publicado o acórdão referente ao recebimento da denúncia ou da queixa, o Inquérito será autuado como Ação Penal e distribuído ao mesmo Relator ou àquele designado no acórdão.
Art. 146. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, devendo citar o acusado ou querelado e intimar o Procurador-Geral, bem como o querelante ou o assistente.
Parágrafo único - O Relator poderá delegar a realização do interrogatório e a de quaisquer atos instrutórios a Juiz de Primeiro Grau.
Art. 147. Se o acusado não comparecer, sem motivo justificado, o Relator nomear-lhe-á defensor. O prazo para a defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.
Art. 148. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal e ao que dispõe a Lei nº 8.038/1990.
§ 1º - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas.
§ 3º Nas Ações Penais Privadas, após as alegações escritas das partes, será ouvida a Procuradoria-Geral no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 149. Lançado relatório nos autos e remetidos ao Revisor, esse incluirá o processo em pauta, que será publicada com 10 (dez) dias de antecedência, intimadas a acusação e a defesa.
Parágrafo único - Serão distribuídas cópias do relatório aos Desembargadores componentes do Conselho Especial.
Art. 150. Na sessão de julgamento a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de 1 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente ¼ (um quarto) do tempo da acusação.
Parágrafo único Encerrados os debates, o Tribunal proferirá o julgamento.
Art. 219. Caberá Agravo Regimental das decisões proferidas pelo Relator, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 527 do CPC, e das adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de Suspensão de Segurança.
§1º - O órgão do Tribunal, competente para o julgamento do Agravo Regimental, é o mesmo competente para o julgamento da ação ou recurso a ele relativos.
§ 2º - Não havendo previsão legal diversa, o prazo para interposição do Agravo será de 05 (cinco) dias.
§ 3º - A petição do Agravo Regimental será juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e submetida a seu prolator, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la ao julgamento do respectivo órgão.
Art. 296. O Conselho Administrativo, presidido pelo Presidente do Tribunal, é constituído pelos 17 (dezessete) Desembargadores integrantes do Conselho Especial.
Parágrafo único - O Conselho Administrativo somente se reunirá com a presença de, no mínimo, 9 (nove) desembargadores.
Art. 2º Todas as vagas que ocorrerem no Conselho Especial, a partir de 1º de janeiro de 2005, serão preenchidas por eleição, como previsto no inciso XI do artigo 93, in fine, da Constituição Federal, e no Regimento Interno deste Tribunal, até que se complete a composição da sua metade eleita (inciso II do artigo 6º do Regimento).
Art. 3º Este ato regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente