Ato Regimental 04/2006

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Ato Regimental
Número
4
Disponibilização
06/10/2006
Publicação
18/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

##ATO REGIMENTAL N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Pleno Administrativo

ATO REGIMENTAL 4 DE 29 DE SETEMBRO DE 2006


O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido em sessão extraordinária realizada no dia 29 de setembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º O § 1º do art. 6º, as alíneas ``c'' e ``i'' do inciso I do art. 8º, os incisos I e II do art. 15, o inciso IV do art. 17, o art. 43 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, o art. 45, o inciso XVIII do art. 68 e o art. 102 e seu § 1º, todos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

§ 1º - As vagas por antigüidade no Órgão Especial, nas respectivas classes, serão providas, mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente de antigüidade nas classes de origem.

Art. 8º ...

I - ...

c) os Mandados de Segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de quaisquer de seus órgãos ou membros observados os art. 15, inciso II, e 17, inciso IV, deste Regimento, - do Governador do Distrito Federal e de seu Procurador-Geral e Secretários de Governo, do Presidente da Câmara Distrital e dos membros da Mesa, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou de quaisquer de seus membros, dos Governadores dos Territórios e de seus Secretários de Governo; ...

i) os Embargos Infringentes a seus julgados e em Ações Rescisórias da sua competência;

Art. 15. ...

I - os Embargos Infringentes, inclusive em Ações Rescisórias da sua competência, e os Conflitos de Competência nos feitos de natureza cível, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude;

II - os Mandados de Segurança contra decisões, em matéria cível, de Juiz de Direito em primeiro grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Cíveis, e os habeas data;

Art. 17. ...

IV os Mandados de Segurança contra decisões, em matéria criminal, de Juiz de Direito em primeiro grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Criminais;

Art. 43. Em caso de vaga ou afastamento, a qualquer título, de Desembargador, serão convocados Juízes de Direito para substituição nas Câmaras e Turmas.

§ 1º - A convocação far-se-á, obedecida a ordem decrescente de antigüidade, mediante os seguintes critérios objetivos asseguradores da impessoalidade da escolha:

a) até o dia 15 de outubro de cada ano, os Juízes de Direito titulares, em condições de serem convocados, serão consultados pela Presidência do Tribunal para, em caso de convocação, declinarem a preferência por atuação na área cível ou na criminal, sem que a mesma vincule o Tribunal; a falta de resposta implicará que inexiste preferência do magistrado;

b) no mês de novembro de cada ano, o Conselho Especial, observada, tanto quanto possível, a preferência externada, indicará, para cada Turma julgadora, quatro Juízes de Direito para eventual substituição no decurso do ano seguinte;

c) a indicação começará pelo Juiz de Direito mais antigo, observada sua preferência, seguir-se-á, a partir daí, a ordem decrescente de antigüidade, observadas, se possível, as preferências, sendo que o segundo Juiz de Direito mais antigo será indicado para outra turma julgadora, onde será o primeiro indicado e assim por diante, até que, completados os primeiros indicados para cada Turma julgadora, passar-se-á, da mesma forma, à indicação dos segundos, terceiros e quartos indicados, completando-se a indicação de quatro Juízes de Direito para cada Turma julgadora;

d) nas Turmas julgadoras, com a vaga ou afastamento do Desembargador, a convocação do Juiz de Direito se fará por ato do Presidente do Tribunal, observada a ordem de indicação (primeiro, segundo, terceiro e quarto indicados) para substituição, conforme a ordem de antigüidade do Desembargador substituído ou vaga surgida (primeiro, segundo, terceiro ou quarto na antigüidade); se inviável a observância da ordem de indicação do Juiz de Direito em conformidade com a ordem de antigüidade do Desembargador substituído ou vaga surgida, o Presidente do Tribunal convocará o Juiz de Direito que se seguir na ordem de indicação, sendo que o quarto será substituído pelo primeiro;

e) o Juiz de Direito convocado integrará a Câmara de que é membro o Desembargador afastado ou em que se deu a vaga;

f) insuficientes os critérios anteriores, a situação será decidida pelo Conselho Especial, podendo, em casos de urgência, decidir o Presidente do Tribunal, ad referendum do Conselho Especial.

§ 2º - Será indicado o Juiz de Direito que obtiver votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial;

§ 3º - Para os fins previstos no caput deste artigo e do art. 40 e parágrafo único, computar-se-ão, no período de afastamento, os finais de semana e feriados, licenças médicas e recessos forenses;

§ 4º - Não serão indicados e convocados os Juízes de Direito que integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

§ 5º - Os Juízes de Direito que integrarem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ao serem convocados, serão nelas substituídos pelos suplentes;

Art. 45. No mês de setembro de cada ano, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da Justiça a relação dos Juízes de Direito que poderão concorrer à indicação de que trata o art. 43 deste Regimento, alíneas ``b'' e ``c'', ensejando-se reclamação ao Conselho Administrativo no prazo de 05 (cinco) dias, por parte de qualquer interessado.

Art. 68. ...

XVIII redigir as ementas e acórdãos.

Art. 102. O acórdão será confeccionado em uma única via, devendo o Relator assinar, rubricar ou certificar eletronicamente todas as folhas.

§ 1º - As Secretarias dos órgãos julgadores remeterão cópias à Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência e às autoridades que este Regimento determinar.''

Art. 2º Neste ano, a publicação de que trata o art. 45 do Regimento Interno poderá ocorrer até o dia 15/10/2006.

Art. 3º Este ato regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 06/10/2006, Seção 3, FlS. 105/106