Ato Regimental 3 de 04/09/2008

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Pleno Administrativo
ATO REGIMENTAL 3 DE 4 DE SETEMBRO DE 2008
O Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido em sessão realizada dia 29 de agosto 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Em caso de vaga ou afastamento, a qualquer título, de Desembargador, serão convocados Juízes de Direito para substituição nas Câmaras e Turmas.
Art. 2º A convocação far-se-á com observância da ordem decrescente de antigüidade dentre os Juízes de Direito indicados para cada Turma.
§ 1º No mês de setembro de cada ano, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da Justiça a relação dos Juízes de Direito aptos à convocação, ensejando reclamação ao Conselho Administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias, por parte de qualquer juiz interessado.
§ 2º Até o dia 15 de outubro de cada ano, os Juízes de Direito aptos à convocação serão consultados pela Presidência do Tribunal para declinarem, no prazo de 5 (cinco) dias, a preferência por atuação na área cível ou criminal;
§ 3º No mês de novembro de cada ano, o Conselho Especial, observada tanto quanto possível a preferência externada, indicará, para cada Turma julgadora, quatro Juízes de Direito para eventual substituição no decurso do ano seguinte.
§ 4º A indicação obedecerá à ordem de antigüidade e ao número seqüencial das Turmas, de modo que os Juízes de Direito mais antigos sejam os primeiros em cada Turma, seguindo-se o mesmo critério até que se complete a indicação de quatro Juízes de Direito para cada uma.
§ 5º Será indicado o Juiz de Direito que obtiver votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.
§ 6º Não será indicado e convocado o Juiz de Direito:
a) que integrar o Tribunal Regional Eleitoral;
b) posto em disponibilidade ou a quem, nos últimos 12 (doze) meses, haja sido imposta pena disciplinar de advertência, censura ou remoção. No caso de disponibilidade ou afastamento, contar-se-á o prazo a partir do retorno do Magistrado ao exercício de suas atividades;
c) que esteja respondendo a procedimento administrativo de que possa resultar afastamento do cargo;
d) designado Assistente da Presidência ou da Corregedoria.
Art. 3º Em caso de vaga ou afastamento de Desembargador, a convocação far-se-á por ato do Presidente do Tribunal, atendendo à ordem de antigüidade dos Juízes de Direito indicados para a Turma.
§ 1º Se inviável a observância da ordem de indicação, o Presidente do Tribunal convocará o Juiz de Direito que se seguir na ordem de antiguidade dentre os indicados para a Turma. Somente em situações excepcionais e justificadas o Presidente do Tribunal poderá convocar Juízes de Direito fora do quadro da Turma.
§ 2º Insuficientes os critérios anteriores, a situação será decidida pelo Conselho Especial, podendo, em casos de urgência, decidir o Presidente do Tribunal, ad referendum do Conselho Especial.
§ 3º Os Juízes de Direito que integrarem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ao serem convocados, serão nelas substituídos pelos suplentes.
Art. 4º As férias dos Juízes de Direito indicados serão concedidas de modo a permitir o funcionamento regular da Turma respectiva sem a necessidade de convocação de outros Juízes de Direito.
§ 1º A concessão de férias aos Desembargadores dar-se-á, concomitantemente, na proporção de até 3 (três) por Turma.
§ 2º A concessão de férias aos Juízes de Direito indicados dar-se-á após deferidas as férias dos Desembargadores da Turma respectiva, observado o disposto no caput e os critérios previstos na Resolução nº 06, de 06.09.2005.
Art. 5º O Juiz de Direito convocado integrará a Câmara de que é membro o Desembargador substituído, não integrando o Tribunal Pleno Administrativo, o Conselho Especial e o Conselho Administrativo.
Parágrafo único - Finda a convocação, os Juízes de Direito ficarão vinculados aos processos que lhes foram distribuídos, sem prejuízo de suas atividades no Primeiro Grau de Jurisdição.
Art. 6º Este ato regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente