Ato Regimental 4 de 10/09/2008

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Pleno Administrativo
ATO REGIMENTAL 4 DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
O Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido na Resolução 36/2007, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, e o decidido em sessão realizada dia 29 de agosto de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O plantão judiciário, no segundo grau de jurisdição, será exercido por todos os Desembargadores, sem prejuízo de suas funções e observados os seguintes parâmetros:
I Aos sábados, domingos e feriados, o plantão terá a duração de 24 (vinte e quatro) horas, começando às 8h do dia inicial e terminando às 8h do dia seguinte.
II Nos dias em que houver expediente forense, o plantão judiciário começará às 19h do dia inicial e terminará às 8h do dia seguinte.
Parágrafo único. Nos dias em que houver expediente forense, as petições protocoladas no período de 8h às 12h não se submetem ao plantão. Após distribuição e autuação, serão imediatamente encaminhadas ao gabinete do Desembargador para o qual foram distribuídas.
Art. 2º Cada Desembargador cumprirá plantão semanal, com início às 19h de segunda-feira e término às 8h do sábado subseqüente, excluídos os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura.
§ 1º Os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura cumprirão, exclusivamente, o plantão dos finais de semana (sábados e domingos) e o plantão do feriado forense previsto no art. 60, caput, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
§ 2º Nos feriados, o plantão será cumprido pelo Desembargador designado para o plantão semanal correspondente.
Art. 3º A designação para o plantão será feita por ato do Presidente e constará de escala mensal publicada no Diário da Justiça e divulgada no site do Tribunal, sendo, ainda, comunicada ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública e à Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º A escala para o plantão observará a ordem crescente de antigüidade dos Desembargadores (do mais moderno para o mais antigo).
§ 2º Existindo motivo justificado, a critério do Presidente, a escala poderá ser modificada. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada apenas no site do Tribunal.
§ 3º O Desembargador designado será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador indicado para o plantão subseqüente.
Art. 4º Ao Desembargador designado para o plantão compete apreciar:
I Pedido de liminar em habeas corpus;
II Pedido de liminar em mandado de segurança;
III Comunicação de prisão em flagrante, nos crimes de competência originária do Tribunal.
Parágrafo único. A critério do Desembargador designado poderão ser apreciadas outras medidas urgentes que não possam aguardar o dia ou horário regular do expediente forense.
Art. 5º Antes de serem submetidas ao Desembargador de plantão, as petições serão protocoladas e, depois de apreciadas, submetidas à regular distribuição na primeira hora do expediente forense seguinte, vedada a entrega ao advogado ou à parte.
Art. 6º Ato da Presidência definirá a estrutura administrativa do novo plantão judiciário e a data do início de seu funcionamento, bem como os casos omissos.
Art. 7º Este ato regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente