Ato Regimental 5 de 23/06/2009

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Pleno Administrativo
ATO REGIMENTAL 5 DE 23 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a convocação de Magistrados para a substituição de Desembargadores e sobre a estrutura de apoio a eles destinada.
O Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado em sessão realizada no dia 09 de junho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1o A convocação de Juízes de Direito para a substituição de Desembargadores ocorrerá nos casos de vaga ou de afastamento, por qualquer motivo, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º Considera-se convocado o Juiz de Direito que obtiver votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial competência administrativa.
§ 2º A convocação far-se-á preferencialmente na ordem decrescente de antiguidade e observará critérios objetivos que assegurem a impessoalidade da escolha.
§ 3º A convocação dar-se-á para o exercício exclusivo de atividade jurisdicional nas Câmaras e nas Turmas.
§ 4º Dar-se-á a convocação exclusivamente para os dias em que o Desembargador substituído estiver afastado, conforme registrado em seus assentamentos ou pelo período correspondente à vacância.
§ 5º As convocações não excederão o percentual de 10% (dez por cento) dos Juízes de Direito do Distrito Federal.
§ 6º A convocação é indeclinável, salvo motivo justificado, acolhido pelo Conselho Especial competência administrativa.
Art. 2º Somente poderá ser convocado Juiz de Direito em efetivo exercício nos dois anos anteriores, ressalvadas as licenças previstas em lei, excluindo-se da lista os que estejam no exercício de:
I - jurisdição eleitoral de primeiro ou de segundo grau;
II - auxílio à Presidência ou à Corregedoria
III - Diretoria de Fórum;
IV - jurisdição em Turma Recursal dos Juizados Especiais, como titular ou suplente;
V - titularidade de Vara da Infância e da Juventude;
VI - coordenação de Juizados Especiais.
Art. 3º Também não será convocado Juiz de Direito que:
I - tenha recebido pena disciplinar nos últimos 12 (doze) meses, contado o prazo a partir do retorno do Magistrado ao exercício de suas atividades;
II - esteja respondendo a procedimento administrativo de que possa resultar afastamento do cargo;
III - apresente produtividade sensivelmente inferior à média registrada nos juízos de igual natureza, salvo motivo justificado;
IV - em função de convocações anteriores, tenha número demasiado de processos conclusos com excesso de prazo ou apresente produtividade sensivelmente inferior à média dos Juízes convocados.
Art. 4º Em caso de necessidade, a convocação será feita pelo Presidente do Tribunal, ad referendum do Conselho Especial competência administrativa.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à hipótese do § 6º do art. 1º.
Art. 5º Aos Magistrados convocados serão disponibilizados gabinetes com estrutura e assessoria organizadas pela Subsecretaria de Apoio aos Magistrados de Segundo Grau de Jurisdição.
§ 1º Durante o período de convocação, a Subsecretaria de Apoio aos Magistrados de Segundo Grau de Jurisdição providenciará estrutura material e recursos humanos para a assessoria do Magistrado.
§ 2º Serão instalados, no bloco B do Fórum Milton Sebastião Barbosa, gabinetes para atendimento aos Magistrados.
§ 3º Os gabinetes de que trata o parágrafo anterior serão considerados extensão dos gabinetes dos Desembargadores.
§ 4º Os servidores da Subsecretaria de Apoio aos Magistrados de Segundo Grau de Jurisdição, quando não estiverem destinados à assessoria de Magistrados convocados ou envolvidos em trabalhos decorrentes das convocações, reverterão suas atividades para os gabinetes dos Desembargadores, segundo critérios definidos pela Presidência.
Art. 6º Encerrado o período de convocação, os processos em que o Magistrado convocado não tiver lançado relatório ou pedido inclusão em pauta de julgamento serão conclusos ao Desembargador substituído
§ 1º Durante o período de convocação, o Magistrado convocado exercerá suas funções nos processos anteriormente distribuídos ao Desembargador substituído.
§ 2º Até o lançamento de relatório ou a inclusão em pauta de todos os processos conclusos na forma do caput, o Desembargador substituído poderá utilizar a assessoria inicialmente destinada ao Magistrado convocado.
Art. 7º As Câmaras e as Turmas deverão ser formadas preferencialmente com maioria de Desembargadores titulares e por um deles presididas, atuando todos como relator, revisor ou vogal.
§ 1º Será autorizada a fruição de férias para apenas 1 (um) Desembargador, por Turma, em cada mês da escala organizada pela Vice-Presidência.
§ 2º O Vice-Presidente somente poderá deferir férias simultaneamente a dois Desembargadores integrantes da mesma Turma, se um deles houver acumulado pelo menos um período referente a exercícios anteriores e optar pela fruição sequenciada, sem interrupção.
§ 3º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior às demais hipóteses de afastamentos legais.
§ 4º Se houver concorrência a um mesmo período para o gozo de férias, terá preferência o Desembargador mais antigo no Tribunal, observados os critérios de alternância e de rodízio.
§ 5º Nos casos de férias, far-se-á a distribuição aos demais integrantes da Câmara ou da Turma. Nas outras hipóteses de afastamento, observar-se-á o disposto no Regimento Interno.
Art. 8º Durante o período de convocação, a jurisdição da Vara de origem do Magistrado convocado será exercida pelo Juiz de Direito Substituto, a quem caberá a ocupação do gabinete respectivo, se não houver gabinete específico para Juiz de Direito Substituto.
Art. 9º Os Magistrados convocados receberão a diferença de remuneração referente ao cargo de Desembargador.
Art. 10. Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das férias deferidas.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente