Resolução 5 de 30/03/2000

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
5
Disponibilização
04/04/2000
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PRESIDNCIA

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO 5 DE 30 DE MARÇO DE 2000

Revogada pela Resolução 8, de 15/09/2008.

Considerando o parágrafo 2º do artigo 39 da Constituição Federal que prevê por parte da União, dos Estados e do Distrito Federal a manutenção de escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores;

Considerando a necessidade de expandir o alcance das atividades de desenvolvimento de pessoal, com o objetivo de preparar e adequar o capital humano do TJDFT, com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

Considerando os benefícios que a atividade de pesquisa institucional e sócio-jurídica pode proporcionar, tanto para o TJDFT, como para todo o Poder Judiciário, com investigação do resultado das ações tomadas e levantamento das informações necessárias ao delineamento de novas ações;

Considerando a necessidade de elaborar estudos e diagnósticos com a finalidade de identificar fatores intervenientes no desempenho da prestação jurisdicional e na administração judiciária.

O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, resolve:

Art. 1º - Criar o Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vinculado à Secretaria Geral, a ser presidido por um Desembargador desta Egrégia Corte de Justiça.

Art. 2º - Determinar que a Estrutura Organizacional e o detalhamento das competências do Instituto dar-se-ão mediante revisão da Resolução N. 04, de 02 de outubro de 1997, a ser apresentada no prazo de 30 dias e que as funções comissionadas necessárias à implantação da estrutura do Instituto estão definidas em Anteprojeto de Lei encaminhado à apreciação do Congresso Nacional.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Desembargador HERMENEGILDO FERNANDES GONÇALVES
Presidente

Desembargador ASBRUBAL ZOLA VASQUEZ CRUXÊN
Vice-Presidente

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Corregedor

Desembargador EDMUNDO MINERVINO DIAS

Desembargador NATANAEL CAETANO FERNANDES

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA

Desembargador JOSÉ DE CAMPOS AMARAL

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES

Desembargador PAULO GUILHERME VAZ DE MELLO

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA

Desembargador GETÚLIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA

Desembargador PEDRO AURÉLIO ROSA DE FARIAS

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSA

Desembargador ESTEVAM CARLOS LIMA MAIA

Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA

Desembargador ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA

Desembargador DÁCIO VIEIRA

Desembargador EVERARDS MOTA E MATOS

Desembargador JOAZIL MARIA GARDÉS

Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA

Desembargadora MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA

Desembargador EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO

Desembargador JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO

Desembargador VALTER FERREIRA XAVIER FILHO

Desembargadora ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES

Desembargador MÁRIO MACHADO VIEIRA NETTO

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

Desembargador ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA

Desembargadora HAYDEVALDA APARECIDA SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 04/04/2000, Seção 3, Fl. 01.