Resolução 7 de 06/07/2000

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO 7 DE 6 DE JULHO DE 2000
Dispõe sobre as normas e os critérios para os concursos públicos para remoção e para provimento da titularidade dos serviços notariais e de registro do Distrito Federal e dá outras providências.
CONSIDERANDO que o artigo 236, parágrafo 3.º, da Constituição da República fixou os critérios para provimento da titularidade dos serviços notariais e de registro, inclusive afastando a possibilidade de que a serventia permaneça vaga por período superior a seis meses.
CONSIDERANDO que a Lei n.º 8.185, de 14 de maio de 1991, criou novos serviços notariais e de registro, sendo que quatorze ainda não foram preenchidos.
CONSIDERANDO que surgiram sete vagas de titular em serviços notariais e de registro já instalados, em razão de aposentadoria, remoção ou falecimento de seus antigos titulares.
CONSIDERANDO a deliberação tomada pelo Egrégio Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 28 de abril de 2000, publicada no dia 18 de maio de 2000.
CONSIDERANDO o interesse público na instalação imediata desses serviços notariais e de registro e no preenchimento das vagas existentes, propiciando bom atendimento à comunidade, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT e o Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios resolvem:
I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1.º Será preenchida mediante concurso público de provas e títulos a titularidade dos serviços notariais e de registro, criados por lei, vaga nesta data.
§ 1.º As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público de provimento e uma terça parte por concurso de remoção.
§ 2.º Para estabelecer o critério de preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
§ 3.º Os candidatos ao concurso público de provas e títulos deverão preencher os requisitos do artigo 14, da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 2.º Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação nos concursos, sendo esta ordem determinante para a escolha do serviço notarial e/ou de registro.
Art. 3.º O concurso público para remoção e para provimento da titularidade dos serviços notariais e de registro será organizado por uma comissão de concurso, integrada por dois magistrados, cabendo a presidência ao mais antigo, e terá a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.
Art. 4.º Os atos de delegação e de remoção serão expedidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
II DO CONCURSO DE REMOÇÃO
Art. 5.º O concurso público para remoção dos serviços notariais e de registro constará de duas fases, sendo a primeira de caráter classificatório e eliminatório e a segunda de caráter unicamente classificatório. A primeira fase consistirá de provas escritas objetivas, valendo seiscentos pontos no total, enquanto a segunda fase consistirá de uma prova de títulos valendo vinte pontos.
Art. 6.º As provas escritas objetivas da primeira fase conterão no total cinqüenta questões, assim estruturadas:
a) Conhecimentos Específicos (Conhecimentos de Direito Notarial e de Direito Registral, Direito Privado: Direito Civil e Direito Comercial, Direito Público: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual, Direito Penal e Direito Tributário, Lei de Protestos de Títulos, Lei de Registros Públicos, Lei dos Serviços Notariais e de Registro e Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT): com 35 questões;
b) Conhecimentos de Informática: com cinco questões;
c) Língua Portuguesa: com dez questões.
§ 1.º Cada questão valerá doze pontos.
§ 2.º Será considerado aprovado na primeira fase o candidato que obtiver nota igual ou superior a 10% da máxima pontuação possível nas provas escritas objetivas de Língua Portuguesa e de Conhecimentos de Informática, 20% da máxima pontuação possível na prova escrita objetiva de Conhecimentos Específicos e 60 pontos na média aritmética das pontuações obtidas nas provas escritas objetivas.
§ 3.º Os candidatos que se enquadrarem nos critérios estabelecidos no § 2.º serão classificados de acordo com a ordem decrescente das médias aritméticas das pontuações obtidas nas provas escritas objetivas.
§ 4.º Somente serão convocados para a entrega de títulos os candidatos classificados em até duas vezes o número de vagas oferecido, respeitados os empates na última colocação.
Art. 7.º A prova de títulos, valendo vinte pontos, considerará como títulos os relacionados a seguir:
a) Exercício de magistério em curso de ensino superior na área de Direito.
b) Exercício de cargo público efetivo em nível superior por mais de dois anos, excetuados os títulos já incluídos na alínea ``a'' (contados a partir do terceiro ano de exercício, inclusive).
c) Exercício de cargo público efetivo não-enquadrado na alínea anterior por mais de dois anos, excetuados os títulos já incluídos na alínea ``a'' (contados a partir do terceiro ano de exercício, inclusive).
d) Aprovação em concurso público para a magistratura.
e) Aprovação em concurso público para o Ministério Público em cargo de nível superior.
f) Aprovação em concurso público para o Ministério Público em cargo não-enquadrado na alínea anterior.
g) Aprovação em concurso público para o cargo de advogado de empresas estatais.
h) Conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado (título de mestre) em qualquer área do Direito.
i) Conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado (título de doutor) em qualquer área do Direito.
j) Livro jurídico editado, de autoria exclusiva do candidato.
Parágrafo único. Para o exercício simultâneo de cargos e/ou funções, não serão computados cumulativamente, nas mesmas alíneas, os pontos cuja acumulação seja vedada por lei ou pela Constituição da República.
Art. 8.º A nota final será obtida mediante a soma das notas alcançadas nas duas fases, elaborando-se lista classificatória pela ordem decrescente das notas finais obtidas. Em caso de empate, o primeiro critério de desempate será a maior nota obtida na prova escrita objetiva de Conhecimentos Específicos. Persistindo o empate, o segundo critério de desempate será a maior nota na prova escrita objetiva de Língua Portuguesa. Persistindo o empate, terá preferência o candidato mais idoso.
Art. 9.º Serão aceitos recursos contra o gabarito oficial preliminar das provas escritas objetivas e contra o resultado provisório da avaliação de títulos. Os candidatos terão dois dias úteis, a contar do dia subseqüente ao da divulgação do gabarito oficial preliminar e do resultado provisório da avaliação de títulos, para interpor os recursos. O prazo para responder aos recursos constará de edital específico a ser publicado.
Art. 10. Os candidatos habilitados farão opção, em reunião perante a comissão do concurso, pelos serviços notariais e/ou de registro, respeitada a ordem de classificação, iniciando-se por aquele que figurar em primeiro lugar na lista. A intimação do candidato para essa reunião será divulgada em edital a ser oportunamente publicado no Diário Oficial e no Diário da Justiça.
Art. 11. Será considerado desistente o candidato que, intimado, não comparecer à reunião mencionada no artigo anterior.
Art. 12. Caso ocorra uma desistência, serão convocados novos candidatos, respeitada a ordem de classificação.
III DO CONCURSO PARA PROVIMENTO
Art. 13. O concurso público para provimento dos serviços notariais e de registro compreenderá cinco fases, sendo três de caráter classificatório e eliminatório, uma de caráter unicamente eliminatório e uma de caráter unicamente classificatório.
Parágrafo único. Somente terão acesso à fase seguinte aqueles candidatos que lograrem aprovação na fase anterior.
Art. 14. A primeira fase do concurso de provimento consistirá de provas escritas objetivas, perfazendo um total de cinqüenta questões e cinqüenta pontos, assim estruturadas:
a) Conhecimentos Específicos (Conhecimentos de Direito Notarial e de Direito Registral, Direito Privado: Direito Civil e Direito Comercial, Direito Público:
Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual, Direito Penal e Direito Tributário, Lei de Protestos de Títulos, Lei de Registros Públicos, Lei dos Serviços Notariais e de Registro e Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT): com 35 questões;
b) Conhecimentos de Informática: com cinco questões;
c) Língua Portuguesa: com dez questões.
§ 1.º Cada questão valerá um ponto.
§ 2.º Será considerado aprovado na primeira fase o candidato que obtiver nota igual ou superior a 10% da máxima pontuação possível nas provas escritas objetivas de Língua Portuguesa e de Conhecimentos de Informática, 20% da máxima pontuação possível na prova escrita objetiva de Conhecimentos Específicos e 30% da pontuação máxima possível no conjunto das provas escritas objetivas.
§ 3.º Somente serão avaliadas as provas discursivas dos candidatos classificados nas provas escritas objetivas em até cinco vezes o número de vagas oferecido, respeitados os empates na última colocação.
Art. 15. A segunda fase consistirá de prova discursiva de redação em Língua Portuguesa, valerá cinco pontos, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 2,5 pontos.
Parágrafo único. Somente serão convocados para a terceira fase os candidatos classificados em até três vezes o número de vagas oferecido, respeitados os empates na última colocação.
Art. 16. A terceira fase consistirá de prova prática para a elaboração de um ou mais atos notarial e/ou de registro, com base em enunciado proposto, valendo cinco pontos, sendo considerado aprovado nesta fase o candidato que obtiver nota igual ou superior a 2,5 pontos.
Parágrafo único. Serão convocados para a quarta fase todos os candidatos aprovados na terceira fase.
Art. 17. A quarta fase, de caráter unicamente eliminatório, consistirá de investigação de vida funcional e individual, bem como de sanidade física e mental do candidato, devendo este fornecer todos os elementos e informações que lhe forem solicitados pela comissão do concurso, podendo esta proceder a todas e quaisquer diligências que julgar necessárias à investigação.
§ 1.º Após as investigações, será publicada a lista dos candidatos aprovados. Os candidatos reprovados na investigação constarão de procedimento reservado.
§ 2.º Serão convocados para a quinta fase todos os candidatos não eliminados na quarta fase.
Art. 18. A quinta fase consistirá de avaliação de títulos, de caráter unicamente classificatório, valendo cinco pontos, e considerará como títulos aqueles relacionados a seguir:
a) Exercício na titularidade de serviços notariais e/ou de registros, não excluído o requisito para o cargo.
b) Exercício na magistratura e/ou na advocacia pública: na União, em suas fundações e/ou autarquias e/ou no Ministério Público, em cargo específico de bacharel em Direito.
c) Exercício no magistério em curso de ensino superior na área de Direito.
d) Serviço prestado como titular de carreira jurídica, excetuados os títulos já incluídos nas alíneas anteriores.
e) Exercício de cargo público e/ou em serviço notarial e/ou de registro, não excluído o requisito para o cargo e excetuados os títulos já incluídos nas alíneas anteriores.
f) Aprovação em concurso público para tabelião e/ou oficial de registro e/ou para cargo privativo de bacharel em Direito.
g) Conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado (título de mestre) em qualquer área do Direito.
h) Conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado (título de doutor) em qualquer área do Direito.
i) Livro jurídico editado, de autoria exclusiva do candidato.
Art. 19. A nota final será a soma das notas obtidas nas três primeiras fases e do total de pontos obtidos na quinta fase.
Art. 20. O resultado final do concurso será homologado pelo Presidente do TJDFT e pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e publicado no Diário Oficial, indicando a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 21. O candidato inabilitado nas provas ou desclassificado por ausência de requisitos pessoais poderá recorrer dessa decisão, desde que o pedido se fundamente na violação de normas do presente regulamento.
Parágrafo único. Serão aceitos recursos contra o gabarito oficial preliminar das provas escritas objetivas, contra o resultado provisório da prova discursiva, contra o resultado provisório da prova prática e contra o resultado provisório da avaliação de títulos. Os candidatos terão dois dias úteis, a contar do dia subseqüente ao da divulgação do gabarito oficial preliminar e dos resultados provisórios da prova discursiva, da prova prática e da avaliação de títulos, para interpor os recursos. O prazo para responder aos recursos constará de edital específico a ser publicado.
Art. 22. Os candidatos aprovados serão convocados apenas na quantidade de serviços notariais e de registro vagos e manifestarão suas opções pelos serviços notariais e/ou de registro, em reunião perante a comissão do concurso, quando o direito de escolha será feito respeitando-se, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos no concurso. A intimação do candidato para essa reunião será divulgada em edital a ser oportunamente publicado no Diário Oficial e no Diário da Justiça.
Art. 23. Será considerado desistente o candidato que, intimado, não comparecer à reunião mencionada no artigo anterior.
Art. 24. Caso ocorra uma desistência, serão convocados novos candidatos, respeitada a ordem de classificação.
IV DA COMISSÃO DO CONCURSO
Art. 25. A comissão do concurso (art. 3.º) deliberará por maioria de seus membros, votando, o Presidente, somente em caso de desempate.
Art. 26. As decisões da comissão do concurso são irrecorríveis, salvo em caso de erro material, que poderá ser sanado até mesmo de ofício.
Art. 27. A comissão do concurso procederá a todas as convocações, avisos e intimações por meio de atos publicados no Diário Oficial e no Diário da Justiça.
V DA CLIENTELA
Art. 28. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares dos serviços notariais e/ou de registro no Distrito Federal que exerçam a atividade por mais de dois anos.
Art. 29. Ao concurso público de provimento serão admitidos os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
a) ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1.º, artigo 12, da Constituição da República;
b) capacidade civil;
c) quitação com as obrigações eleitorais e, em caso de candidato do sexo masculino, militares;
d) ser bacharel em Direito.
Parágrafo único. Ao concurso público de provimento poderão concorrer candidatos nãobacharéis em Direito que tenham completado, até a data de publicação do edital de abertura do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial e/ou de registro (Lei n.º 8.935/94, art. 15, § 2.º).
VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os candidatos removidos ou nomeados mediante concurso de provimento deverão, no prazo de sessenta dias, contados da publicação dos atos de remoção ou delegação, entrar em efetivo exercício.
§ 1.º Se o exercício depender de instalação de serventia, o prazo previsto no caput poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado por mais sessenta dias.
§ 2.º A inobservância dos prazos fixados neste artigo implicará desistência do candidato removido ou recém-delegado, abrindo-se nova oportunidade de opção, respeitando-se a ordem de classificação do concurso, excluídos os desistentes.
Art. 31. O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o Corregedor de Justiça da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios editarão os demais atos necessários à aplicação desta resolução.
Art. 32. A presente resolução vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador NÍVIO GONÇALVES
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios