Resolução 10 de 30/09/2002

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO 10 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal,
RESOLVE:
Art.1º Dar nova redação aos artigos 23 e 26 do Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e Territórios:
``Art.23 As propostas deverão ser feitas e justificadas, por escrito, de acordo com os modelos constantes deste Regulamento.
§ 1º As propostas serão submetidas ao Conselho Tutelar pelo Chanceler da Ordem e distribuídas aos Conselheiros até cinco dias úteis antecedentes à reunião.
§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como Chanceler da Ordem, e o Vice-Presidente, como substituto do Chanceler, em virtude de terem sob sua jurisdição os servidores da Justiça do Distrito Federal e Territórios, poderão propor conjuntamente:
- no Quadro Ordinário, dois nomes para o grau de Grã-Cruz, cinco para o de Comendador, cinco para o de Alta Distinção, cinco para o de Distinção, além de duas indicações para concessão de insígnias a Instituições Jurídicas Civis e Militares nacionais ou estrangeiras.
- no Quadro Especial, três nomes para o grau de Grã-Cruz, cinco para o de Comendador, cinco para o de Alta Distinção e cinco para o de Distinção.
§ 3º Os Diretores dos Fóruns selecionarão, no máximo, dois nomes para o grau de Alta Distinção e Distinção, dentre o total dos indicados, e encaminharão as relações à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 4º O Corregedor de Justiça poderá acrescentar às relações de que trata o artigo anterior a indicação de, no máximo, cinco nomes de servidores dos Ofícios Judiciais para o grau de Alta Distinção e Distinção, com o encaminhamento das propostas ao Conselho Tutelar.
§ 5º Observado o disposto nos artigos 8º, 24 e 25 deste Regulamento, os Desembargadores Conselheiros, membros do Conselho Tutelar, poderão propor anualmente dois nomes, sendo um para cada graduação, independente do quadro.
§ 6º Cada Desembargador poderá indicar ao Conselho Tutelar dois nomes de servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo um em cada Grau.
§ 7º As autoridades constantes do parágrafo anterior poderão indicar, individualmente, em qualquer grau, mais um nome para seleção pelo Conselho Tutelar, dentre personalidades que não pertençam ao quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, observados os trâmites e prazos previstos nesta resolução.
§º 8º O Conselho Tutelar poderá indicar, para serem agraciados, em qualquer grau, até cinco nomes de servidores, ou não, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, podendo, eventualmente, não estar sujeito às vinculações a que se referem os arts. 24 e 25.
§ 9º O julgamento das propostas será feito em Sessão Ordinária do Conselho Tutelar e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes.
§ 10 As indicações serão acompanhadas sempre de justificativas sucintas, para qualquer grau.
§ 11 Os agraciados poderão ser promovidos de grau, por sugestão das autoridades competentes, nos mesmos períodos previstos para as indicações iniciais, respeitadas as cotas de cada um deles.''
``Art. 26 Os Juízes de Direito poderão enviar aos Diretores dos Fóruns indicação de um nome para a seleção ao recebimento da Comenda, nos graus de Alta Distinção e Distinção, obedecido o calendário fixado pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único O Secretário-Geral do Tribunal poderá indicar ao Conselho Tutelar até dois nomes, nos graus de Alta Distinção e Distinção, obedecido o calendário fixado pelo Conselho Tutelar.''
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente