Resolução 9 de 27/09/2002

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
9
Disponibilização
02/10/2002
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

##ATO RESOLUO N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO 9 DE 27 DE SETEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte aos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Revogada pela Resolução 7 de 10/06/2013

O Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em Sessão Ordinária, realizada em 27 de setembro do corrente ano, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no PA N. 13.585/2000;

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória N. 2165-36, de 23 de agosto de 2001 e suas reedições, que instituiu o auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte dos servidores e empregados públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer orientação quanto ao procedimento a ser adotado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para a concessão do auxílio-transporte,

RESOLVE:

Art. 1º - O auxílio-transporte terá caráter indenizatório e será concedido em pecúnia, com a finalidade de custear parcialmente as despesas realizadas pelos servidores com o transporte coletivo convencional no percurso residência-trabalho-residência.

§ 1º - O auxílio não será considerado para efeitos de incidência de imposto de renda, contribuição social ou planos de assistência à saúde.

§ 2º - O auxílio não será devido cumulativamente com outro benefício ou vantagem pessoal semelhante, tampouco será incorporado à remuneração, proventos de aposentadoria ou pensão.

§ 3º - É vedada a concessão do auxílio-transporte aos servidores que se utilizem de meios de transportes diversos do estabelecido no caput deste artigo.

Art. 2º - O auxílio-transporte será pago na folha do mês anterior ao da realização da despesa com transporte coletivo convencional, na proporção de 22 (vinte e dois) dias por mês, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta, discriminados em tabela de trajetos a ser elaborada, em conjunto pela Secretaria de Recursos Humanos SERH e Divisão de Administração da Corregedoria DADM/SC.

Parágrafo único Aos servidores plantonistas do Tribunal o auxílio será pago na proporção de 11 (onze) dias por mês.

Art. 3º - Fazem jus ao auxílio transporte:

I O servidor ativo ocupante de cargo efetivo no TJDFT;

II O servidor cedido ao TJDFT, desde que comprove não receber benefício semelhante no órgão de origem;

III O ocupante de cargo em comissão no TJDFT sem vínculo com a Administração Pública;

IV O servidor ativo ocupante de cargo efetivo do TJDFT cedido a órgão que não forneça serviço de transporte, desde que não perceba o auxílio no órgão cessionário e que o ônus de sua remuneração seja para este Tribunal;

Art. 4º - O custeio do benefício será de 6% (seis por cento) proporcional a 22 (vinte e dois) dias por mês:

I do vencimento pago aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo do TJDFT;

II do vencimento pago aos servidores cedidos do TJDFT, cujo ônus seja deste Tribunal;

III do valor da Função ou Cargo em Comissão pago aos servidores cedidos para o TJDFT;

IV do valor do Cargo Comissionado pago aos ocupantes de Cargos em Comissão do TJDFT sem vínculo com a Administração Pública.

§ 1º - Os servidores plantonistas terão o custeio de 6% (seis por cento), tendo como base a proporcionalidade de 11 (onze) dias por mês.


§ 2º - Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor ou o empregado que realizar despesas com transporte coletivo convencional igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.

Art. 5º - A concessão do auxílio transporte obedecerá, necessariamente, aos trajetos e aos valores dispostos na tabela de que trata o Art. 2º desta Resolução, cabendo ao servidor manter atualizado seu endereço residencial no cadastro de pessoal.

§ 1º - O servidor deverá informar, imediatamente, quaisquer alterações nas circunstâncias que ensejaram a concessão do auxílio, sem prejuízo para as unidades competentes de solicitarem, a qualquer momento, documentos comprobatórios.

§ 2º - A mudança de endereço ou localização que altere o trajeto contido na tabela prevista no Art. 2º acarretará, automaticamente, a suspensão do auxílio.

§ 3º - Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo servidor, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.

§ 4º - Os efeitos financeiros da concessão do auxílio-transporte dar-se-ão a partir da data do protocolo do pedido.

Art. 6º - O servidor, ao optar pelo recebimento do auxílio-transporte, ficará impedido de utilizar o serviço de transporte do TJDFT, sob pena de cancelamento do auxílio e devolução dos valores percebidos indevidamente.

Art. 7º - O servidor optante pelo transporte do Tribunal, em caso de falha nesse serviço por problemas operacionais, poderá requerer o pagamento do auxílio, referente ao período em que a respectiva linha esteve inoperante, no valor que exceder ao do desconto previsto no Art. 4º.

Art. 8º - É vedado o pagamento do auxílio-transporte quando verificadas as ausências do servidor, ainda que sejam consideradas por lei como de efetivo exercício, ressalvadas aquelas concedidas em virtude de:

I - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

II prestação de serviços obrigatórios por lei.

Parágrafo único. Os descontos serão efetuados após a apuração das freqüências dos servidores ou conhecimento do fato pelas unidades competentes.

Art. 9º - Compete à Secretaria de Recursos Humanos SERH gerenciar a concessão e o cancelamento do auxílio-transporte.

§ 1º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Secretaria de Recursos Humanos SERH.

§ 2º - A Secretaria de Recursos Humanos - SERH e a Divisão de Administração da Corregedoria DADM ficam autorizadas a proceder o recadastramento periódico necessário à concessão aqui tratada.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 02/10/2002, Seção 3, Fls. 12/13