Resolução 8 de 07/12/2004

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
8
Disponibilização
07/12/2004
Publicação
08/12/2004
Origem
INTERNA/LEGADO

Portaria GP n de de junho de 1996.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO 8 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre alterações no Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios PRÓ-SAÚDE.

O Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido na 1ª sessão ordinária do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, realizada em 17 de fevereiro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o § 1º do artigo 8º do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios PRÓ-SAÚDE, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º- Consideram-se dependentes dos beneficiários titulares a que se refere o § 1º do art. 7º:

I o cônjuge ou companheiro(a);

II o ex-cônjuge do titular, separado judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

III os filhos solteiros até 21 (vinte e um) anos, ou, se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos; e se inválidos, de qualquer idade;

IV - os pais;

V - o menor legalmente sob guarda, responsabilidade ou tutela do titular;

VI - os irmãos inválidos que não possam prover o próprio sustento ou vir a fazê-lo por meio de trabalho remunerado, devido a patologia ou síndrome de que sejam portadores, congênitas ou adquiridas antes de completarem 18 anos de idade, comprovadas por laudo médico pericial, homologado pela Secretaria de Saúde do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e que sejam comprovadamente dependentes do beneficiário titular;

VII - os enteados solteiros até 21 (vinte e um) anos ou, se estudantes, até 24(vinte e quatro) anos; e se inválidos, de qualquer idade.

§ 1º - A dependência de que trata o caput deste artigo para as hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII, é de natureza fiscal e previdenciária, devendo ser comprovada mediante a inclusão do respectivo dependente na Secretaria de Recursos Humanos para fins de Imposto de Renda .

§ 2º O teto salarial referido no parágrafo anterior não se aplica aos dependentes previstos no inciso I deste artigo.

§ 3º Nos casos dos incisos IV, VI e VII, o direito à utilização dos benefícios se sujeita ao prazo de carência de seis meses, a partir da data de sua inclusão no Programa.

§ 4º No caso dos incisos III e VII, serão considerados estudantes, quando maiores, até 24 (vinte e quatro) anos, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Art. 2º Esta alteração entrará em vigor a partir de sua assinatura, sendo revogadas as disposições em contrário.

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno

RETIFICAÇÃO

No parágrafo 2º da Resolução N. 08 de 07 de dezembro de 2004, publicada no Boletim Interno deste Tribunal de Justiça, onde se lê: ``§ 2º O teto salarial referido no parágrafo anterior não se aplica aos dependentes previstos no inciso I deste artigo.'', leia-se: ``§ 2º Para a inscrição dos dependentes previstos no inciso IV, além da inclusão de que trata o parágrafo anterior, é necessário que os mesmos não percebam rendimentos superiores a 02 (dois) salários mínimos e não sejam dependentes de outra pessoa além do beneficiário titular.''

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno