Resolução 3 de 03/07/2006

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO 3 DE 3 DE JULHO DE 2006
O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão contida no Processo Administrativo nº 8.116/2005,
RESOLVE:
Art. 1º. INSTITUIR no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios o Programa Justiça Comunitária, destinado a democratizar a realização da justiça, estimulando a comunidade a desenvolver mecanismos próprios de resolução de conflitos, por meio do diálogo, da participação comunitária e da efetivação dos direitos humanos.
Art. 2º. O Programa Justiça Comunitária será subordinado à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e contará com o apoio da Secretaria-Geral, que tomará as medidas necessárias para sua manutenção e terá a incumbência de gerir os recursos destinados ao seu custeio, captados na forma do parágrafo único do art. 6º.
Parágrafo único. A orientação das ações do Programa Justiça Comunitária, no que se refere à aplicação de práticas de Gerenciamento de Programas e Projetos, caberá à Assessoria de Programas e Projetos.
Art. 3º. O Programa Justiça Comunitária será implantado gradativamente nos Fóruns das Circunscrições Judiciárias, cuja escolha ficará a critério do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. O Programa será coordenado por um(a) Juiz(a) de Direito indicado(a) pelo Presidente.
Art. 4º. O Programa capacitará pessoas da comunidade para atuarem, voluntariamente, como Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania.
§ 1º A relação entre o TJDFT e o Agente Comunitário subordina-se integralmente à Lei N. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que trata do serviço voluntário, atividade não remunerada e que não cria vínculo empregatício, e dela não se afastará.
§ 2º No Termo de Adesão, ao qual se refere o artigo 2º da Lei n. 9.608/98, deverão estar registrados:
I - o objeto;
II - a vigência;
III - todas as atividades do Agente Comunitário, que deverão corresponder fielmente à sua prática diária, sem qualquer subordinação de horário.
Art. 5o. O Agente Comunitário poderá ser ressarcido das despesas que comprovadamente realizar no desempenho das suas atividades voluntárias.
§ 1º As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas por este Tribunal e descritas no Termo de Adesão, adequando-se às estimativas feitas pelo Núcleo de Apoio Jurídico-Administrativo para atendimento, respeitado o limite da verba disponível para execução do Programa.
§ 2º O Programa manterá, em seus arquivos, documentos que comprovem as despesas que geraram o ressarcimento, que poderão constituir-se, na impossibilidade de outro documento hábil, de declaração do próprio Agente Comunitário da despesa realizada em um atendimento especificado.
Art. 6º. O Tribunal de Justiça firmará convênios com entidades públicas de qualquer natureza e/ou instituições privadas de fins não lucrativos, para implementação do Programa.
Parágrafo único. A receita necessária ao ressarcimento dos Agentes Comunitários, no que tange às despesas de que trata o art. 5º, será auferida exclusivamente dos convênios de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º. O Programa capacitará o Agente Comunitário, fornecendo-lhe treinamento para desempenho de suas atividades.
Art. 8º. O Programa submeterá, periodicamente, suas contas à apreciação da Secretaria de Controle Interno SECI.
Art. 9º. As atividades administrativas do Programa Justiça Comunitária serão exercidas por uma Secretaria Executiva que terão por fim:
I - prestar apoio na execução de tarefas pertinentes ao Programa e promover todos os meios para o seu funcionamento;
II - gerenciar os recursos humanos e materiais;
III - desenvolver contatos com vistas a promover parcerias e convênios com entidades nacionais e internacionais;
IV - buscar o aprimoramento e a expansão das atividades do Programa;
V - prestar suporte técnico às atividades da Escola de Justiça e Cidadania do TJDFT;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação e das normas regulamentadoras; e
VII - apresentar relatório anual de atividades desenvolvidas no exercício anterior.
Organização
Art.10. A Secretaria Executiva do Programa Justiça Comunitária tem a seguinte estrutura:
a) Dois Núcleos de Apoio Jurídico-Administrativo
b) Núcleo de Apoio Psicossocial
Competências das Unidades Administrativas
§ 1º Ao Núcleo de Apoio Jurídico-Administrativo compete:
I - Desempenhar atividades administrativas para a viabilização do Programa;
II - Oferecer suporte técnico-jurídico necessário ao desempenho dos agentes comunitários;
III - Orientar e supervisionar os agentes comunitários quanto à aplicação de técnicas e metodologias de mediação comunitária;
IV - Manter atualizado o banco de dados estatísticos e elaborar relatórios mensais;
V - Preparar material pedagógico e informativo para os agentes comunitários, bem como para o público alvo do Programa;
VI - Divulgar atividades e relatórios do Programa;
VII - Confeccionar material promocional para divulgação do Programa;
VIII - Cumprir legislação e normas regulamentadoras;
IX - Desempenhar quaisquer outras atividades inerentes ao Núcleo.
§ 2º Ao Núcleo de Apoio Psicossocial compete:
I - Desenvolver atividades pertinentes à formação e orientação dos agentes comunitários;
II - Efetuar acompanhamento da aplicação da metodologia da mediação comunitária;
III - Prestar suporte psicológico aos agentes comunitários;
IV - Prestar apoio às demandas sociais dos agentes comunitários e às atividades para implantação de políticas sociais;
V - Orientar o recrutamento e seleção de novos agentes comunitários;
VI - Cumprir legislação e normas regulamentadoras;
VII - Desempenhar quaisquer outras atividades inerentes ao Núcleo.
Art. 11. Fica estabelecida, de acordo com a estrutura do Programa Justiça Comunitária, a seguinte configuração básica de funções comissionadas:
I Secretaria Executiva:
01 (uma) FC-05
01 (uma) FC-03
II Núcleo de Apoio
01 (uma) FC-03
01 (uma) FC-01
Parágrafo único. As funções comissionadas descritas no presente artigo serão destinadas, posteriormente, mediante ato administrativo específico deste Tribunal.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente