Resolução 3 de 30/03/2009

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
3
Disponibilização
01/04/2009
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

RESOLUO N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO 3 DE 30 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.

O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, tendo em vista o deliberado na sessão realizada em 27 de março de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º. Instalar, na Circunscrição Judiciária de Brasília, a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.

Parágrafo único. A data da instalação será definida em ato da Presidência.

Art. 2º. Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal:

I As causas relativas ao ``meio ambiente natural'', compreendendo a flora, a fauna, os recursos hídricos, o solo, o subsolo, os recursos minerais e a atmosfera;

II As causas relativas ao ``meio ambiente urbano'', compreendendo os espaços urbanos, edificados ou não, destinados ao uso público, tais como ruas, praças, áreas verdes, áreas de lazer, etc.;

III As causas relativas ao ``meio ambiente cultural'', compreendendo obras do engenho humanas ou resultantes da força da natureza, envolvendo o patrimônio arqueológico, paisagístico, turístico, histórico, artístico, urbanístico e ecológico;

IV As causas relativas à ``ocupação do solo urbano ou rural'', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva;

V As causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos.

Art. 3º. Permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública:

I As causas em que o ``meio ambiente'' não integrar o próprio objeto da ação;

II As causas em que questões relativas ao ``meio ambiente'' sejam de caráter meramente incidental;

III As ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto.

Art. 4º. A redistribuição dos processos de competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei de Organização Judiciária, deverá ser providenciada no prazo de trinta dias, após a data da instalação.

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 01/04/2009, Edição N. 61, Fl. 05. Data de Publicação: 02/04/2009