Resolução 3 de 30/03/2009

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO 3 DE 30 DE MARÇO DE 2009
Dispõe sobre a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, tendo em vista o deliberado na sessão realizada em 27 de março de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º. Instalar, na Circunscrição Judiciária de Brasília, a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Parágrafo único. A data da instalação será definida em ato da Presidência.
Art. 2º. Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal:
I As causas relativas ao ``meio ambiente natural'', compreendendo a flora, a fauna, os recursos hídricos, o solo, o subsolo, os recursos minerais e a atmosfera;
II As causas relativas ao ``meio ambiente urbano'', compreendendo os espaços urbanos, edificados ou não, destinados ao uso público, tais como ruas, praças, áreas verdes, áreas de lazer, etc.;
III As causas relativas ao ``meio ambiente cultural'', compreendendo obras do engenho humanas ou resultantes da força da natureza, envolvendo o patrimônio arqueológico, paisagístico, turístico, histórico, artístico, urbanístico e ecológico;
IV As causas relativas à ``ocupação do solo urbano ou rural'', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva;
V As causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 3º. Permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública:
I As causas em que o ``meio ambiente'' não integrar o próprio objeto da ação;
II As causas em que questões relativas ao ``meio ambiente'' sejam de caráter meramente incidental;
III As ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto.
Art. 4º. A redistribuição dos processos de competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei de Organização Judiciária, deverá ser providenciada no prazo de trinta dias, após a data da instalação.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente