Resolução 7 de 12/06/2009

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
7
Disponibilização
16/06/2009
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

RESOLUO N 007, DE 12 DE JUNHO DE 2009

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO 7 DE 12 DE JUNHO DE 2009

Altera o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - PRÓ-SAÚDE, e dá outras providências.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referedum do Pleno Administrativo do TJDFT, e observado o disposto no Procedimento Administrativo nº 8581/2007,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios PRÓ-SAÚDE, para acrescentar o inciso VIII e alterar a redação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do seu artigo 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º - Consideram-se dependentes dos beneficiários titulares a que se refere o § 1º do art. 7º:

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - .....

VI - .....

VII - .....

VIII o curatelado, desde que resida com o titular, que não possa prover o próprio sustento, que comprove ser dependente fiscal do titular, pelo qual o servidor comprove ser legalmente responsável.

§ 1º A dependência de que trata o caput deste artigo, para as hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI , VII e VIII, é de natureza fiscal e previdênciária, devendo ser comprovada mediante a inclusão do respectivo dependente na Secretaria de Recursos Humanos para fins de Imposto de Renda.

§ 2º Para a inscrição dos dependentes previstos no inciso IV e VIII, além da inclusão de que trata o parágrafo anterior, é necessário que os mesmos não percebam rendimentos superiores a 02 (dois) salários mínimos e não sejam dependentes de outra pessoa além do beneficiário titular.

§ 3º Nos casos dos incisos IV, VI, VII e VIII, o direito à utilização dos benefícios se sujeita ao prazo de carência de seis meses, a partir da data de sua inclusão no Programa.

§ 4º ..........

Art. 2º - Alterar o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios PRÓ-SAÚDE, para alterar a redação do inciso V do artigo 44, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44 - O PRÓ-SAÚDE será custeado:

I - .....

II - .....

III - ....

IV - .....

V - com a participação do beneficiário titular no percentual de 3% (três por cento) correspondente a cada dependente previsto nos incisos IV, VI e VIII do art. 8º do Regulamento, respeitadas as deduções previstas no inciso III deste artigo.
Parágrafo Único - .......

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 16/06/2009, Edição N. 109, Fl. 04. Data de Publicação: 17/06/2009