Resolução 20 de 03/12/2009

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
20
Disponibilização
07/12/2009
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

RESOLUO N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO 20 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009

Altera os artigos 3º, 5º e 7º; o parágrafo 4º do artigo 9º; o parágrafo 6º do artigo 23 e os artigos 24, 25 e 33, todos da Resolução n. 10, de 13 de setembro de 1999, que instituiu o Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios.

O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício de sua competência legal e com base na deliberação da Sessão Ordinária do dia 25 de setembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 3º, 5º e 7º; o parágrafo 4º do artigo 9º; o parágrafo 6º do artigo 23 e os artigos 24, 25 e 33, todos da Resolução n. 10, de 13 de setembro de 1999, que instituiu o Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Os atuais Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT receberão as novas condecorações em solenidade designada pelo Conselho Tutelar, perante o Presidente da Casa.

Art. 5º...............................................................................................

1º - GRÃO-COLAR;

2º - GRÃ-CRUZ;

3º - COMENDADOR;

4º - ALTA DISTINÇÃO;

5º - DISTINÇÃO.

Art. 7º................................................................................................

a GRÃO-COLAR:

Medalha pendente do pescoço em dupla corrente;

b GRÃ-CRUZ:

Faixa colocada transversalmente, partindo do ombro direito;

c COMENDADOR:

Medalha pendente do pescoço;

d ALTA DISTINÇÃO:

Medalha pendente sobre o peito no lado esquerdo;

e DISTINÇÃO:

Medalha pendente sobre o peito no lado esquerdo.

Art. 9º................................................................................................

Parágrafo 4º O Quadro Ordinário terá, inicialmente, o seguinte efetivo:

GRÃO-COLAR.......... 80

Art. 23................................................................................................

Parágrafo 6º As autoridades indicadas no parágrafo anterior poderão designar, individualmente, mais um nome para o Quadro Especial, na graduação em Grão-Colar, e outro nome, em qualquer grau, para ser selecionado pelo Conselho Tutelar entre as personalidades que não pertençam ao quadro de servidores do TJDFT, observados os trâmites e os prazos previstos nesta resolução.

Art. 24. Serão incluídos no Quadro Ordinário:

I na graduação em Grão-Colar: os Desembargadores do TJDFT, independentemente de indicação;

II na graduação em Grã-Cruz: os Juízes de Direito do TJDFT, quando indicados, conforme disposto neste regulamento;

III na graduação em Comendador: os Juízes de Direito Substitutos do TJDFT;

IV na graduação em Alta Distinção: os Assessores, Diretores, Secretários, Subsecretários, com mais de cinco anos de exercício na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com reconhecidos trabalhos prestados, quando indicados, conforme dispõe este regulamento;

V na graduação em Distinção: os servidores do Quadro Permanente do TJDFT, quando indicados, conforme dispõe este regulamento.

Art. 25. Poderão ser incluídos no Quadro Especial, quando indicados, conforme dispõe este regulamento:

I no grau Grão-Colar: o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes das Casas do Congresso Nacional, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, os Governadores das Unidades da Federação, os Ministros de Estado e os dos Tribunais Superiores, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos demais Estados da Federação e dos Tribunais Federais, os Procuradores de Justiça dos Ministérios Públicos Estaduais e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, os membros do Ministério Público Federal que atuam nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais, o Advogado-Geral da União, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os Cardeais, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as altas personalidades estrangeiras e as nacionais, em circunstâncias que justifiquem esse especial reconhecimento;

II no grau Grã-Cruz: os Promotores de Justiça, os Procuradores da República, os Presidentes dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os membros do Congresso Nacional e os da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os Oficiais-Generais das Forças Armadas, o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os Embaixadores e outras autoridades civis e militares que hajam prestado serviços relevantes à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

III no grau Comendador: os Juízes de outros Tribunais com relevantes serviços prestados à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os Promotores de Justiça Adjuntos, os Secretários-Gerais dos Tribunais e os dos Ministérios, os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos Estaduais, os Conselheiros dos Tribunais de Contas das Unidades da Federação;

IV no grau Alta Distinção: os chefes de gabinete dos Ministros de Estado e os dos Tribunais Superiores; os Advogados que militam na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de reconhecida capacidade, com mais de dez anos de exercício e com reputação ilibada; os Juristas; os Professores Universitários; os Escritores; os Notários e os Registradores; as Autoridades da Polícia Civil; Oficiais das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal os quais se tenham dedicado a estudos do Direito e apresentado trabalhos de real valor, bem como os que tenham demonstrado excepcional apreço à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V no grau Distinção: os que exerçam cargo em comissão sem vínculo, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com reconhecida eficiência; os Servidores dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, bem como outras personalidades que tenham prestado bons serviços ou demonstrado apreço à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; os primeiros colocados nos cursos de Bacharel em Direito dos estabelecimentos de ensino superior situados no Distrito Federal; os civis ou os militares que tenham prestado bons serviços ou demonstrado apreço à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar editará ato com identificação dos agraciados que devam ser transferidos de grau em razão das alterações ora estabelecidas, bem como designará data para a solenidade em que ocorrerá essa transferência, observado o disposto no artigo 21 do presente Regulamento.

Art. 33. A entrega oficial das condecorações será pública e efetuada na sede do TJDFT ou em outro local escolhido pelo Conselho Tutelar, em ato solene, com a presença dos Conselheiros Desembargadores do TJDFT, das autoridades e dos convidados, em data estabelecida pelo Conselho Tutelar.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente
 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 07/12/2009, Edição N. 229, Fls. 06-08. Data de Publicação: 09/12/2009