Resolução 5 de 1º/03/2010

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Disponibilização
02/03/2010
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

RESOLUO N 5, DE 1 DE MARO DE 2010

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO 5 DE 1º DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre a criação de varas nas Circunscrições Judiciárias de Samambaia, de Planaltina e de Santa Maria, bem como sobre a transferência da 2ª Vara da Infância e da Juventude para a Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
 

O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso da competência outorgada pelo artigo 17 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Criar, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, as seguintes varas:

I 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia;

II 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Planaltina;

III 2º Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Santa Maria.

Art. 2º Não haverá redistribuição de processos para as varas criadas.

Parágrafo único. A distribuição para os juízos existentes da mesma competência será suspensa pelo prazo de noventa dias, após os quais se avaliará a necessidade de prorrogação.

Art. 3º Ficam estipuladas as seguintes lotações de referência:

I treze servidores para cada uma das Varas Cíveis de Samambaia;

II dez servidores para cada uma das Varas Criminais de Planaltina;

III onze servidores para cada um dos Juizados Especiais de Competência Geral de Santa Maria.

Art. 4º O cargo em comissão e as funções comissionadas pertencentes ao 2º Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia serão destinados à instalação 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Planaltina.

Parágrafo único. Para a instalação das demais varas, ficam destinados os correspondentes cargos em comissão e funções comissionadas previstos na Lei nº 11.697/2008.

Art. 5º Transferir a 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal para o Fórum da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.

Parágrafo único. O Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal será substituído pelo Juiz da 1ª Vara Criminal de Ceilândia.

Art. 6º As datas das instalações e da transferência dessas varas serão definidas mediante ato conjunto da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente em exercício
 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 02/03/2010, Edição N. 39, Fls. 04/05. Data de Publicação: 03/03/2010