Resolução 7 de 05/04/2010

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO 7 DE 5 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Justiça do Distrito Federal.
O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, considerando o disposto na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o deliberado na sessão realizada em 26 de março de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Criar dois Juizados Especiais da Fazenda Pública com competência em todo o Distrito Federal.
Parágrafo único. O local e a data da instalação serão definidos em ato da Presidência, observado o art. 28 da Lei 12.153, de 2009.
Art. 2º Os Juizados da Fazenda Pública integrarão o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Art. 3º Em consonância com o art. 23 da Lei 12.153, de 2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública observará, na Justiça do Distrito Federal, as seguintes limitações:
I ações que tenham por objeto prestação de serviço de saúde e fornecimento de medicamentos;
II ações que tenham por objeto questões atinentes a concursos públicos;
III ações que tenham por objeto ressarcimento por preterição de militares;
IV ações que tenham por objeto questões atinentes a licitações.
Art. 4º Não haverá redistribuição de processos.
Art. 5º A lotação de referência inicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será de doze servidores.
§ 1º Para a instalação dos Juizados, serão movimentados dois servidores de cada Vara da Fazenda Pública, indicados pelo respectivo Juiz de Direito titular, desde que elas estejam com os respectivos quadros de referência preenchidos.
§ 2º Após a instalação dos Juizados, a lotação de referência das Varas da Fazenda Pública será reduzida para catorze servidores.
Art. 6º A Coordenação dos Juizados Especiais providenciará a seleção e o treinamento de conciliadores para atuação específica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente