Resolução 15 de 1º/07/2010

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO 15 DE 1º DE JULHO DE 2010
Disciplina a designação de juízes de direito substitutos para substituir ou auxiliar juízes de direito da Justiça do Distrito Federal.
O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com base no deliberado na Sessão Ordinária de 25 de junho de 2010, e considerando o disposto no PA 10.885/10,
RESOLVE:
Art. 1 o Disciplinar a designação de juízes substitutos para substituir ou auxiliar juízes de direito da Justiça do Distrito Federal, conforme o disposto no parágrafo único do art. 47 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, e no inciso V do art. 304 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º O juiz de direito substituto será designado para:
I - substituir juízes de direito;
II - auxiliar juízes de direito.
§ 1º O exercício pleno do juiz de direito substituto ocorrerá nos casos de vacância, convocação para substituição de desembargadores, convocação para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais e nos demais afastamentos legais dos juízes de direito.
§ 2º No período de substituição, o juiz de direito substituto terá competência plena, ressalvadas as questões administrativas dos ofícios judiciais.
§ 3º O juiz de direito substituto terá competência para atuar em quaisquer processos em curso na vara ou juizado para o qual for designado.
Art. 3º A designação para substituir ou auxiliar juiz titular será definida por portaria do Vice-Presidente segundo critérios objetivos que considerem o número de feitos distribuídos e em tramitação, a complexidade da matéria e o cumprimento de metas da Administração.
Parágrafo único. Poderá haver cumulação ou compartilhamento de designações de juiz de direito substituto para auxiliar dois ou mais juízos e até para atuar em toda a Circunscrição Judiciária.
Art. 4º A Vice-Presidência comunicará aos juízes de direito substitutos, por meio eletrônico, os juízos que serão contemplados com auxílio e abrirá prazo para requerimento dos interessados.
§ 1º A Vice-Presidência divulgará a lista de interessados e decidirá o pleito com base nos critérios de antiguidade, produtividade, qualidade, presteza e segurança na prestação jurisdicional, e, em casos justificados, ouvirá o juiz titular.
§ 2º A Vice-Presidência acompanhará a produtividade dos juízes de direito substitutos por meio de estatísticas oficiais, informando esses dados à Corregedoria e à Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.
§ 3º A Vice-Presidência poderá designar, em situações urgentes, juízes de direito substitutos de acordo com a conveniência e oportunidade.
Art. 5º A administração dos ofícios judiciais compete exclusivamente ao juiz de direito titular, que poderá ser auxiliado pelo juiz substituto em exercício, ressalvadas as matérias de competência do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor.
§ 1º Na ausência do juiz de direito titular, medidas administrativas urgentes poderão ser adotadas pelo juiz substituto, as quais estarão sujeitas a ratificação ou retificação.
§ 2º Se estiver vago o juízo, a administração caberá ao juiz substituto em exercício pleno, cujas medidas administrativas estarão sujeitas à ratificação ou retificação do juiz de direito titular.
§ 3º Se verificar irregularidade administrativa, o juiz substituto a comunicará ao juiz de direito titular.
§ 4º Sem prejuízo da autonomia funcional, os juízes de direito substitutos deverão preservar as rotinas cartorárias definidas pelos titulares.
Art. 6º As varas ou juizados contemplados com as designações previstas no art. 3º terão auxílio enquanto durar o cumprimento da meta estabelecida pela Administração.
Art. 7º A escala de férias deve ser elaborada de tal modo que se evite o afastamento simultâneo de dois juízes da mesma vara ou juizado ou de dois juízes da mesma área para a qual houve designação de juiz de direito substituto.
Parágrafo único. Poderão requerer férias segundo sua conveniência os juízes titulares que, de comum acordo com o respectivo substituto legal e/ou juiz auxiliar, organizarem as atividades administrativas e judiciais do juízo, de maneira que não haja necessidade de designação de juiz substituto durante o período de férias.
Art. 8º Quando a vara ou juizado dispuser de juízes designados na forma desta Resolução e houver necessidade de afastamento do titular, este deverá tomar as providências necessárias para que a vara ou juizado funcione com apenas um juiz.
Art. 9º A Vice-Presidência poderá designar juiz para subsidiar a coordenação da implantação e efetivação do sistema de designação de juiz auxiliar, regulado por esta Resolução.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Vice-Presidência.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO
Presidente
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Vice-Presidente
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor