Resolução 4 de 13/04/2012

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
4
Disponibilização
17/04/2012
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

RESOLUO 4 DE 13 DE ABRIL DE 2012

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO 4 DE 13 DE ABRIL DE 2012

Institui o e-TJDFT, sistema eletrônico de transmissão de petições e documentos, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o art. 18 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, bem como a decisão proferida no PA 01.147/2010, pelo Tribunal Pleno em sessão extraordinária realizada em 10 de abril de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o e-TJDFT, sistema eletrônico de transmissão de petições e documentos, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Art. 2º São usuários do e-TJDFT:

I - internos:

a) desembargadores;

b) juízes de direito;

c) juízes de direito substitutos;

d)servidores autorizados do TJDFT.

II - externos:

a) membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

b) procuradores do Distrito Federal;

c) procuradores de assistência judiciária do Distrito Federal;

d) advogados;

e) requerentes sem capacidade postulatória autorizados por lei a peticionar em juízo.

Art. 3º O acesso ao e-TJDFT somente será permitido aos usuários credenciados.

Art. 4º O credenciamento no e-TJDFT será realizado:

I - pela Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI, quando se tratar de usuários internos;

II - pelo próprio usuário, no sítio do TJDFT, quando se tratar de usuários externos.

§ 1º O credenciamento de usuários externos será realizado mediante autenticação e configuração do certificado digital, por meio da instalação do programa de assinatura digital, com indicação do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e da senha de acesso.

§ 2º Só será aceito o credenciamento do usuário externo que possuir certificado digital do tipo pessoa física A3, emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 5º O e-TJDFT estará disponível aos usuários credenciados durante 24 horas, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção desse sistema.

§ 1º O registro de todos os atos será considerado realizado no dia e no horário do seu recebimento no e-TJDFT.

§ 2º Será considerado, para todos os efeitos, inclusive para a contagem de prazo, o horário de Brasília, registrado pelo Observatório Nacional.

Art. 6º Serão tempestivas as petições e os documentos recebidos integralmente até o último dia do prazo.

Parágrafo único. Problemas de acesso ou de utilização do e-TJDFT - que não resultem de falha do sistema informatizado do Tribunal ? não determinam a prorrogação dos prazos processuais.

Art. 7º As medidas de caráter urgente poderão ser requeridas por meio do e-TJDFT, e caberá ao requerente informar a situação de urgência em campo próprio desse sistema.

Art. 8º A suspensão dos prazos processuais não impedirá que as petições sejam encaminhadas para apreciação após o término dessa suspensão.

Art. 9º O registro de todos os atos processuais por meio do e-TJDFT conterá a identificação do usuário, a data e o horário de sua realização.

Art. 10. O e-TJDFT exibirá aviso eletrônico de recebimento dos arquivos transmitidos.

§ 1º O usuário emitirá o comprovante de protocolo de transmissão por meio do e-TJDFT.

§ 2º Constarão do comprovante de protocolo as seguintes informações:

I - número do protocolo da petição;

II - classe do processo, nome das partes e órgão judicial destinatário, informados pelo remetente;

III - data e horário de recebimento da petição no TJDFT;

IV - identificação do signatário da petição transmitida ao TJDFT por meio eletrônico.

Art. 11. Em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, hipótese em que o sistema registrará:

I - data e horário do início da indisponibilidade;

II - data e horário do término da indisponibilidade;

III - serviços que ficaram indisponíveis;

IV - tempo total da indisponibilidade.

Parágrafo único. Configura indisponibilidade qualquer interrupção do serviço e-TJDFT, exceto manutenção programada, que será previamente informada ao usuário.

Art. 12. A transmissão eletrônica de petições e documentos prevista nesta Resolução é facultativa.

§ 1º Enquanto o processo eletrônico não estiver integralmente implantado no TJDFT, as petições e os documentos enviados eletronicamente serão impressos para tramitação por meio físico.

§ 2º O envio, por meio eletrônico, da petição e dos documentos com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

Art. 13. O Sistema Eletrônico de transmissão de petições e documentos utilizará a classificação processual das Tabelas Unificadas do Poder Judiciário.

Art. 14. Cabe aos credenciados, ao utilizarem o e-TJDFT, preencher os dados obrigatórios, incluídos a classe e o assunto do processo com base nas tabelas unificadas do Poder Judiciário.

Art. 15. É de exclusiva responsabilidade dos usuários:

I - manter o sigilo da chave privada da identidade digital, o do login e o da senha;

II - observar a correspondência entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os constantes da petição remetida;

III - verificar se as condições das linhas de comunicação, o acesso ao provedor da Internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas estão de acordo com os requisitos estabelecidos no sítio deste Tribunal;

IV - elaborar a petição e os anexos de acordo com os parâmetros de formato e de tamanho dispostos no sítio deste Tribunal para os arquivos transmitidos eletronicamente;

V - acompanhar a divulgação dos períodos de indisponibilidade do sistema em decorrência de manutenção no sítio do Tribunal;

VI - acompanhar o recebimento da petição.

Parágrafo único. O uso inadequado do aplicativo de petição eletrônica que cause prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional acarretará bloqueio do cadastramento do usuário, que será determinado pela autoridade judiciária competente.

Art. 16. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável em razão de grande volume ou ilegibilidade devem ser apresentados às unidades judiciárias destinatárias no prazo que for fixado, contado da intimação sobre a ocorrência da inviabilidade.

Art. 17. Compete ao Tribunal:

I - proceder à tramitação das petições e dos anexos, caso existentes;

II - verificar, diariamente, no e-TJDFT, a existência de petição eletrônica para ser processada;

III - informar aos usuários, no sítio do Tribunal, o período em que ocorreu a indisponibilidade de acesso ao e-TJDFT;

IV - informar aos usuários, no sítio do Tribunal, os períodos de manutenção programada.

Art. 18. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo juiz da causa.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 17/04/2012, Edição N. 71, Fls. 06/07. Data de Publicação: 18/04/2012