Resolução 11 de 02/07/2012

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO 11 DE 2 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre a criação de varas especializadas em execução de títulos extrajudiciais na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Alterada pela Resolução 8, de 29/07/2019
O TRIBUNAL PLENO, de acordo com a competência outorgada pelo art. 17 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, e com o deliberado na sessão realizada em 29 de junho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Instalar, na Organização Judiciária do Distrito Federal, Circunscrição Judiciária de Brasília, as seguintes unidades judiciárias:
I - 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais; 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília; (Alterada pela Resolução 8, de 29/07/2019)
II - 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais; 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília; (Alterada pela Resolução 8, de 29/07/2019)
III - 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais; 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília passa a ser denominada 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília; (Alterada pela Resolução 8, de 29/07/2019)
Parágrafo único. A data de instalação será definida mediante ato da Presidência.
Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília: (Alterada pela Resolução 8, de 29/07/2019)
I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal;
II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais.
III — o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. (Acrescentado pela Resolução 8, de 29/07/2019)
Art. 3º Não haverá redistribuição de processos para as varas criadas.
Parágrafo único. Os juízos cíveis e fazendários mantêm a competência para o processamento e julgamento dos feitos citados no artigo precedente e distribuídos antes da instalação das novas varas.
Art. 4º As novas varas executivas terão a lotação de doze servidores e a instalação dar-se-á com o mínimo de dez.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 03/07/2012, Edição N. 124, Fl. 06. Data de Publicação: 04/07/2012
RETIFICAÇÃO
Na ementa da Resolução 11, de 2 de julho de 2012, publicada no DJ-e de 04/07/2012,
ONDE SE LÊ: ``Dispõe sobre a criação de varas especializadas em execução de títulos extrajudiciais na Circunscrição Judiciária de Brasília''.
LEIA-SE: ``Dispõe sobre a instalação de varas especializadas em execução de títulos extrajudiciais na Circunscrição Judiciária de Brasília''.
Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente