Resolução 10 de 02/09/2019

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO 10 DE 02 DE SETEMBRO DE 2019
Acrescenta dispositivos à Resolução 16 de 5 de dezembro de 2013, que regulamenta a identificação, a inspeção de segurança, a entrada de pessoas, de objetos e de volumes, bem como o porte de armas nas dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no Processo Administrativo 10042/2019 e o deliberado na 8ª Sessão Ordinária realizada em 30 de agosto de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o inciso III e os §§ 1º a 6º ao art. 5º da Resolução 16 de 5 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 5º [...]
III - pessoa transportando os itens proibidos relacionados no Anexo desta Resolução.
§ 1º É vedada a guarda, para posterior devolução, de itens proibidos pelas unidades de segurança do TJDFT, ressalvados os objetos que contenham caracteres tipográficos de fábrica que os singularizem, a juízo dos agentes de fiscalização.
§ 2º É facultado ao portador dos itens proibidos, assim considerados os constantes do Anexo desta Resolução, o descarte de tais materiais para fins de autorização de acesso aos prédios do TJDFT.
§ 3º Compete à COORSEG, por intermédio de suas unidades subordinadas, disponibilizar recipiente para o descarte adequado dos itens proibidos identificados nas portarias de acesso.
§ 4º Os itens descartados não serão devolvidos ao portador.
§ 5º Cabe à COORSEG, com auxílio da Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC, providenciar a devida destinação dos itens proibidos descartados nas portarias de acesso.
§ 6º A lista de itens proibidos referidos no § 2º deste artigo não é exaustiva e pode ser atualizada pela Presidência do TJDFT. (NR)
Art. 2º Acrescentar Anexo à Resolução 16 de 2013, nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(Resolução 16 de 5 de dezembro de 2013)
RELAÇÃO DE ITENS PROIBIDOS
DEFINIÇÃO:
Item proibido é aquele artigo que não deve ser transportado nas áreas comuns e privativas dos prédios judiciais e administrativos do TJDFT, exceto por pessoa autorizada e quando for necessário para realizar tarefa essencial relacionada a execução de atividades funcionais/laborais, assim como de obras e serviços de manutenção e apoio administrativo, ou de operações de órgãos de segurança na esfera do TJDFT.
ITENS PROIBIDOS:
a) pistolas, armas de fogo e outros dispositivos que disparem projéteis - dispositivos que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves através do disparo de um projétil, incluindo:
1) armas de fogo de qualquer tipo, tais como pistolas, revólveres, carabinas, espingardas;
2) armas de brinquedo, réplicas ou imitações de armas de fogo que podem ser confundidas com armas verdadeiras;
3) componentes de armas de fogo, excluindo miras telescópicas;
4) armas de pressão por ação de ar e gás comprimido ou por ação de mola, tais como armas de paintball, airsoft, pistolas e espingardas de tiro a chumbo ou outros materiais;
5) pistolas de sinalização e pistolas de partida esportiva;
6) bestas, arcos e flechas;
7) armas de caça submarina, tais como arpões e lanças;
8) fundas e estilingues;
b) dispositivos neutralizantes - dispositivos destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo:
1) dispositivos de choque elétrico, tais como armas de choque elétrico e bastões de choque elétrico;
2) dispositivos para atordoar e abater animais;
3) químicos, gases e aerossóis neutralizantes ou incapacitantes, tais como spray de pimenta, gás lacrimogêneo, sprays de ácidos e aerossóis repelentes de animais;
c) objetos pontiagudos ou cortantes - objetos que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves, incluindo:
1) objetos concebidos para cortar, tais como machados, machadinhas e cutelos;
2) piolets e picadores de gelo;
3) estiletes, navalhas e lâminas de barbear, excluindo aparelho de barbear em cartucho;
4) facas com lâminas de comprimento superior a 5 cm, exceto faca de mesa sem ponta com lâmina de comprimento máximo de 11 cm destinada, exclusivamente, às refeições dos indivíduos que laboram no interior dos prédios administrados pelo TJDFT;
5) tesouras com lâminas de comprimento superior a 5 cm medidos a partir do eixo;
6) equipamentos de artes marciais pontiagudos ou cortantes;
7) espadas e sabres;
8) instrumentos multifuncionais com lâminas de comprimento superior a 5 cm;
9) canivetes com lâminas de comprimento superior a 5 cm;
d) ferramentas de trabalho - ferramentas que podem ser utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança de pessoas, incluindo:
1) pés-de-cabra e alavancas similares;
2) furadeiras e brocas, incluindo furadeiras elétricas portáteis sem fios;
3) ferramentas com lâmina ou haste de comprimento superior a 6 cm que podem ser utilizadas como arma, tais como chaves de fendas e cinzéis;
4) serras, incluindo serras elétricas portáteis sem fios;
5) maçaricos;
6) pistolas de cavilhas, pistolas de pregos e pistolas industriais;
7) martelos e marretas;
e) instrumentos contundentes - objetos que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente, incluindo:
1) tacos de beisebol, polo, golfe, hóquei, sinuca e bilhar;
2) cassetetes, porretes e bastões retráteis;
3) equipamentos de artes marciais contundentes;
4) soco-inglês;
f) substâncias e dispositivos explosivos ou incendiários - materiais e dispositivos explosivos ou incendiários que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da instituição, incluindo:
1) munições;
2) espoletas e fusíveis;
3) detonadores e estopins;
4) réplicas ou imitações de dispositivos explosivos;
5) minas, granadas e outros explosivos militares;
6)fogos de artifício e outros artigos pirotécnicos;
7) botijões ou cartuchos geradores de fumaça;
8) dinamite, pólvora e explosivos plásticos;
9) substâncias sujeitas a combustão espontânea;
10) sólidos inflamáveis, considerados aqueles facilmente combustíveis e aqueles que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele, tais como pós metálicos e pós de ligas metálicas;
11) líquidos inflamáveis, tais como gasolina, etanol, metanol, óleo diesel e fluido de isqueiro;
12) aerossóis e atomizadores, exceto os de uso médico ou de asseio pessoal;
13) gases inflamáveis, tais como metano, butano, propano e GLP;
14) substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis;
15) cilindros de gás comprimido, inflamável ou não, tais como cilindros de oxigênio e extintores de incêndio;
16) isqueiros do tipo maçarico, independente do tamanho;
g) substâncias químicas, tóxicas e outros itens perigosos - substâncias capazes de ameaçar a saúde das pessoas no interior dos prédios do TJDFT, incluindo:
1) cloro para piscinas e banheiras;
2) alvejantes líquidos;
3) baterias com líquidos corrosivos derramáveis;
4) mercúrio, exceto em pequena quantidade presente no interior de instrumentos de medição térmica (termômetro);
5) substâncias oxidantes, tais como pó de cal, descorante químico e peróxidos;
6) substâncias corrosivas, tais como ácidos e alcaloides;
7) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênico, cianetos, inseticidas e desfolhantes;
8) materiais infecciosos ou biologicamente perigosos, tais como amostras de sangue infectado, bactérias ou vírus;
9) materiais radioativos (isótopos medicinais e comerciais);
h) outros - itens proibidos que não se enquadram nas categorias anteriores ou que objetivam macular a imagem da instituição, dos magistrados, dos servidores ou de terceiros:
1) faixas, banners e panfletos utilizados como instrumentos de manifestações ou protestos não autorizados pela administração do TJDFT;
2) instrumentos musicais, alto-falantes, apitos e demais instrumentos sonoros utilizados como ferramentas de manifestações ou protestos não autorizados pela administração do TJDFT.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/09/2019, EDIÇÃO N. 171, FlS. 22/24. DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/09/2019