Resolução 7 de 06/08/2020

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO 7 DE 06 DE AGOSTO DE 2020
Institui o Estatuto de Auditoria Interna
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício de suas atribuições administrativas, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e
CONSIDERANDO as normas dos artigos 70 e 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõem, respectivamente, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno de cada um dos Poderes;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 308 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 11 de março de 2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 309 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 11 de março de 2020, que aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a comunidade nacional e internacional exige a revisão dos marcos normativos e dos manuais de procedimentos que tratam de controle interno e auditoria interna, de forma a adequá-los às boas práticas sobre o tema, como o Coso (CommitteeofSponsoringOrganizationsoftheTreadwayCommission), particularmente o Coso II, e o IPPF ( International Professional Practices Framework);
CONSIDERANDO a Declaração de Posicionamento do IIA (The InstituteofInternalAuditors), que considera três linhas no
gerenciamento eficaz de riscos e controles, com atuação da auditoria interna na 3ª linha, o que foi endossado pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil);
CONSIDERANDO a recomendação constante no Acórdão TCU nº 2.622/2015 – Plenário –, relativa à avaliação da conveniência e oportunidade de propor revisão dos marcos normativos e dos manuais de procedimentos que tratam de controle interno e auditoria interna de forma a adequá-los às boas práticas sobre o tema, como o Coso (CommitteeofSponsoringOrganizationsoftheTreadwayCommission), e IPPF (International Professional Practices Framework);
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Estatuto de Auditoria Interna aplicável no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DA AUDITORIA INTERNA, DA MISSÃO E DO PROPÓSITO
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º Auditoria interna é a atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria com o objetivo de agregar valor às operações da organização, de modo a auxiliar na concretização dos objetivos organizacionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança.
DA MISSÃO
Art. 3º A missão da auditoria interna do Tribunal é agregar valor e proteger/melhorar as operações organizacionais, auxiliando a Alta Administração no alcance dos objetivos institucionais, contribuindo para o fortalecimento de sua governança, gestão de riscos e controles internos por meio de avaliação, consultoria e conhecimentos independentes e objetivos baseados em riscos.
DO PROPÓSITO
Art. 4º A Auditoria Interna do Tribunal objetiva a adequação da gestão de riscos operacionais, dos controles internos administrativos e do processo de governança corporativa, assegurando que tais processos funcionam de acordo com o planejado, fazendo recomendações para a melhoria das operações do Tribunal, em termos de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade do desempenho organizacional.
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE
Art. 5º A unidade de Auditoria Interna do Tribunal executa a 3ª linha do modelo de três linhas do IIA (The InstituteofInternalAuditors).
Art. 6º A atividade de auditoria interna é exercida por unidade da estrutura organizacional do TJDFT e suas atribuições
estabelecidas pelo órgão competente.
Parágrafo único. O Tribunal deverá organizar a unidade de Auditoria Interna com suporte necessário de recursos humanos e materiais que garantam seu funcionamento adequado, compatível com a demanda dos trabalhos.
Art. 7º O universo de atuação da unidade de Auditoria Interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria e inclui, entre outras:
I – o exercício das competências descritas no art. 70 e 74 da Constituição Federal, compreendendo as seguintes ações:
a) a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade;
b) a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
c) a comprovação da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no TJDFT;
d) o apoio do controle externo no exercício de sua missão institucional.
II - o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e da qualidade do desempenho de cumprir com as responsabilidades determinadas para alcançar as metas e os objetivos declarados pelo Tribunal;
III – a avaliação da confiabilidade e da integridade das informações e os meios usados para identificar, mensurar, classificar e reportar tais informações;
IV – a avaliação dos sistemas estabelecidos para garantir a conformidade com políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos que poderiam ter impacto significativo no Tribunal;
V – a avaliação dos meios de salvaguardar os ativos e, conforme apropriado, verificar a existência de tais ativos;
VI – a avaliação da efetividade, da eficácia e da eficiência na utilização dos recursos;
VII – a avaliação das operações, dos programas ou dos projetos para verificar se os resultados são consistentes com objetivos e metas estabelecidos e se estão sendo conduzidos conforme planejado;
VIII – a prestação de serviços de consultoria relacionados a governança, gerenciamento de riscos e controles internos, conforme apropriado para o Tribunal;
IX – o reporte de exposições significativas a riscos e questões de controle, incluindo riscos de fraude, questões de governança e outros assuntos necessários ou solicitados pelo Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, ou pelo Presidente do Tribunal;
X – a avaliação de operações específicas a pedido do Presidente do Tribunal;
XI – o reporte periódico do propósito, da autoridade, da responsabilidade e do desempenho da atividade de auditoria interna em relação ao seu plano.
CAPÍTULO III - DO PROFISSIONALISMO
SEÇÃO I
DOS FUNDAMENTOS PARA PRÁTICA DA AUDITORIA INTERNA
Art. 8º A unidade de Auditoria Interna deve adotar prática profissional de auditoria, aderindo, para tanto:
I – às orientações gerais dos órgãos de controle externo;
II – ao Código de Ética da unidade de Auditoria Interna;
III – aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;
IV – às Normas Internacionais para Prática Profissional de Auditoria Interna;
V – às boas práticas internacionais de auditoria;
VI – aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria; e
VII – às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.
Parágrafo único. As adesões indicadas neste artigo são padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de serviços de auditoria e visam estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PARA PRÁTICA DE AUDITORIA INTERNA
Art. 9º São princípios fundamentais para a prática profissional de auditoria interna:
I - integridade;
II - proficiência e zelo profissional;
III - autonomia técnica e objetividade;
IV – respeito e idoneidade;
V - alinhamento às estratégias, objetivos e riscos da organização;
VI - atuação respaldada em adequado posicionamento e em recursos apropriados;
VII - qualidade e melhoria contínua;
VIII - comunicação eficaz e efetiva;
IX - perspicácia, proatividade e foco no futuro;
X - fornecimento de avaliações baseadas em riscos;
XI - promoção da melhoria organizacional;
XII - aderência às normas legais;
XIII - honestidade.
Parágrafo único. Os servidores lotados na unidade de Auditoria Interna deverão observar os princípios, valores e normas de conduta ética estabelecidos no Código de Ética da Auditoria Interna do TJDFT.
SEÇÃO III
DA NATUREZA MANDATÓRIA DAS NORMAS INTERNACIONAIS PARA PRÁTICA PROFISSIONAL DA AUDITORIA INTERNA
Art. 10 É reconhecida a natureza mandatória do Framework Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework – IPPF) do The InstituteofInternalAuditors - IIA, incluindo suas Normas, Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, Definição de Auditoria Interna e Código de Ética.
Art. 11 As Práticas Recomendadas, as Declarações de Posicionamento e os Guias Práticos do IIA Global também serão observados, inclusive no que tange aos requisitos fundamentais para a avaliação da eficácia do desempenho da atividade de auditoria interna do Tribunal.
SEÇÃO IV
DAS RECOMENDAÇÕES EMITIDAS PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO
Art. 12 A unidade de Auditoria Interna observará, também, os entendimentos firmados nas decisões do Tribunal de Contas da União – TCU e nas determinações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no que concerne à atividade de auditoria interna.
SEÇÃO V
DAS COMUNICAÇÕES E DO SIGILO
Art. 13 As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos materiais de conhecimento do auditor que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria.
Art. 14 O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.
Art. 15 É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, ou em detrimento dos objetivos da organização ou em afronta à lei.
Art. 16 O titular da unidade de Auditoria Interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou outras ilegalidades, deverá comunicá-las ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.
SEÇÃO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 17 Os auditores devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições ou que ofereçam risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.
Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre situação específica que possa ferir a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, os auditores devem buscar orientação junto ao titular da unidade de Auditoria Interna ou à Comissão de Ética, que deverá expedir orientação formal.
Art. 18 Os auditores internos devem se abster de auditar, em qualquer hipótese, operações específicas com as quais estiveram envolvidos nos últimos doze meses.
CAPITULO IV - DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE
Art. 19 A unidade de Auditoria Interna deverá permanecer livre de qualquer interferência ou influência na seleção do tema, na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.
Parágrafo único. A unidade de Auditoria Interna deve ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.
Art. 20 Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à unidade de Auditoria Interna do Tribunal exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.
Art. 21 O servidor lotado na unidade de Auditoria Interna não poderá:
I – implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
II – participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;
III – preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial; e
IV – ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:
a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;
d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;
e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de Auditoria Interna ou do auditor;
f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de Auditoria Interna ou do auditor;
g) atividades de setorial contábil; e
h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.
Art. 22 O servidor, no exercício de atividades de auditoria, deve:
I – atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;
II – realizar avaliação imparcial e equilibrada de todas as circunstâncias relevantes;
III – executar os trabalhos com proficiência e zelo profissional, respeitar o valor e a propriedade das informações recebidas e não as divulgar sem autorização;
IV – abster-se de realizar o exame de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos; e
V – comprometer-se somente com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência.
Art. 23 O titular da unidade de Auditoria Interna deverá confirmar à autoridade competente, ao menos anualmente, a independência organizacional da atividade de auditoria interna.
CAPÍTULO V - DA AUTONOMIA TÉCNICA
Art. 24 A unidade de Auditoria Interna possui autonomia técnica no que se refere ao cumprimento dos seus deveres e à capacidade de desenvolver trabalhos de maneira imparcial, livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados.
Art. 25 A Secretaria de Auditoria Interna é a unidade responsável pela realização de trabalhos de avaliação e de consultoria no âmbito do Tribunal, estando, para tanto, observada a confidencialidade e a salvaguarda de registros, documentos e informações, autorizada a:
I - acessar, de maneira irrestrita, os sistemas, registros e ambientes que compõem a estrutura física e organizacional do Tribunal, com vistas à condução dos trabalhos;
II - definir a frequência, selecionar temas e determinar escopos dos trabalhos de auditoria, bem como aplicar as técnicas necessárias para alcançar seus objetivos;
III - demandar dos servidores e autoridades das unidades auditadas as informações necessárias à realização dos trabalhos;
IV - reportar ao Conselho, ao Presidente e às demais instâncias da estrutura de governança do Tribunal quaisquer fatos relevantes identificados nos trabalhos de auditoria.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá requisitar à unidade de Auditoria Interna a apresentação de prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.
Art. 26 O titular da unidade de Auditoria Interna, amparado pelo § 1º do art. 74 da Constituição Federal e pelo art. 51 da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, deverá representar ao Tribunal de Contas da União qualquer irregularidade ou ilegalidade observada durante o exercício da atividade de auditoria interna.
Art. 27 Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas, de imediato e por escrito, pelo Auditor Chefe ao Presidente, com solicitação de adoção das providências necessárias à continuidade dos trabalhos.
Art. 28 O servidor que não prover acesso ou não divulgar documentos necessários aos trabalhos de auditoria interna está sujeito às responsabilizações previstas na lei.
CAPÍTULO VI - DA ESTRUTURA DE REPORTE, DO TITULAR DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA E DOS AUDITORES
SEÇÃO I
DO REPORTE
Art. 29 A unidade de Auditoria Interna deverá estar vinculada diretamente ao Presidente do Tribunal.
Art. 30 O titular da unidade de Auditoria Interna do Tribunal reportar-se-á:
I – funcionalmente, ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, mediante apresentação de relatório anual das atividades exercidas; e
II – administrativamente, ao Presidente do Tribunal.
Art. 31 Nos termos do art. 5º da Resolução 308/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a unidade de Auditoria Interna reportará anualmente ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, relatório de atividade que conterá no mínimo:
I – o desempenho da unidade de Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria, evidenciando:
a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, apontando o(s) motivo(s) que inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);
b) as consultorias realizadas; e
c) os principais resultados das avaliações.
II – a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; e
III – os principais riscos e fragilidades de controle do Tribunal, incluindo riscos de fraude, e avaliação da governança institucional.
§ 1º A unidade de Auditoria Interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas até o final do mês de julho de cada ano.
§ 2º O relatório anual das atividades deverá ser autuado e distribuído, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do seu recebimento, para que o Conselho Especial, no exercício das funções administrativas delibere sobre a atuação da unidade de Auditoria Interna.
§ 3º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do Tribunal, até trinta dias após a deliberação do Conselho Especial, no exercício das funções administrativas.
§ 4º O titular da unidade de auditoria interna reportará diretamente ao Presidente e/ou ao Conselho, sempre que for conveniente e oportuno, os resultados dos trabalhos de auditoria realizados e as principais constatações que necessitem de acompanhamento ou de adoção de medidas saneadoras de caráter urgente.
SEÇÃO II
DO TITULAR DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA E DOS AUDITORES
Art. 32 A Secretaria de Auditoria Interna será dirigida pelo Secretário de Auditoria Interna do TJDFT e, em seus impedimentos, por seu substituto legal, observados os requisitos normativos exigidos para o cargo.
Art. 33 O cargo de dirigente da unidade de Auditoria Interna deverá ser, no mínimo, correspondente ao de nível CJ-3.
Art. 34 O dirigente da Secretaria de Auditoria deve possuir, preferencialmente, ao menos dois dos seguintes requisitos:
I – experiência comprovada de cinco anos em atividades de auditoria;
II – formação em Direito, Administração, Contabilidade ou Economia;
III – certificação internacional em auditoria;
IV – experiência comprovada de dois anos em docência na área de auditoria;
V – pós-graduação stricto sensu em gestão pública ou auditoria no setor público; e
VI – experiência comprovada de dois anos em cargos de direção superior.
Art. 35 É vedada a designação para exercício de cargo ou função comissionada na unidade de Auditoria Interna de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I – responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas da União;
II – punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; e
III – condenadas judicialmente, em decisão com trânsito em julgado, pela prática de improbidade administrativa ou em sede de processo criminal.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO TITULAR DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 36 O titular da unidade de Auditoria Interna, no exercício de seus deveres, dentre outras atribuições, em especial aquelas estabelecidas na Resolução 309/2020, do CNJ, será responsável, perante o Conselho Especial, no exercício das funções administrativas competente, por:
I - fornecer avaliação sobre a governança, a gestão de riscos e a adequação e a eficácia dos controles internos, conforme Plano Anual de Auditoria;
II - comunicar questões relevantes observadas na análise das contas anuais dos administradores do Tribunal a serem submetidas ao julgamento do Tribunal de Contas da União;
III - comunicar questões relevantes relacionadas aos controles da gestão do Tribunal e eventuais necessidades de melhorias;
IV - prestar informações sobre a execução e os resultados dos Planos de Auditoria da unidade de Auditoria Interna, bem como quanto à suficiência dos recursos disponibilizados à unidade;
V - comunicar os resultados da avaliação de qualidade da atividade de auditoria interna do Tribunal;
VI - propor ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas competente o Plano Anual de Auditoria - PAA utilizando metodologia baseada em risco, bem como assegurar o seu cumprimento após aprovação;
VII - comunicar os resultados dos exames de auditoria interna às unidades do Tribunal que atuem nos procedimentos relativos ao objeto auditado, bem como àquelas cuja atuação guarde pertinência com os trabalhos da auditoria;
VIII - informar ao Presidente do Tribunal os achados e ações realizadas pelo auditado;
IX - implementar as políticas e as normas aplicáveis à atividade de auditoria interna, tendo em conta as boas práticas existentes tanto no serviço público, quanto na iniciativa privada;
X - desenvolver e documentar a metodologia da atividade de auditoria aplicando os métodos definidos;
XI - manter pessoal profissional de auditoria com suficientes conhecimento, aptidão e experiência;
XII - estabelecer e manter um Programa de Melhoria da Qualidade da atividade de auditoria interna destinado a proporcionar segurança razoável aos seus diversos interessados de que a Auditoria Interna cumpre sua atribuição, conforme seu Estatuto e as normas vigentes, opera de forma eficaz e eficiente e agrega valor e aperfeiçoa as suas atividades;
XIII - organizar e distribuir internamente os trabalhos da unidade, de modo a otimizar e conferir-lhes eficiência e eficácia;
XIV - definir as técnicas e os procedimentos apropriados para realizar as atividades da auditoria interna e comunicar à Alta Administração quando a natureza e a materialidade ou os resultados representem risco significativo à organização.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR RESPONSÁVEL PELA AUDITORIA
Art. 37 Compete ao auditor responsável pela auditoria, entre outras atribuições:
I – representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada;
II – promover as discussões da equipe a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizados;
III – zelar pelo cumprimento dos prazos; e
IV – acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria, bem como a emissão dos relatórios preliminar e final.
CAPÍTULO VII – DA ATIVIDADE DE AUDITORIA
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO SERVIÇO DA AUDITORIA INTERNA
Art. 38 A atividade da auditoria interna engloba avaliação e consultoria.
Art. 39 Os trabalhos de avaliação serão conduzidos pela unidade de Auditoria Interna, por intermédio de auditorias de conformidade, de auditoria operacional ou de desempenho, de auditoria financeira ou contábil, de auditoria de gestão e de auditoria especial, observadas as definições e formas estabelecidas nos artigos 25 e 26 da Resolução 309/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os procedimentos atinentes à avaliação compreendem as fases de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento.
Art. 40 A unidade de Auditoria Interna poderá realizar serviços de consultoria para áreas da Administração, observadas as competências técnicas dos auditores, a demanda pela autoridade competente, as salvaguardas para preservar a independência e a objetividade, as condições acordadas com as partes interessadas e as regras estabelecidas em norma específica expedida pelo titular da unidade de Auditoria Interna.
§1º Considera-se como consultoria a atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, e se destina a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão.
§2º Os resultados dos trabalhos de consultoria não atribuem qualquer responsabilidade ao auditor interno, nem vinculam a Administração do Tribunal.
Art. 41 A unidade de Auditoria Interna poderá participar de ações coordenadas, quando demandadas pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 42 As equipes de auditoria prepararão relatório com a conclusão de cada trabalho de fiscalização.
Art. 43 O relatório de auditoria interna poderá incluir a resposta da administração e as ações corretivas tomadas ou programadas no decurso da auditoria, a partir de constatações e recomendações específicas da equipe de auditoria.
Art. 44 A unidade de auditoria interna fará o monitoramento das recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria.
Art. 45 Os procedimentos atinentes à avaliação, desde o planejamento de cada auditoria até o monitoramento das recomendações, bem como à consultoria, serão detalhados em documento próprio.
SEÇÃO II
DO PLANEJAMENTO DA ATIVIDADE DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 46 O planejamento da atividade da unidade de Auditoria Interna será composto pelas fases de elaboração do Plano de Auditoria de Longo Prazo – PALP, do Plano Anual de Auditoria – PAA, do Plano de Negócio e do planejamento dos trabalhos de cada auditoria.
Art. 47 Para fins de realização de auditorias, a unidade de Auditoria Interna deve estabelecer um PALP, quadrienal, e um PAA, preferencialmente baseados em riscos, para determinar as prioridades da auditoria, de forma consistente com objetivos e metas institucionais da entidade auditada.
§ 1º Os planos previstos no caput devem ser submetidos à apreciação e à aprovação do Presidente do Tribunal, nos seguintes prazos:
I – até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP; e
II – até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.
§ 2º Os planos de auditoria devem ser publicados na página do Tribunal na internet até o 15º dia útil de dezembro, observada a aprovação exigida no § 1º deste artigo.
Art. 48 Os planos de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e diretrizes indicados pelo Tribunal.
Art. 49 No processo de elaboração dos planos de auditoria, a unidade de Auditoria Interna deve considerar os objetivos
estratégicos do Tribunal, bem como a análise de riscos realizada pelas unidades auditadas.
§ 1º Caso a unidade auditada não tenha instituído processo formal de gerenciamento de riscos, a unidade de Auditoria Interna poderá coletar informações com a Alta Administração e com gestores para obter entendimento sobre os principais processos e riscos associados e assim definir o planejamento das atividades de auditoria.
§ 2º Os auditores internos devem considerar em seu planejamento os conhecimentos adquiridos em decorrência dos trabalhos de avaliação e consultoria realizados sobre os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da gestão.
§ 3º A unidade de Auditoria Interna deve estabelecer canal permanente de comunicação com a Ouvidoria do Tribunal e outras unidades que detenham a atribuição de recebimento e processamento de denúncias e reclamações, de forma a subsidiar a elaboração dos planos e a realização dos trabalhos de auditoria interna.
§ 4º O planejamento da unidade de Auditoria Interna deve ser flexível, considerando a possibilidade de mudanças no contexto organizacional da unidade auditada, a exemplo de alterações no planejamento estratégico, revisão dos objetivos, alterações significativas nas áreas de maior risco ou mesmo alterações de condições externas.
Art. 50 O PALP tem como objetivo definir, orientar e planejar as ações de auditoria a serem desenvolvidas pela unidade de Auditoria Interna do Tribunal, e deve conter, no mínimo, as áreas ou temas auditáveis em sentido amplo, os objetivos das avaliações de cada área ou tema.
Art. 51 A unidade de Auditoria Interna deverá buscar elaborar um planejamento, em especial o Plano de Negócio, que contemple:
I - a determinação dos serviços administrativos e de suporte necessários para apoiar a atividade de auditoria interna, tais como recursos humanos, recursos materiais e de Tecnologia da Informação;
II – os cronogramas relevantes e a determinação dos recursos necessários para alcançar os objetivos estabelecidos;
III- a visão da auditoria interna e a estratégia necessária para seu alcance.
Art. 52 O PAA objetiva identificar as auditorias a serem realizadas pela unidade de auditoria interna, devendo consignar o planejamento e a programação das atividades de auditoria dos tribunais para um exercício.
Art. 53 Para a elaboração do PAA, a unidade de Auditoria Interna deverá considerar:
I – metas e objetivos traçados nos instrumentos de planejamento orçamentário, financeiro e estratégico;
II – áreas ou temas de auditoria abordados no PALP;
III – planos, programas e políticas gerenciados ou executados por meio do Tribunal;
IV – observância da legislação aplicável ao Tribunal;
V – resultados dos últimos trabalhos de auditoria realizados;
VI – determinações, recomendações ou diligências pendentes, expedidas pelos órgãos de controle externo e pela unidade de Auditoria Interna do Tribunal; e
VII – diretrizes do CNJ no que tange às Ações Coordenadas de Auditoria;
VIII - consultas à Alta Administração e/ou a outras partes interessadas, a fim de identificar as áreas/temas considerados prioritários a serem abordados pela atividade de auditoria interna.
Art. 54 O PAA deverá:
I – apresentar de forma clara e objetiva a extensão, a metodologia e o cronograma de desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, bem como os principais resultados esperados com a execução do plano;
II – evidenciar as áreas de exame e análise prioritárias, estimando o tempo, os recursos humanos, financeiros, materiais e as capacitações necessárias à execução dos trabalhos, com o fito de demonstrar ao Tribunal quais as metas da equipe de auditoria e quais benefícios surgirão a partir da execução dos trabalhos;
III – conter, em anexo, a descrição sumária de cada auditoria com indicação dos riscos, da relevância, do objetivo, dos resultados esperados, do escopo e do dimensionamento da equipe; e
IV – prever a realização de consultorias de modo a não prejudicar as ações de auditorias previstas.
Parágrafo único. Ao considerar a aceitação de trabalhos de consultoria e a sua incorporação ao PAA, o responsável pela unidade de Auditoria Interna, deverá analisar se a quantidade de horas destinadas ao trabalho de consultoria se adequa a quantidade de horas planejadas para as auditorias.
CAPÍTULO VIII - DO PROGRAMA DE QUALIDADE
Art. 55 A unidade de Auditoria Interna instituirá e manterá, por meio de ato próprio, programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.
Art. 56 O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao código de ética, aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditorias, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.
Art. 57 O programa deve prever avaliações internas e externas visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.
CAPÍTULO IX - DO PLANO DE CAPACITAÇÃO
Art. 58 O Tribunal deverá elaborar Plano Anual de Capacitação de Auditoria – PAC-Aud para desenvolver as competências técnicas e gerenciais necessárias à formação de auditor.
§ 1º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no PAA, preferencialmente, por meio do mapeamento de competências.
§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores, para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na unidade de auditoria.
Art. 59 O PAC-Aud deverá ser submetido à unidade responsável pela contratação de cursos e eventos do órgão imediatamente após a aprovação do PAA pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º A aprovação do PAC-Aud deve ocorrer antes do início dos trabalhos de auditoria previstos no PAA.
§ 2º A não contratação de cursos constantes no plano poderá implicar o cancelamento de auditorias ou consultorias, por incapacidade técnica da equipe de auditoria.
Art. 60 As ações de capacitação de auditores deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.
Art. 61 O PAC-Aud deverá prever, no mínimo, 40 horas de capacitação para cada auditor, incluindo o titular da unidade de Auditoria Interna.
§1º A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas à obtenção de certificações e qualificações profissionais.
§ 2º Para apoiar o desenvolvimento profissional contínuo, deverá ser realizado controle e registro das horas/dias de treinamento, tipos de cursos e prestadores de modo a avaliar se os treinamentos foram realizados em face das necessidades previamente identificadas.
§ 3º Também deverá ser estabelecida sistemática de registro e controle das horas de capacitação/treinamento realizadas por cada auditor a fim de gerar relatórios periódicos sobre os treinamentos realizados por cada auditor interno.
Art. 62 Os auditores capacitados deverão disseminar internamente, na unidade de Auditoria Interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento.
CAPÍTULO X - DA REVISÃO DO ESTATUTO
Art. 63 O Estatuto será revisado a cada quatro anos, ou quando houver necessidade de alinhamento de suas disposições aos padrões e boas práticas da Administração Pública ou à estratégia organizacional, ou quando ocorrerem demandas dos órgãos de controle externo aos quais se vincula o TJDFT, com a aprovação do Conselho Especial, no exercício das funções administrativas.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente do TJDFT
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 13/08/2020, EDIÇÃO N. 151, FlS. 8-16. DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/08/2020