Resolução 10 de 24/08/2021
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO 10 DE 24 DE AGOSTO DE 2021
Institui a Política de Gestão da Memória do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT, em virtude de suas atribuições regimentais e legais, tendo em vista o decidido em sessão realizada em 24 de agosto de 2021 e o disposto no processo SEI 0015161/2021,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, XIV e XXXIII; 23, I, III e IV; 215 e 216 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO as diretrizes e as normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental, bem como o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname, conforme Resolução 324, de 30 de junho de 2020, e Recomendação 37, de 15 de agosto de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, e legislação correlata;
CONSIDERANDO o Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário e o Manual de Gestão de Memória do Poder Judiciário, instituídos pela Portaria 295, de 17 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o Dia da Memória do Poder Judiciário, conforme previsão da Resolução 316, de 22 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Cultura – PNC e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC, previstos na Lei 12.343, de 2 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO o Estatuto de Museus, previsto na Lei 11.904, de 14 de janeiro de 2009;
CONSIDERANDO a Política de Gestão Documental para os Processos Judiciais, prevista na Resolução 16 de 25 de agosto de 2016, do TJDFT;
CONSIDERANDO as atribuições da Comissão Permanente de Gestão da Memória Institucional – CPGM, nos termos da Portaria 52 de 9 de junho de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política de Gestão da Memória do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a fim de que as unidades desta Corte exerçam todas as suas atividades em atenção à preservação da história do TJDFT, destacando-se a conservação, a pesquisa e o uso de objetos e documentos como meios de consolidação da identidade institucional.
Parágrafo único. A Política de Gestão da Memória do TJDFT estabelece princípios, diretrizes, objetivos e proposições que devem nortear as atividades e o Programa de Gestão da Memória do TJDFT.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I – acervo arquivístico: conjunto de documentos de qualquer gênero produzidos ou acumulados organicamente por uma instituição, em razão de suas atividades, para fins de gestão, preservação, uso e acesso;
II – acervo bibliográfico: conjunto de recursos informacionais registrados em qualquer tipo de suporte que compõe uma biblioteca;
III – acervo museológico: bens materiais caracterizados como documentos que, ao serem incorporados aos museus, perderam suas funções originais e ganharam outros valores simbólicos, artísticos, históricos e/ou culturais, passando a corresponder ao interesse e ao objetivo de preservação, pesquisa e comunicação de um museu;
IV – biblioteca digital: plataforma que armazena, preserva e divulga documentos e publicações, proporcionando acesso a eles em meio digital;
V – centro de memória: área, setor ou unidade em uma instituição que tem como objetivo reunir, organizar, conservar e produzir conteúdo com base na memória institucional, presente tanto na documentação histórica da organização quanto na memória de seus colaboradores e de outros atores relacionados à vida institucional;
VI – Centro de Memória Digital – CMD: plataforma digital adotada pelo TJDFT que tem por finalidade a descrição arquivística de documentos, a disseminação e o acesso a informações de caráter educativo, informativo e de interesse social, relacionadas com a memória institucional do Tribunal;
VII – coleção: conjunto de objetos materiais ou imateriais constituídos como documentos (a exemplo de obras, artefatos, mentefatos, espécimes, documentos arquivísticos, bibliográficos e testemunhos), deslocados de seu ambiente de produção original e reunidos de forma intencional, de acordo com determinada lógica;
VIII – conservação: conjunto de medidas que tem o intuito de manter as condições ideais para a guarda e o manuseio de documentos, de forma a retardar a degradação dos suportes;
IX – difusão: função responsável pelo desenvolvimento de atividades de acesso a bens culturais, divulgando seu conteúdo para o público;
X – educação patrimonial: conjunto de processos educativos formais e não formais que têm como foco o patrimônio cultural como fonte primária de conhecimento e enriquecimento individual e coletivo, apropriado socialmente como recurso para a compreensão sócio-histórica das referências culturais em todas as suas manifestações, a fim de colaborar para seu reconhecimento, sua valorização e sua preservação;
XI – espaços de memória: arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, centros de memória e centros culturais, nos quais são realizadas atividades importantes para a memória em sua dupla vertente social e institucional;
XII – gestão de memória: conjunto de ações e práticas de preservação, valorização e divulgação da história contida em documentos, processos, arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, personalidades, objetos e imóveis do TJDFT, abarcando iniciativas direcionadas à pesquisa, à conservação, à restauração, à reserva técnica, à comunicação, à ação cultural e educativa;
XIII – gestão documental: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à tramitação, ao uso, à avaliação e ao arquivamento de documentos e processos recebidos e tramitados pelos órgãos no exercício das suas atividades, independentemente do suporte;
XIV – inventário: instrumento de registro e conferência de bens de acervo museológico ou bibliográfico, ou ainda, instrumento de pesquisa de acervos arquivísticos que descreve conjuntos documentais;
XV – mediação cultural: meio pelo qual se busca maior aproximação dos sujeitos com objetos e manifestações artísticas, históricas e culturais, compreendida como interação e diálogo que valoriza e dá voz ao outro, ampliando horizontes que consideram a singularidade dos sujeitos em processos educativos;
XVI – memória institucional: conjunto de atributos e atividades que visam refletir sobre o passado, apreender o tempo e dar sentido aos fatos históricos e, assim, fundar uma inteligência do presente e um planejamento para o futuro. Desse modo, constitui também o alicerce para o conjunto de valores, identidade e visão do TJDFT, como meios de propiciar o senso de identificação, pertencimento e confiança da sociedade em relação ao Tribunal;
XVII – memorial: espaço de memória, podendo ser uma instituição de homenagem a personalidades, fatos ou atividades, que tem seu funcionamento voltado para o objeto da homenagem;
XVIII – museu: instituição sem fins lucrativos que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjunto e coleção de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, aberta ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;
XIX – musealização: processo de atribuição de valores a documentos e itens, a partir do momento de sua aquisição como parte do acervo museológico;
XX – patrimônio: conjunto de bens de interesse histórico e cultural que, por sua própria relevância, devem ser preservados;
XXI – patrimônio cultural: registro de elementos da realidade cultural, passada ou presente, compreendendo todo elemento (material ou imaterial) que traduza o momento cultural ou natural de grupos sociais ou ecossistemas, incluindo documentos, objetos e manifestações culturais;
XXII – patrimônio histórico: conjunto de bens, incluindo documentos, objetos e edificações, que simboliza esforço de representação sociocultural de determinada comunidade;
XXIII – patrimônio imaterial: composto de manifestações em saberes, ofícios e modos de fazer, celebrações e lugares, que abrigam práticas culturais coletivas;
XXIV – patrimônio material: constitui-se de bens imóveis – monumento, edifício, sítio arqueológico – e bens móveis – mobiliário, obra de arte, documento, objeto histórico e outros;
XXV – peça: documento, mobiliário ou objeto após a sua incorporação ao acervo museológico;
XXVI – plano museológico: ferramenta de planejamento estratégico utilizada para a estruturação dos trabalhos realizados com acervos museológicos;
XXVII – preservação: processo que visa a garantir a integridade de documento ou de patrimônio histórico e cultural, protegendo-o de riscos e danos;
XXVIII – preservação digital: conjunto de atividades, normas, modelos, requisitos e estratégias de preservação que deve garantir acesso ininterrupto a documentos e objetos digitais ao longo do tempo;
XXIX – Programa de Gestão da Memória: conjunto de projetos e ações administrados de forma integrada, reunidos em documento único aprovado pela Administração Superior, que apresenta iniciativas de preservação e divulgação da memória institucional do TJDFT;
XXX – Repositório Arquivístico Digital Confiável (RDC-Arq): tipo de repositório projetado para manter dados em padrões de preservação digital e acesso em longo prazo a documentos arquivísticos digitais;
XXXI – repositório institucional: sistema de informação utilizado para armazenar, preservar, organizar e difundir o acervo arquivístico, bibliográfico e museológico do TJDFT;
XXXII – reserva técnica: local de guarda de documentos (objetos e coleções) que não estão em exposição, ou ainda, coleção bibliográfica constituída pela produção intelectual do TJDFT;
XXXIII – restauração: tipo de preservação que consiste em um conjunto de medidas que objetivam a estabilização ou a reversão de danos físicos ou químicos adquiridos pelo documento ao longo do tempo e do uso, intervindo de modo a não comprometer sua integridade;
XXXIV – seleção: etapa do desenvolvimento de coleções bibliográficas que consiste na escolha dos títulos que comporão o acervo de um órgão, baseado em critérios definidos por comissão específica para esta finalidade;
XXXV – unidades de memória: setores do TJDFT que têm competência para gestão dos espaços de memória e demais atribuições relacionadas à gestão da memória institucional, tais como as áreas responsáveis pela biblioteca, gestão documental e da memória;
XXXVI – valor secundário: valor relacionado à avaliação de documentos arquivísticos caracterizados com valor histórico ou informativo relevante para sua preservação, em razão do interesse que possam ter para a sociedade ou para a instituição.
Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política de Gestão da Memória
Art. 3º A Política de Gestão da Memória será baseada pelos seguintes princípios:
I – legalidade estrita;
II – transparência;
III – administração responsável dos recursos humanos e tecnológicos;
IV – eficiência;
V – valorização da dignidade humana;
VI – promoção da cidadania;
VII – cumprimento da função social dos espaços de memória;
VIII – valorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental;
IX – universalidade do acesso;
X – respeito e valorização à diversidade cultural; e
XI – intercâmbio institucional.
Art. 4º A Política de Gestão da Memória será regida pelas seguintes diretrizes, entre outras:
I – promoção da cidadania por meio do acesso ao patrimônio arquivístico, bibliográfico, museográfico, histórico e cultural gerido e custodiado pelo TJDFT;
II – produção da narrativa acerca da história do TJDFT e a consequente difusão e consolidação da imagem institucional;
III – intercâmbio e interlocução com instituições culturais e protetoras do patrimônio histórico e cultural e da área da ciência da informação;
IV – interface multidisciplinar e convergência dos saberes ligados às áreas da memória, da história e do patrimônio com aquelas da museologia, da arquivologia, da biblioteconomia, do direito, da gestão cultural, da comunicação social e da tecnologia da informação;
V – capacitação e orientação de magistrados e de servidores desta Corte direcionadas à gestão da memória;
VI – fomento às atividades de preservação, pesquisa e divulgação da história do TJDFT e sua vinculação com a história nacional ou regional, assim como de divulgação do patrimônio contido nos arquivos judiciais sob a guarda deste Tribunal;
VII – favorecimento do uso de novas tecnologias digitais para ampliar a dimensão informativa dos acervos;
VIII – compartilhamento de técnicas da arquivologia, biblioteconomia, museologia, história, antropologia e sociologia para agregar valor informativo sobre a instituição e seu papel na sociedade;
IX – promoção de iniciativas de preservação e de conservação do patrimônio de caráter histórico e cultural do Poder Judiciário local e sua respectiva divulgação;
X – colaboração e interação entre as unidades do TJDFT, em especial de memória, de arquivo, de biblioteca, de comunicação social e de gestão patrimonial, em prol da Gestão da Memória Institucional.
Art. 5º A Política de Gestão da Memória visa à preservação e à divulgação da memória institucional do TJDFT.
Art. 6º A Política de Gestão da Memória objetiva, também:
I – fomentar a interlocução e a cooperação entre as unidades de Memória, Arquivo, Biblioteca, Gestão da Informação e do Conhecimento e demais setores do TJDFT;
II – promover iniciativas para a preservação e a divulgação da memória institucional;
III – subsidiar magistrados e servidores na tomada de decisão relativa à preservação e à divulgação da memória institucional;
IV – incentivar a interface multidisciplinar e a convergência dos saberes ligados às áreas da memória, da história e do patrimônio com aquelas da museologia, da arquivologia, da biblioteconomia, do direito, da gestão cultural, da comunicação social e da tecnologia da informação;
V – promover a pesquisa e a divulgação da história do TJDFT;
VI – fortalecer e estimular a construção de elementos de valor simbólico representativos da memória do TJDFT.
Seção III
Da Comissão Permanente de Gestão da Memória
Art. 7º A Comissão Permanente de Gestão da Memória – CPGM é responsável pela coordenação da Política de Gestão da Memória no âmbito do TJDFT e será instituída em normativo próprio.
Art. 8º Constituem atribuições da CPGM as previstas ao longo desta Resolução, além daquelas previstas no art. 39 da Resolução 324, de 2020, do CNJ, e do ato normativo que institui a Comissão.
CAPÍTULO II
DOS AMBIENTES DE PRESERVAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA MEMÓRIA
Seção I
Dos Ambientes Físicos
Art. 9º O TJDFT manterá ambientes físicos de preservação da memória institucional destinados a abordar temas sobre a cultura, a cidadania, a democracia e a trajetória da Justiça da Capital, a fim de promover o intercâmbio histórico e cultural com a sociedade e a mediação com os mais diversos atores da comunidade.
Art. 10. Os ambientes físicos de preservação e divulgação da memória devem ser apropriados e seguros para preservação dos acervos arquivísticos, artísticos, bibliográficos e museológicos sob sua custódia, contemplando áreas de serviços técnicos, administrativos, atendimento ao público e áreas de depósito reservadas.
§ 1º Além dos espaços de exposição, o acervo museológico será preservado em salas de reserva técnica que constituem ambientes seguros, com estrutura e mobiliário adequados, com controle de climatização, constante higienização e de acesso restrito a pessoas autorizadas.
§ 2º Devem ser assegurados aos bens do patrimônio histórico e cultural, que estejam sob a responsabilidade de outras unidades, os mesmos critérios de preservação descritos no caput deste artigo.
Art. 11. Os ambientes físicos que abriguem o patrimônio histórico e cultural devem ser planejados, inclusive quanto à previsão de crescimento das coleções e ampliação dos espaços.
Seção II
Dos Ambientes Virtuais
Art. 12. Os ambientes virtuais destinados à preservação da memória terão seus conteúdos armazenados de forma segura, como no Repositório Arquivístico Digital Confiável (RDC-Arq).
Parágrafo único. Podem ser adotados repositórios específicos a depender da natureza do acervo.
Art. 13. As soluções utilizadas para a preservação da memória institucional devem priorizar o uso de tecnologias desenvolvidas em software livre, gratuito e de código aberto.
Art. 14. É desejável a utilização de técnicas e soluções que facilitem o acesso e a difusão da memória, assim como proporcionem ao usuário melhor entendimento dos fatos históricos e dos contextos em que estão inseridos.
Art. 15. Para os ambientes virtuais de preservação da memória, têm preferência as soluções aderentes a padrões estabelecidos com base em normas nacionais e internacionais no que se refere ao intercâmbio e ao compartilhamento de informações.
Art. 16. As soluções adotadas para os ambientes virtuais de preservação da memória devem utilizar tecnologias para a garantia do respeito aos direitos autorais e à acessibilidade dos usuários.
Art. 17. Os endereços eletrônicos dos ambientes de acesso e disseminação da memória devem ser divulgados com o devido destaque nas páginas do TJDFT por meio de links e botões de atalho, a fim de que sejam facilmente localizados pelos usuários.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 18. Considera-se como patrimônio histórico e cultural todo objeto ou conjunto, material ou imaterial, reconhecido e apropriado coletivamente por seu valor de testemunho, de memória histórica ou cultural, que deve ser protegido, conservado e valorizado.
§ 1º Patrimônio imaterial é aquele composto de manifestações em saberes, ofícios e modos de fazer, celebrações e lugares, que abrigam práticas culturais coletivas.
§ 2º Patrimônio material constitui-se de bens imóveis e bens móveis.
Art. 19. Considera-se como patrimônio material imóvel bens imóveis e estruturas do TJDFT.
Art. 20. Considera-se patrimônio mobiliário o conjunto de bens móveis que podem ser movimentados de um lugar para o outro, sem que esse fato cause algum dano, tais como:
I – obras de arte;
II – livros, documentos e processos judiciais;
III – cadeiras, mesas, computadores e maquinários;
IV – demais itens com relevante valor histórico e cultural.
Art. 21. Os bens mobiliários do patrimônio histórico e cultural do TJDFT devem ser catalogados em documento específico que permita a identificação apropriada de cada item e da unidade de memória competente, a fim de facilitar a divulgação da memória institucional, a realização de inventários e a comunicação entre os diversos setores do Tribunal.
Art. 22. Os itens constantes no catálogo devem ser etiquetados com o Selo de Memória, a fim de que sejam facilmente reconhecidos.
Parágrafo único. A Comissão Permanente da Gestão da Memória – CPGM estabelecerá normas para a criação do Selo de Memória, definindo os critérios e as devidas competências administrativas.
Art. 23. A preservação do patrimônio cabe a toda a comunidade, ressalvadas as competências específicas de cada setor.
Art. 24. A conservação dos bens cabe às unidades que estejam com a sua guarda.
Art. 25. Os bens do patrimônio histórico e cultural não podem ser destruídos, demolidos, descartados, mutilados, reparados, pintados ou restaurados, sem prévia autorização da CPGM.
Art. 26. No caso de extravio ou furto de qualquer bem histórico e cultural do TJDFT, a unidade responsável pela conservação deve dar conhecimento à unidade de memória competente.
Art. 27. Deve ser garantido às unidades de memória o acesso aos bens, para fins de pesquisa e divulgação.
CAPÍTULO IV
DOS ACERVOS E DAS COLEÇÕES
Seção I
Disposição Gerais
Art. 28. A CPGM deve ter participação ativa, por ocasião da composição dos acervos e das coleções do patrimônio histórico e cultural, e, à época do desenvolvimento de instrumentos de gestão da memória, garantindo gestão eficiente e credibilidade da unidade de memória perante o TJDFT e a sociedade.
Art. 29. Deve ser instituída política de desenvolvimento de coleções do acervo museológico voltada para as coleções físicas e digitais, com critérios para criação, organização, descrição e conteúdo das coleções, de forma a definir a finalidade do acervo, os tipos de bens e o contexto dos mesmos, em todos os seus aspectos.
§ 1º A política de desenvolvimento de coleções do acervo museológico deve ser aprovada pela CPGM.
§ 2º Podem ser contempladas no instrumento da política iniciativas que busquem o encaminhamento de itens sob a guarda de outras unidades para as unidades de memória, a fim de ampliar a divulgação da memória institucional, assim como garantir ambiente mais favorável à preservação.
§ 3º A política de desenvolvimento de coleções deve ser regulamentada em instrumento próprio, no prazo de 1 (um) ano a contar da data da publicação desta Resolução.
Art. 30. Constituem acervo arquivístico permanente do TJDFT documentos, processos judiciais e administrativos que obedecem aos critérios estabelecidos na Tabela de Temporalidade Documental, na legislação aplicável e nos atos normativos internos da área de arquivo.
Art. 31. A política de desenvolvimento de coleções deve estabelecer as formas de aquisição e os critérios que definem os bens a serem incorporados ao patrimônio, assim como deve prever as condições e os critérios para descartes.
Art. 32. A aquisição congrega o conjunto de meios com os quais as unidades de memória se apropriam do patrimônio material e imaterial de interesse histórico e cultural do TJDFT e da comunidade.
Parágrafo único. As aquisições podem ser realizadas por meio de coleta, doação, troca, compra, transferência, legado, entre outras.
Art. 33. Os descartes podem ser realizados por meio de destruição ou por doação, troca, venda ou repatriação que permita a transferência de propriedade sem restrição para a entidade beneficiária.
Art. 34. O procedimento de descarte de bens dos acervos e das coleções do patrimônio histórico e cultural deve ser registrado em instrumento apropriado para fim específico.
§ 1º O descarte do bem deve ser feito com conhecimento do valor representativo para a memória, do estado de conservação (se recuperável ou não recuperável), da situação legal e da perda de confiança pública que pode resultar de tal ação.
§ 2º A decisão de descarte de bens dos acervos é de responsabilidade da CPGM.
§ 3º As unidades de memória devem dar publicidade aos descartes efetuados pela instituição, por meio de publicação de Termo de Descarte no Diário de Justiça.
Art. 35. A CPGM deve aprovar a política de desenvolvimento de coleções que definirá os critérios de aquisição e descarte dos bens que compõem os acervos museológicos do TJDFT, conforme interesse da instituição.
Art. 36. As aquisições relativas à Biblioteca devem ser disciplinadas em regulamentos específicos, tais como a Política de Desenvolvimento de Coleções da Biblioteca e a Política de Desenvolvimento de Coleções Digitais.
Seção II
Das Coleções de Obras de Arte
Art. 37. O patrimônio artístico do TJDFT é constituído por obras de arte adquiridas desde o início do funcionamento do órgão, no contexto da criação de Brasília como cidade moderna, bem como por doações recebidas dos artistas que realizaram exposições temporárias no âmbito do Tribunal.
Parágrafo único. Além das obras descritas no caput deste artigo, podem ser incorporadas às coleções do TJDFT outras adquiridas, conforme disposto no art. 32 desta Resolução, mediante procedimento administrativo próprio.
Art. 38. A manutenção das obras deve ser feita por serviço especializado, seguindo as normas técnicas específicas determinadas pela CPGM.
Art. 39. A eventual mudança de local de obras de arte deve:
I – seguir critérios previamente estabelecidos pela CPGM em ato normativo próprio;
II – ser autorizada pelo presidente da CPGM, ad referendum dos membros;
III – ser comunicada à unidade de Memória.
Seção III
Das Coleções Bibliográficas
Art. 40. A Biblioteca Des. Antônio Mello Martins, de interesse prioritariamente jurídico, é constituída de:
I – acervo físico, dividido em acervo geral e acervo especial;
II – acervo digital, que compõe a Biblioteca Digital, com material em diversos formatos e suportes.
Parágrafo único. A Biblioteca é a depositária legal das publicações impressas e/ou digitais dos seus magistrados e seus servidores editadas, reeditadas, reimpressas ou coeditadas pelo TJDFT.
Art. 41. Para os fins desta Política de Gestão da Memória, são consideradas coleções bibliográficas:
I – publicações oficiais;
II – obras raras;
III – reserva técnica;
IV – demais materiais bibliográficos com relevante valor histórico e cultural.
§ 1º As publicações oficiais são aquelas editadas, reeditadas, reimpressas ou coeditadas pelo TJDFT.
§ 2º As obras raras são constituídas por material bibliográfico de importância histórica para a Justiça e para o TJDFT.
§ 3º A reserva técnica é constituída pela produção intelectual do TJDFT.
Art. 42. A Política de Desenvolvimento de Coleções da Biblioteca Des. Antônio Mello Martins deve nortear a tomada de decisão na composição e no desenvolvimento das coleções bibliográficas que compõem a memória institucional do TJDFT.
Seção IV
Dos Prédios e dos Monumentos
Art. 43. Devido à natureza urbanística de Brasília, a CPGM, juntamente com as unidades de serviços predial do TJDFT, deve criar normas especificas para a preservação dos imóveis do TJDFT que possuem relevante caráter histórico e arquitetônico.
Art. 44. As unidades de memória devem registrar a história de ocupação dos imóveis do TJDFT.
Seção V
Dos Móveis e dos Maquinários
Art. 45. Os itens do mobiliário originário de design moderno adquiridos nos anos iniciais de funcionamento do TJDFT, da mesma forma que as obras de arte, vinculam-se ao contexto histórico da fundação de Brasília e seu ideário moderno, constituindo, portanto, bens relevantes para preservação da memória institucional.
Parágrafo único. Deve ser criado grupo de trabalho multidisciplinar que será responsável por identificar e classificar os itens, bem como por pesquisar e divulgar dados complementares que remontem à história dos bens culturais no contexto institucional.
CAPÍTULO V
DA MEDIAÇÃO CULTURAL
Art. 46. Os espaços de memória devem adotar instrumentos de mediação cultural que sejam adequados à comunidade, tendo como diretrizes:
I – promover ações que possibilitem a identificação e o reconhecimento da comunidade como sujeito ativo na construção da memória institucional;
II – aproximar a comunidade dos espaços de memória;
III – valorizar e divulgar a história contida no patrimônio material e imaterial do TJDFT;
IV – garantir às pessoas com deficiência acessibilidade aos espaços físicos e virtuais, por meio de ações inclusivas, propiciando o usufruto de direitos culturais em igualdade;
V – eliminar barreiras de acesso que excluam raça, gênero, religião, diversidade cultural, nível educacional e classe social.
CAPÍTULO VI
DO ESTUDO E DA PESQUISA
Art. 47. O estudo e a pesquisa fundamentam as ações desenvolvidas em todas as áreas das unidades de memória, no cumprimento das suas múltiplas competências.
§ 1º O estudo e a pesquisa norteiam a política de aquisição e descarte, a identificação e a caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades com fins de documentação, de conservação, de interpretação, de exposição e de educação.
§ 2º As unidades de memória devem promover estudos de público, diagnóstico de participação e avaliação periódica que objetivem a progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e o atendimento às necessidades dos visitantes.
CAPÍTULO VII
DA INTERFACE ENTRE MEMÓRIA E COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 48. A Assessoria de Comunicação Social – ACS deve participar ativamente do trabalho de preservação, valorização e divulgação da memória institucional do TJDFT, por meio de produção e divulgação de materiais, em meios físicos e eletrônicos, acessíveis à sociedade.
Art. 49. As unidades de memória e a ACS devem atuar de forma colaborativa para a criação do plano de divulgação das ações desenvolvidas em prol da memória institucional.
CAPÍTULO VIII
DO INTERCÂMBIO INTERINSTITUCIONAL, HISTÓRICO, CIENTÍFICO E CULTURAL
Art. 50. O TJDFT deve incentivar o intercâmbio e a interlocução com instituições culturais e protetoras do patrimônio histórico e cultural e da área da ciência da informação, em prol das atividades de memória.
Parágrafo único. A interlocução e a cooperação devem ser feitas entre os Arquivos, Bibliotecas, Museus, Memoriais, Centros de Memória, Centros Culturais e Unidades de Gestão Documental, dentre outros setores fundamentais para o desenvolvimento da Política de Gestão de Memória.
Art. 51. O TJDFT pode realizar convênios com instituições de ensino superior que possibilitem a abertura de campos de estágio, pesquisa e extensão para alunos das áreas específicas de conhecimento na atuação da preservação de memória institucional.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. O TJDFT estabelecerá Programa de Gestão da Memória no âmbito do Tribunal.
Parágrafo único. A implantação do Programa de Gestão de Memória ocorrerá de forma gradativa, seguindo-se planejamento apresentado pelo Gestor do Programa.
Art. 53. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pelo presidente da CPGM e ratificados pela referida Comissão.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente do TJDFT
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 26/08/2021, EDIÇÃO N. 162, FLS. 79-86, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/08/2021