Resolução 7 de 17/05/2022
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO 7 DE 17 DE MAIO DE 2022
Regulamenta a aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para utilização de saldo remanescente proveniente do valor integral de cargos em comissão decorrente da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de se envidar esforços para obtenção de mais eficiência financeira e de aproveitamento de recursos orçamentários com pessoal;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 95, de 2016, trouxe a necessidade de se encontrar soluções para gestão pública com a utilização dos mesmos recursos orçamentários e financeiros alocados;
CONSIDERANDO que o art. 18, § 2º, da Lei nº 11.416, de 2006, faculta ao servidor integrante das carreiras do Poder Judiciário da União e ao cedido, quando investido em cargo em comissão, a opção pela remuneração do cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor constante do Anexo III da referida Lei, de modo que remanesce significativo percentual de 35% (trinta e cinco por cento) por cargo preenchido;
CONSIDERANDO que o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 11.416, de 2006, autorizou aos órgãos do Poder Judiciário da União a transformação de cargos em comissão, sem aumento de despesa, por ato próprio;
CONSIDERANDO o decidido no PROCESSO nº 0001031-75.2022.4.90.8000 do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO o contido na Resolução nº TSE 23.698, referente ao Processo Administrativo 19.078 (579-37.2003.6.00.0000) CLASSE 26 - BRASÍLIA/DF/TSE;
CONSIDERANDO o contido na Resolução STF nº 622, de 31 de outubro de 2018, e na Portaria CNJ nº 23, de 6 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º, inciso XVIII, da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO o decidido na 7ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, realizada em 17/05/2022, e em vista do contido no processo SEI 0009870/2022,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para utilização de saldo remanescente proveniente do valor integral de cargos em comissão decorrente da opção de servidor pela retribuição do cargo efetivo, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º Fica aprovada a utilização dos recursos orçamentários provenientes do saldo de35% advindos do valor integral do cargo em comissão, quando houver opção do servidor ocupante pela retribuição do cargo efetivo, a teor do que preceitua o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 11.416, de 2006, para transformação, sem aumento de despesa, em cargos em comissão.
§ 1º O valor paradigma a ser considerado para fins da transformação de que trata o caput deste artigo é o resultante da totalidade dos cargos em comissão existentes neste Tribunal, providos ou não, multiplicado pelo valor integral constante do Anexo III da Lei nº 11.416, de 2006, com redação dada pela Lei nº 13.317, de 20 de julho de 2016.
§ 2º O valor residual para transformação de que trata o caput deste artigo é o valor resultante do montante apurado no parágrafo anterior deduzido da situação atual de ocupação dos CJs, observando-se a remuneração do cargo em comissão pelo valor integral ou a opção pelo cargo efetivo, em cada caso.
§ 3º O aproveitamento dos recursos advindos do saldo remanescente de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado mediante transformação, por ato próprio deste Tribunal, vedada a transformação em função comissionada.
§ 4º No caso de cargos não providos, para apuração da situação atual, deverá ser utilizado o valor integral constante do Anexo III da Lei nº 11.416, de 2006, com a redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016.
§ 5º A situação atual tratada no § 2º deste artigo terá como marco temporal a data de publicação desta Resolução.
§ 6º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas o monitoramento do saldo de que trata o caput deste artigo, e à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros a verificação de efetiva disponibilidade orçamentária para sua utilização.
Art. 3º A lotação e a distribuição dos cargos em comissão oriundos da transformação de que trata esta Resolução serão definidos em ato da Presidência a ser submetido ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Os cargos serão destinados exclusivamente a servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do TJDFT, respeitados os parâmetros legais aplicáveis à matéria.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/05/2022, EDIÇÃO N. 98, FLS. 10/11, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/05/2022