Resolução 9 de 05/07/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
9
Disponibilização
12/07/2022
Publicação
13/07/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 9 DE 05 DE JULHO DE 2022

Altera a Resolução 21 de 8 de novembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Segurança da Informação e a Política Corporativa de Segurança da Informação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e em vista do contido no processo SEI 0027787/2021, considerando o deliberado na 10ª Sessão Extraordinária, realizada em 05/07/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o inciso XI ao art. 3º, o parágrafo único ao art. 30 e o art. 45-A à Resolução 21 de 8 de novembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 3º [...]

[...]

XI – confidencialidade baseada em segredo de justiça. (NR)

[...]

Art. 30. [...]

Parágrafo único. O acesso aos recursos de tecnologia da informação e comunicação deve seguir o princípio do privilégio mínimo e necessário para a execução das atividades inerentes a servidores, magistrados e colaboradores. (NR)

[...]

Art. 45-A. As questões referentes a privacidade e proteção de dados pessoais são tratadas pela Resolução 9 de 2 de setembro de 2020. (NR)

Art. 2º Alterar a denominação “Coordenadoria-Geral de Tecnologia da Informação” para “Secretaria de Tecnologia da Informação” e a sigla “CGTI” para “SETI” nos seguintes dispositivos da Resolução 21 de 2016:

I – art. 10;

II – § 1º do art. 11;

III – inciso I do parágrafo único do art. 29;

IV – caput do art. 34.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 10 da Resolução 21 de 8 de novembro de 2016.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 12/07/2022, EDIÇÃO N. 129, FLS. 8/9, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/07/2022