Resolução 8 de 25/05/2022
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO 8 DE 25 DE MAIO DE 2022
Altera dispositivos do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecendo prazos para providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no processo SEI 1307/2022 e do deliberado em sessão realizada no dia 10 de maio de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar dispositivos do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Pró-Saúde, estabelecendo prazos para providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Acrescentar o inciso IV ao art. 7º do Regulamento Geral do Pró-Saúde e alterar o § 2º do mesmo dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º [...]
[...]
IV – os dependentes associados.
[...]
§ 2º Os dependentes a que se referem os incisos I, II e IV deste artigo, quando se tornarem beneficiários de pensão especial, passarão à condição de beneficiários titulares, não sendo facultado o direito de inscrição de dependentes. (NR)
Art. 3º Alterar o art. 8º do Regulamento Geral do Pró-Saúde, mediante modificação de redação dos incisos III e VII e dos §§ 1º e 5º, e acréscimo do inciso IX com alíneas “a” e “b” e dos §§ 10 a 13, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º [...]
[...]
III – os filhos solteiros que não tiverem completado 25 (vinte e cinco) anos de idade; e, se inválidos, de qualquer idade;
[...]
VII – os enteados solteiros que não tiverem completado 25 (vinte e cinco) anos de idade; e, se inválidos, de qualquer idade;
[...]
IX – os dependentes associados, assim considerados:
a) os filhos e enteados a partir dos 25 (vinte e cinco) anos completos, sem limite de idade;
b) os pais inscritos no Programa a partir da implementação da categoria de dependentes associados.
§ 1º A dependência de que trata o caput deste artigo, para as hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e alínea "b" do inciso IX, é de natureza fiscal e previdenciária, devendo ser comprovada mediante a inclusão do respectivo dependente na Secretaria de Gestão de Pessoas do TJDFT para fins de Imposto de Renda.
[...]
§ 5º Os dependentes previstos nos incisos I, II, II-A, III, IV e VII deste artigo somente poderão usufruir de tal condição se não pertencerem ao quadro de pessoal do TJDFT em qualquer condição, caso em que deverão ser inscritos na qualidade de beneficiários titulares na forma do § 1º do art. 7º deste Regulamento.
[...]
§ 10. Serão admitidas novas inscrições dos dependentes pais, na condição de dependentes associados.
§ 11. No caso do inciso IX deste artigo, na primeira inscrição como dependente associado, o direito à utilização dos benefícios se sujeita ao prazo de carência de 90 (noventa) dias, contados da data de sua inclusão no Programa.
§ 12. Os dependentes previstos no inciso IX deste artigo não estarão sujeitos ao cumprimento de carência quando o titular solicitar a inscrição como dependente associado no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento da dependência prevista nos incisos III, IV e VII deste artigo.
§ 13. Cabe ao beneficiário titular manter atualizados os seus dados cadastrais e os dos seus dependentes na Secretaria de Gestão de Pessoas do TJDFT. (NR)
Art. 4º Alterar o art. 13 do Regulamento Geral do Pró-Saúde, mediante modificação de redação do inciso III e dos §§ 1º e 2º e acréscimo do inciso IV e do § 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 [...]
[...]
III – no caso de falecimento de beneficiário titular que tenha dependente legal ocorrido antes da instituição da Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular, o desconto do saldo da dívida incidirá sobre a pensão consignada ao dependente, ou proporcionalmente caso haja mais de um, observando-se o § 2º do art. 45 deste Regulamento;
IV – no caso de falecimento do beneficiário titular ocorrido após a instituição da Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular, o saldo das dívidas geradas pelo titular e seus dependentes até a data de falecimento será liquidado integralmente com recursos da Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular.
§ 1º Na situação prevista no inciso III deste artigo, no caso de magistrado, servidor ou pensionista falecido, sem habilitação de pensionista legal no TJDFT, a dívida permanecerá nos registros contábeis do Pró-Saúde.
§ 2º Na situação prevista no inciso III deste artigo, ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do falecimento, persistindo a dívida, o saldo será declarado extinto pelo Pró-Saúde.
§ 3º Cabe ao beneficiário titular solicitar a exclusão de seus dependentes quando não mais existirem as condições que possibilitaram sua permanência no Programa, sem prejuízo da exclusão de ofício por parte da Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB. (NR)
Art. 5º Acrescentar o art. 44-A ao Regulamento Geral do Pró-Saúde, com a seguinte redação:
Art. 44-A. O Pró-Saúde será custeado:
I – com dotação orçamentária e eventuais créditos adicionais, consignados na Lei de Orçamento ao TJDFT, nos Programas de Trabalho específicos;
II – com a participação do beneficiário titular no custo dos serviços assistenciais utilizados, na forma do art. 45 deste Regulamento;
III – com a contribuição mensal do beneficiário titular, correspondente a cada inscrito, exceto dependentes associados, com os percentuais estabelecidos no Anexo II deste Regulamento, incidentes sobre a remuneração, deduzidos o imposto de renda retido na fonte, a contribuição previdenciária, a pensão alimentícia judicial e as indenizações;
IV – com a contribuição mensal do beneficiário titular para cada dependente associado, correspondente aos valores estabelecidos no Anexo III deste Regulamento, relativo à respectiva faixa etária do dependente;
V – com a contribuição fixa mensal do beneficiário titular, correspondente a cada inscrito, incluindo os dependentes associados, destinada a compor a Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular, prevista no art. 49-A deste Regulamento;
VI – com a contribuição fixa mensal do beneficiário titular, correspondente a cada inscrito, incluindo os dependentes associados, destinada a compor a Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação, prevista no art. 49-A deste Regulamento.
§ 1º Os valores das contribuições mensais do grupo de dependentes associados, previstos no inciso IV deste artigo, deverão ser revistos periodicamente por estudo atuarial e definidos pelo Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, para que a previsão anual do total dessas contribuições seja equivalente, no mínimo, à previsão anual de despesas para esse grupo específico de dependentes.
§ 2º Na ausência de estudo atuarial a que se refere o § 1º deste artigo, os valores das contribuições mensais do grupo de dependentes associados serão corrigidos anualmente pelo FIPE-Saúde.
§ 3º À contribuição mensal calculada conforme os incisos III e IV deste artigo serão somados 2 (dois) valores fixos, definidos pelo Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, um destinado a compor a "Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular" e outro a "Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação".
§ 4º Os valores das contribuições fixas mensais e os montantes mínimos anuais das reservas para manutenção das coberturas previstas nos incisos V e VI deste artigo serão regulamentados periodicamente por ato do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, com base em estudo atuarial, e, na ausência deste, corrigidos anualmente pelo FIPE-Saúde.
§ 5º O Conselho Deliberativo do Pró-Saúde estabelecerá, por meio das reservas atuais do Plano e com base no estudo atuarial, o valor do teto de coparticipação mensal previsto no § 2º do artigo 49-A, a utilização dos recursos das reservas previstas nos incisos V e VI deste artigo, bem como os aportes iniciais para dar início às respectivas coberturas. (NR)
Art. 6º Acrescentar os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 45 do Regulamento Geral do Pró-Saúde, com a seguinte redação:
Art. 45. [...]
§ 1º O valor total da participação, apurado por mês e por grupo familiar, será limitado a um teto de coparticipação mensal estabelecido por Ato do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de acordo com o previsto no § 2º do art. 49-A deste Regulamento.
§ 2º O valor total da participação, prevista neste artigo, até o limite do teto de coparticipação, será descontado em folha de pagamento, em parcelas mensais, no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, a partir do mês subsequente ao processamento da fatura dos serviços pelo Pró-Saúde.
§ 3º O valor excedente ao limite do teto de coparticipação apurado na forma do § 2º deste artigo será custeado pela Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação, prevista no art. 49-A deste Regulamento. (NR)
Art. 7º Alterar o art. 48 do Regulamento Geral do Pró-Saúde, mediante modificação de redação do inciso I, acréscimo do inciso IV e reordenação dos incisos III e IV, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. [...]
I – complementar o custeio dos programas de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica;
[...]
III – constituição de provisões técnicas e reservas;
IV – contratação de serviços de terceiros ou aquisição de equipamentos indispensáveis ao funcionamento do Programa, bem como contratação de serviços advocatícios e de empresa que realize estudo atuarial, a critério do Conselho Deliberativo. (NR)
Art. 8º Alterar o art. 49 do Regulamento Geral do Pró-Saúde, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. Os recursos de que tratam os incisos II a VI do art. 44-A e os incisos I a IV, IX e X do art. 45 deste Regulamento serão aplicados em conta corrente específica do Programa, administrada pelo Pró-Saúde. (NR)
Art. 9º Acrescentar o art. 49-A ao Regulamento Geral do Pró-Saúde, com a seguinte redação:
Art. 49-A. Serão constituídas com recursos próprios do Pró-Saúde as seguintes provisões técnicas e reservas:
I – Provisão de Contingência;
II – Provisão para Eventos Ocorridos e não Avisados – PEONA;
III – Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular;
IV – Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação.
§ 1º Caberá ao Conselho Deliberativo do Pró-Saúde regulamentar a composição e a utilização das provisões técnicas e reservas de que trata o caputdeste artigo.
§ 2º Caberá ao Conselho Deliberativo do Pró-Saúde regulamentar um teto de coparticipação a ser aplicado com o uso dos recursos da Reserva prevista no inciso IV deste artigo. (NR)
Art. 10. Acrescentar os Anexos II e III ao Regulamento Geral do Pró-Saúde, com a seguinte redação:
ANEXO II
(Inciso III do art. 44-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde)
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL
|
Vigência |
Titular |
Dependentes previstos nos incisos I, II, II-A e VII do art. 8º |
Dependentes previstos nos incisos III e V do art. 8º |
Dependentes previstos no inciso IV, VI e VIII do art. 8º |
|
01/5/2022 |
2,74% |
2,74% |
1,41% |
4,98% |
|
Ao valor resultante da aplicação dos percentuais constantes desta tabela serão somados dois valores fixos, definidos pelo Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, sendo um destinado a compor a Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular e outro a Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação. |
||||
ANEXO III
(Inciso IV do art. 44-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde)
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA OS DEPENDENTES ASSOCIADOS
|
Faixa etária (anos) |
Valor (R$) |
|
25 a 28 |
464,73 |
|
29 a 33 |
543,73 |
|
34 a 38 |
625,29 |
|
39 a 43 |
731,59 |
|
44 a 48 |
841,33 |
|
49 a 53 |
967,53 |
|
54 a 58 |
1.209,42 |
|
59 ou mais |
1.935,07 |
|
Aos valores constantes desta tabela serão somados dois valores fixos, definidos pelo Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, sendo um destinado a compor a Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular e outro a Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação. |
|
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11. A Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, para efetivar:
I – a operacionalização da categoria de dependentes associados;
II – a operacionalização das coberturas de falecimento de titular e de excedente de coparticipação;
III – a implementação das provisões técnicas e reservas previstas no art. 49-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde, estabelecidas pelo art. 9º desta Resolução.
Art. 12. Será assegurado prazo de 60 (sessenta) dias para a inscrição de dependentes associados, referidos no inciso IX do art. 8º do Regulamento Geral do Pró-Saúde, sem o cumprimento da carência prevista no § 11 do art. 8º, contado a partir da abertura das inscrições da categoria de dependentes associados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2022, incidindo sobre as mensalidades a serem descontadas ou pagas a partir de junho de 2022.
Art. 14. Ficam revogados do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Pró-Saúde:
I – o § 4º do art. 8º;
II – o art. 44;
III – o parágrafo único do art. 45;
IV – o Anexo I.
Desembargador JOSÉ CRUZ MACEDO
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/05/2022, EDIÇÃO N. 99, FLS. 13-17, DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/05/2022