Resolução 6 de 19/04/2022 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO 6 DE 19 DE ABRIL DE 2022
Institui o Código de Ética e Conduta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Alterada pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto no Código de Ética do Servidor Público; na Resolução 332, de 21 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário; na Resolução 4 de 13 de julho de 2020, que institui a Política de Integridade no TJDFT, na Resolução 4 de 22 de abril de 2021, que institui o Planejamento Estratégico do TJDFT para 2021/2026, ambas do Tribunal Pleno; na Portaria Conjunta 30 de 23 de abril de 2021, que institui o Comitê de Governança e Gestão da Ética e da Integridade - COGEI, na Portaria Conjunta 31 de 23 de abril de 2021, que institui a Comissão de Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual - CEAMS, na Portaria Conjunta 120 de 27 de dezembro de 2021, que atualiza a composição e as atribuições da Comissão Multidisciplinar de Inclusão - CMI; nos resultados da pesquisa pública interna realizada pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão Estratégica - SEPG sobre as condutas constantes deste Código, registrados no processo SEI 0011961/2021, bem como do contido no referido processo administrativo e do decidido na 3ª Sessão Extraordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada no período de 06/04/2022 à 19/04/2022.
RESOLVE:Art. 1º Instituir o Código de Ética e Conduta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, que estabelece parâmetros para o comportamento individual e organizacional nas relações decorrentes do trabalho. (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Parágrafo único. As relações decorrentes do trabalho são aquelas desenvolvidas nos meios presencial e virtual bem como nas dependências do TJDFT e fora destas. (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
Art. 1º Instituir o Código de Ética e Conduta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, que estabelece parâmetros para o comportamento individual e institucional na organização do trabalho e nas relações socioprofissionais.
§ 1º A organização do trabalho ocorre no ambiente presencial, quando aplicada às atividades desenvolvidas nas dependências físicas do Tribunal, ou no ambiente remoto, quando aplicada às atividades realizadas por meio virtual.
§ 2º As relações socioprofissionais são as desenvolvidas nos ambientes físico ou remoto do Tribunal e, fora destes, em convívio decorrente do trabalho. (NR)
Art. 2º Este Código foi elaborado com base na missão, na visão e nos seguintes valores do TJDFT, constantes do Planejamento Estratégico 2021/2026:
I - governança;
II - transparência;
III - comunicação;
IV - efetividade;
V - integridade;
VI - ética;
VII - sustentabilidade;
VIII - equidade;
IX - inclusão da diversidade;
X - acolhimento.
Parágrafo único. Os valores do Tribunal orientam a compreensão e a aplicação deste Código.
Art. 3º Constituem objetivos deste Código:I - esclarecer quais condutas são apropriadas às relações saudáveis, éticas e transparentes decorrentes do trabalho e quais as comprometem;II - promover a aplicação dos valores definidos no Planejamento Estratégico nas relações decorrentes do trabalho; (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)III - fornecer subsídios ao Subsistema de Governança e Gestão da Ética e da Integridade para a apuração dos desvios de conduta ética e a responsabilização dos autores desses; (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)IV - orientar a Alta Administração e os demais gestores sobre a conduta a ser praticada, difundida e cobrada nas relações decorrentes do trabalho exercido no Tribunal; (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)V - comprometer os destinatários deste Código com a implementação da cultura de ética e integridade no TJDFT. (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Parágrafo único. No Anexo a este Código, encontra-se lista aberta de condutas adequadas às relações íntegras e saudáveis decorrentes do trabalho e de condutas que as comprometem. (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
I - exemplificar condutas apropriadas e inapropriadas à organização do trabalho e às relações socioprofissionais;
II - promover a aplicação dos valores definidos no Planejamento Estratégico na organização do trabalho e nas relações socioprofissionais;
III - subsidiar a apuração dos potenciais desvios de conduta ética;
IV - orientar os gestores e subordinados sobre a conduta ética a ser praticada, difundida e cobrada no Tribunal;
V - engajar os destinatários do Código na implementação e na promoção da cultura de ética e integridade no TJDFT.
Parágrafo único. Os exemplos de condutas apropriadas e inapropriadas à organização do trabalho e às relações socioprofissionais encontram-se em lista aberta no Anexo a este Código.
Art. 4º Este Código se destina, consideradas as respectivas atividades ordinárias e gerenciais, em complementaridade à regulamentação ética referente a cada categoria, a:
I - servidores:
a) ocupantes de cargo efetivo;
b) removidos para este Tribunal;
c) ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública;
d) cedidos a este Tribunal;
e) em exercício provisório neste Tribunal.
II - colaboradores.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 5º Para os fins e o entendimento deste Código, considera-se:I - acolhimento: o recebimento do noticiante de assédio moral, assédio organizacional, assédio sexual ou discriminação, que faça parte do público interno do Tribunal, por meio da escuta humanizada, ética e imparcial, com respeito ao sigilo das informações e dos dados pessoais, e às decisões dele; (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
I - acolhimento: a escuta ativa, humanizada e ética destinada ao público interno do TJDFT, oferecida para apoiar envolvidos em potenciais desvio de conduta ética ou infração disciplinar relativos a assédios moral, sexual, institucional ou discriminação;II - Administração Executiva: o conjunto formado pelos chefes de gabinete da Presidência, da Primeira Vice-Presidência, da Segunda Vice-Presidência, da Corregedoria da Justiça, pelos secretários-gerais do Tribunal e da Corregedoria e pelo Secretário Especial da Presidência; (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
II - Administração Executiva: conjunto formado pelos chefes de gabinete da Presidência, da Primeira Vice-Presidência, da Segunda Vice-Presidência, da Corregedoria da Justiça; e pelos secretários-gerais do Tribunal e da Corregedoria;
III - Administração Superior: o conjunto formado pelo Presidente, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça;
IV - Alta Administração: o conjunto formado pela Administração Superior e pela Administração Executiva;V - anonimato: a inexistência, na notícia, de qualquer meio que permita a identificação do noticiante dos desvios de conduta; (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
V - anonimato: a inexistência, na notícia, de qualquer informação direta ou indireta que permita identificar o noticiante dos potenciais desvios de conduta ética;VI - assédio moral: o processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atentem contra a integridade, a identidade e a dignidade humana do trabalhador por meio da degradação das relações sócio profissionais e do ambiente de trabalho, da exigência de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, da discriminação, da humilhação, do constrangimento, do isolamento, da exclusão social, da difamação ou do abalo psicológico; (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
VI - assédio moral: conduta abusiva que, independentemente de intencionalidade ou de reiteração, atente contra a integridade, a identidade e a dignidade humana por meio de exigências desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento ou exclusão social, difamação, ou qualquer atitude ou omissão que provoque abalo psicológico e resulte na de gradação das relações socioprofissionais ou do ambiente de trabalho;VII - assédio moral organizacional: é o processo contínuo e sistemático de condutas abusivas, decorrente das relações de trabalho em sentido amplo, amparado por estratégias organizacionais ou por métodos gerenciais que resultem no vexame, na humilhação ou no constrangimento, destinados ao engajamento intensivo de todo um grupo às políticas e às metas da Administração, com desrespeito aos seus direitos fundamentais; (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
VII - assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a engajar intensivamente as pessoas ou a excluir as que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;VIII - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, de modo verbal, não verbal ou físico, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, para perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou criar para ela um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
VIII - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade da pessoa-alvo, de modo verbal ou não verbal, remoto ou presencial; manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou por outros meios que perturbem ou constranjam a pessoa, afetem a sua dignidade ou criem para ela ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
IX - brinde: a peça promocional, sem valor comercial e de baixo valor econômico, assim compreendido aquele que não ultrapasse 1% (um por cento) do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, distribuída por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais, a qual pode ser recebida da mesma entidade uma única vez por ano;X - colaborador: o funcionário, o empregado, o estagiário ou o preposto de empresa prestadora de serviços ao Tribunal; (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
X - colaborador: estagiários, aprendizes, voluntários, terceirizados e quaisquer outros prestadores de serviços independe n temente do vínculo jurídico mantido;
XI - conduta: o termo de sentido amplo que abrange omissões e ações, comportamentos, atitudes, reações, postura, modo de se portar e de se expressar;
XII - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer, de fato ou potencialmente, o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
XIII - conformidade: a obediência às normas e às determinações previstas em lei e às práticas e aos procedimentos definidos pela instituição;
XIV - corrupção: crime previsto no Código Penal em duas principais modalidades, a corrupção ativa e a corrupção passiva, que podem ser assim conceituadas:
a) corrupção ativa: conduta praticada pelo indivíduo que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício;
b) corrupção passiva: conduta própria do funcionário público que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem;
XV - dados pessoais: toda informação relacionada a uma pessoa identificada ou identificável mediante associação com o que se informa;
XVI - desvio de conduta: o comportamento em desconformidade com as instâncias legal (lei), ou disciplinar (normas disciplinares), ou ética (regulamentação ética), ou com duas ou três delas ao mesmo tempo, que deve ser apurado na instância judicial do Tribunal quando constituir crime previsto em lei ou, conforme as características e a gravidade, no âmbito interno administrativo do Tribunal, quando constituir desvio de conduta ética ou infração disciplinar; são as fraudes, a corrupção, a discriminação, os assédios moral, organizacional ou sexual, a retaliação, o exercício de atividade que configure conflito de interesses, outros comportamentos que contrariem a missão, os valores ou as condutas éticas previstas neste documento, ou se enquadrem como condutas inadequadas;
XVII - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição ? inclusive a recusa de adaptação razoável ou preferência fundada em raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou outra que atente contra o reconhecimento ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer área da vida pública;XVIII - efetividade: a capacidade da instituição de produzir os resultados internos e externos positivos a médio e longo prazo, com sustentabilidade, qualidade e custos reduzidos; (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
XVIII - efetividade: princípio referente à capacidade da organização de produzir, com qualidade, sustentabilidade e custos reduzidos, os resultados pretendidos a médio e longo prazos e de promover impactos positivos na sociedade em decorrência das atividades realizadas;
XIX - equidade: o tratamento justo e isonômico em relação aos direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas do indivíduo;
XX - ética: a observância, na convivência do indivíduo com os demais, de valores que devem reger a tomada de decisões e o comportamento:
XXI - fornecedor: a pessoa física ou jurídica que fornece bens e serviços contratados ao TJDFT;
XXII - fraude: qualquer ação ou omissão, incluindo falsa representação, que induz ou tenta induzir, consciente ou imprudentemente, outra parte a erro, para obter um benefício financeiro ou evitar uma obrigação;
XXIII - governança: o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle praticados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, conduzir políticas públicas e prestar serviços públicos;
XXIV - inclusão da diversidade: o conjunto de meios e ações garantidores do acesso aos direitos sociais para aqueles que não o possuem em razão de raça, etnia, cor, sexo, identidade e expressão de gênero, religião, deficiência, estado civil, idade, situação familiar, opinião política, ascendência nacional, origem social ou qualquer outra condição;
XXV - informação privilegiada: aquela referente a assuntos sigilosos ou relevantes à tomada de decisão no Tribunal, os quais tenham repercussão econômica ou financeira e não sejam de amplo conhecimento público;
XXVI - integridade: a capacidade da instituição de atuar com ética, honestidade, transparência, imparcialidade, competência, compromisso com a prestação jurisdicional de excelência, conformidade; a primazia do interesse público sobre o privado, a fim de garantir a entrega dos resultados esperados pela sociedade e a concretização dos direitos fundamentais interna e externamente;
XXVII - interesse público: a satisfação das necessidades coletivas, ou o interesse geral, ao qual se vinculam as atividades de execução e de decisão institucionais, destinadas ao cumprimento dos anseios da comunidade ou da sociedade, e dos indivíduos particularmente considerados, se estiverem relacionadas à perspectiva pessoal de determinado direito fundamental (intimidade, inviolabilidade do lar, liberdade de expressão) ou possuírem a potencial capacidade de expansão para uma perspectiva social e consequente atendimento de outros indivíduos;
XXVIII - nepotismo: a nomeação, a contratação ou o favorecimento de parente até o 3º grau, por vínculo de consanguinidade ou de afinidade, com desconsideração da impessoalidade administrativa e da capacidade técnica nas relações de trabalho e no exercício das funções públicas;
XXIX - nepotismo cruzado: a troca de favores entre autoridades de Poderes distintos para contratação de seus parentes, simulando situação lícita a fim de evitar que se caracterize o nepotismo;
XXX - notícia: comunicação formal, identificada ou não, sobre a ocorrência, em tese, de desvio de conduta ética ou da prática de ato que possa configurar conflito de interesses;
XXXI - noticiante de má-fé: aquele que apresenta falso testemunho com o intuito de prejudicar alguém;
XXXII - noticiante dos desvios de conduta: aquele prejudicado por fatos que possam ser caracterizados como desvio de conduta, testemunha destes, ou terceiros que tenham conhecimento da sua ocorrência;
XXXIII - presente: bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie e que não configure brinde, recebido de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
XXXIV - prestador de serviços: pessoa física ou jurídica que possui contrato firmado com o TJDFT;
XXXV - proselitismo: a atividade ou esforço para convencer ou informar outrem sobre crença religiosa, opiniões ou costumes diversos dos aceitos ou adotados por ele;
XXXVI - proteção do noticiante: a proteção da identidade, que não se confunde com o anonimato, de quem informa desvios de conduta praticados contra a Administração Pública ou contra si, testemunhados ou dos quais teve conhecimento, por meio de práticas institucionais que evitem a respectiva exposição e a consequente possibilidade de retaliação;
XXXVII - público externo: todos os que demandam direitos ou desenvolvam atividades profissionais ligadas ao Tribunal bem como notários e registradores, prestadores de serviços e fornecedores;
XXXVIII - público interno: o conjunto formado pelos magistrados, pelos servidores ativos, cedidos a este Tribunal , requisitados ou afastados, pelos ocupantes de cargos comissionados e pelos colaboradores;XXXIX - Rede de Acolhimento: o canal permanente de acolhimento do noticiante de assédio moral, assédio organizacional, assédio sexual ou discriminação, que faça parte do público interno do Tribunal e tenha sido alvo ou testemunha do que relata, ou tenha tido conhecimento desses fatos; (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
XXXIX - Rede de Acolhimento: canal permanente de acolhimento dos envolvido s em potenciais desvio de conduta ética ou i n fração disciplinar relativos a assédio moral, sexual, institucional ou discriminação, que faça parte do público interno do Tribunal; com atuação independente da CEAMS e focada na pessoa, não nos fatos;
XL - retaliação: as ações, normalmente de superiores hierárquicos, contrárias aos noticiantes de desvios de conduta ética, que objetivam causar prejuízo a este em relação à integridade física, moral, emocional e aos direitos decorrentes do trabalho, como ameaças e perseguições explícitas ou veladas;
XLI - sigilo da informação ou informação sigilosa: a informação confidencial, que não pode ser divulgada, cujo acesso está limitado a pessoas autorizadas;XLII - Subsistema de Governança e Gestão da Ética e da Integridade: o conjunto formado pelo Comitê de Governança e Gestão da Ética e da Integridade - COGEI, pela Comissão de Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual - CEAMS e pela Comissão Multidisciplinar de Inclusão - CMI com o objetivo principal de garantir a implementação da cultura de integridade no TJDFT; (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
XLII - Subsistema de Governança e Gestão da Ética e da Integridade: conjunto formado pelo Comitê de Governança e Gestão da Ética e da Integridade - COGEI, pela Comissão de Enfrentamento da Discriminação e dos Assédios Moral, Sexual e Organizacional - CEAMS, pela Comissão Multidisciplinar de Inclusão - CMI e pelas Comissões Locais de Combate ao Assédio e à Discriminação - CLAs;
XLIII - sustentabilidade: o valor que orienta as práticas institucionais, para que sejam pautadas pelo respeito ao meio ambiente e pelo fomento ao desenvolvimento econômico e social, de forma alinhada aos objetivos da instituição, visando à convergência dos objetivos individuais, dentre eles a saúde laboral, com aqueles;
XLIV - transparência: o comprometimento com a garantia de fácil acesso do cidadão aos dados de interesse público por meio da divulgação de resultados, atividades e informações confiáveis, relevantes e tempestivas prestadas à sociedade;
XLV - valores: as qualidades escolhidas pela instituição para nortear as práticas, os processos e as relações de trabalho.
CAPÍTULO II
DO SUBSISTEMA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DA ÉTICA E DA INTEGRIDADE
Art. 6º O Subsistema de Governança e Gestão da Ética e da Integridade do TJDFT é responsável pela tomada de decisões relativas ao estabelecimento, à difusão e ao aperfeiçoamento da cultura de integridade no Tribunal por intermédio de ações de: (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
Art. 6º O Subsistema de Governança e Gestão da Ética e da Integridade do TJDFT é responsável pela tomada de decisões e pela definição de ações relativas ao estabelecimento, à difusão e ao aperfeiçoamento da cultura de integridade no Tribunal por intermédio de:
I - educação sobre os fundamentos da cultura de integridade;
II - divulgação dos instrumentos de implementação da cultura de integridade;
III - sensibilização dos públicos interno e externo para a necessidade de as relações decorrentes do trabalho serem éticas e saudáveis;
IV - prevenção e devida apuração dos desvios de conduta ética;V - responsabilização dos autores dos desvios de conduta ética. (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
V - comprometimento dos autores dos desvios de conduta ética em adequarem-se ao padrão comportamental da instituição;
VI - soluções consensuais em situações específicas. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Art. 7º O Subsistema de Governança e Gestão da Ética e da Integridade do TJDFT, vinculado ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica - CGGE, é formado por 3 (três) colegiados: (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)I - o COGEI, coordenador do Subsistema; (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)II - a CEAMS; e (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
Art. 7º O Subsistema de Governança e Gestão da Ética e da Integridade do TJDFT, vinculado ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica - CGGE, é formado pelos seguintes colegiados:
I - o COGEI;
II - a CEAMS;
III - a CMI.
IV - as CLAs. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
§ 1º Os colegiados do Subsistema de Governança e Gestão da Ética e da Integridade possuem instituição e funcionamento regulamentados em ato próprio. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
§ 2º Atribui-se à CEAMS a apuração dos potenciais desvios de conduta ética relativos a assédios e a discriminação. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
§ 3º Atribuem-se ao COGEI a apuração dos potenciais desvios de conduta ética diversos de assédio e de discriminação, as consultas sobre potenciais conflitos de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
§ 4º Atribuem-se à CMI as ações preventivas referentes à inclusão e à diversidade, e as recomendações para cumprimento das decisões nesse âmbito. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
§ 5º Atribui-se às CLAs a intermediação entre envolvidos em conflitos interpessoais em estágio inicial por meio da proposta de soluções consensuais. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Art. 8º No contexto de prevenção e apuração dos desvios de conduta ética, e de responsabilização dos autores desses, atribui-se: (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)I - ao COGEI:a) apurar o potencial desvio de conduta ética diverso do assédio moral, organizacional e sexual, e da discriminação;b) apurar o potencial desvio de conduta ética relativo a conflito de interesses;c) determinar que sejam cumpridas medidas de proteção ao noticiante de boa-fé, conforme previsto no art. 43 deste Código;d) iniciar o procedimento administrativo de responsabilização do noticiante de má-fé;e) decidir a consulta sobre potencial conflito de interesses e o pedido de autorização para exercício de atividade privada;f) responsabilizar, por meio da assinatura de instrumentos de ajuste de conduta, o noticiado que comprovadamente tenha praticado os desvios de conduta ética diversos dos assédios e da discriminação;g) julgar os recursos interpostos contra as decisões da CEAMS;h) encaminhar, para apuração nas instâncias competentes, os desvios de conduta que possam constituir infração disciplinar ou crime;i) garantir o sigilo da identidade dos envolvidos nos potenciais desvios de conduta ética e dos respectivos processos administrativos que tramitem pelo Comitê.II - à CEAMS:a) apurar o potencial desvio de conduta ética caracterizado como assédio moral, organizacional ou sexual, ou discriminação;b) responsabilizar, por meio da assinatura de instrumentos de ajuste conduta, o noticiado que comprovadamente tenha praticado o assédio ou a discriminação;c) encaminhar ao COGEI o desvio de conduta caracterizado como assédio moral, organizacional ou sexual, e discriminação, que, conforme as características e a gravidade, possa constituir também infração disciplinar ou crime, para as providências cabíveis;d) solicitar ao COGEI, desde o início da apuração, que determine medidas de proteção ao noticiante de boa-fé, como mudança de localização, caso se trate de servidor, sem permuta ou restrições, se houver possibilidade efetiva de retaliação;e) remeter ao COGEI os recursos interpostos contra suas decisões que não tenham sido diretamente encaminhados ao Comitê.III - à CMI:a) atuar de modo preventivo contra o assédio moral, organizacional ou sexual, e a discriminação;b) propor ao COGEI soluções educacionais que valorizem a inclusão e combatam a discriminação, nos termos da Portaria Conjunta 120 de 27 de dezembro de 2021.Art. 9º O COGEI e a CEAMS, além de propor ao autor de desvio de conduta ética a assinatura de termo de acordo de conduta ética, poderão determinar que se capacite por meio de cursos relativos à temática integridade oferecidos pela Escola Judiciária, para atuar, com ética, nas relações decorrentes do trabalho. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Art. 10. O COGEI e a CEAMS deverão garantir: (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)I - a celeridade e a eficácia das decisões; (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)II - a simplificação dos procedimentos de apuração do desvio de conduta ética e dos fluxos de recebimento e encaminhamento das notícias; (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)III - o tratamento responsável dos dados, a fim de manter o sigilo das informações e da identidade dos envolvidos. (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
Art. 10. Os colegiados deverão garantir:
I - a celeridade e a eficácia das decisões ou recomendações;
II - a simplificação dos respectivos procedimentos e fluxos, e a atualização destes conforme a prática;
III - o tratamento sigiloso das informações sobre os envolvidos e os fatos.Art. 11. O COGEI, a CEAMS e a CMI receberão o apoio técnico e administrativo de unidades administrativas do Tribunal, uma para cada colegiado, as quais serão denominadas unidades de apoio, cuja indicação e atribuições constarão nos respectivos atos de funcionamento ou de designação dos membros. (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
Art. 11. Cada colegiado será auxiliado por uma unidade administrativa designada especificamente para o apoio técnico-administrativo, denominada unidade de apoio, indicada no respectivo ato normativo de instituição ou de funcionamento.
Parágrafo único. As comissões locais receberão o apoio da mesma unidade administrativa referida no caput deste artigo.
Seção I
Dos Instrumentos de Ajuste de Conduta
(Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
Art. 12. Constituem instrumentos de ajuste de conduta o Termo de Acordo de Conduta Ética - TACE e as Orientações Construtivas Formais - OCF. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Art. 13. O TACE constitui documento formal e escrito assinado pelo autor de desvio de conduta ética e pelo Presidente do colegiado em que o respectivo processo administrativo tramite - COGEI ou CEAMS -, no qual o primeiro se compromete a adequar o comportamento aos padrões éticos previstos nas normas adotadas pelo Tribunal. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Art. 14. Constituem requisitos mínimos para que o TACE seja proposto: (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)I - lesividade mínima da conduta;II - inexistência de dolo ou de má-fé;III - reconhecimento da inadequação da conduta pelo autor do desvio de conduta ética; eIV - concordância do autor do desvio de conduta ética em firmar o TACE.1º O autor do desvio de conduta ética terá o prazo de até 5 (cinco) dias, a partir da ciência da proposta de TACE, para se manifestar sobre o interesse em firmá-lo, por intermédio do mesmo canal de comunicação oficial do Tribunal pelo qual foi contatado.2º Caso o autor do desvio de conduta ética manifeste interesse em firmar o TACE, o Presidente do colegiado determinará que a unidade de apoio o lavre e providencie o que for necessário para a assinatura do documento.3º Se o autor do desvio de conduta ética não se pronunciar no prazo fixado ou manifestar desinteresse em firmar o TACE, o colegiado converterá a apuração preliminar em procedimento de apuração ética ou, caso este já esteja em curso, dar-lhe-á continuidade.Art. 15. O TACE deverá conter: (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)I - a data e a qualificação do autor do desvio de conduta ética;II - a descrição sucinta dos fatos;III - a indicação da previsão normativa ou da conduta ou do princípio violados ao praticar o desvio de conduta ética, constantes dos atos normativos sobre ética e integridade adotados pelo Tribunal;IV - caso o colegiado considere pertinente, a determinação de que o autor do desvio de conduta participe de solução educacional sobre ética ou integridade ofertada pela Escola Judiciária;V - o reconhecimento do autor do desvio de conduta de que o praticou e o respectivo compromisso de adequação do comportamento ao padrão ético exigido no Tribunal;VI - a assinatura do documento pelo autor do desvio de conduta ética e pelo Presidente do colegiado.Art. 16. Firmado o TACE, o procedimento administrativo terá acompanhamento especial no Sistema Eletrônico de Informações - SEI por 12 (doze) meses, ao final dos quais a unidade de apoio ao colegiado providenciará o respectivo arquivamento. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Parágrafo único. Não será firmado um segundo TACE antes de finalizado o prazo de 12 (doze) meses contados da assinatura do primeiro.Art. 17. As Orientações Construtivas Formais - OCF constituem documento assinado pelo Presidente do colegiado e destinado ao autor do desvio de conduta ética, no qual o primeiro determina ao segundo a adequação do comportamento aos padrões de ética e integridade adotados pelo Tribunal e informa a possibilidade de reabertura do procedimento administrativo caso reincida em desvios da mesma natureza. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Art. 18. Firmadas as OCF, o procedimento administrativo terá acompanhamento especial no SEI por 24 (vinte e quatro) meses, ao final dos quais a unidade de apoio ao colegiado providenciará o respectivo arquivamento. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Art. 19. O autor dos fatos será submetido às OCF nos seguintes casos: (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)I - negativa de firmar o TACE na fase final do procedimento de apuração ética; ouII - decisão do colegiado pela aplicação direta das OCF, sem proposição do TACE.Art. 20. As OCF deverão conter, no mínimo: (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)I - a qualificação do autor do desvio de conduta ética;II - a descrição sucinta dos fatos;III - a determinação formal ao autor do desvio de conduta ética de que ajuste seu comportamento aos padrões de ética e integridade adotados pelo Tribunal;IV - a data e a assinatura do Presidente do colegiado.
CAPÍTULO III
DAS NOTÍCIAS
Art. 21. Os destinatários deste Código deverão comunicar os potenciais desvios de conduta ética para apuração do COGEI ou da CEAMS como noticiantes que tenham sido prejudicados por esses comportamentos, que os tenham presenciado ou que deles tenham tido conhecimento. (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)1º As notícias serão tratadas sigilosamente desde a apresentação até o desfecho da apuração sobre o potencial desvio de conduta ética. (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)2º As notícias sobre potenciais crimes contra a Administração Pública deverão ter tratamento prioritário. (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
Art. 21. Os potenciais desvios de conduta ética de vem ser comunicados pelos prejudicados ou por testemunhas dos fatos, como noticiantes, ao COGEI ou à CEAMS para apuração.
§ 1º O meio de encaminhamento de notícias aos colegiados encontra-se definido nos respectivos atos de criação ou de funcionamento.
§ 2º As notícias sobre potenciais desvios de conduta ética relativas a assédios e discriminação deverão ser encaminhadas à CEAMS e as demais, ao COGEI.
§ 3º As notícias serão tratada s sigilosamente desde a apresentação ao colegiado até o desfecho da apuração sobre o potencial desvio de conduta ética. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
§ 4º A notícia sobre potencial desvio de conduta ética recebida pela CMI será encaminhada ao COGEI ou à CEAMS pelos meios indicados nos atos próprios desses colegiados. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
§ 5º Os conflitos interpessoais com características de assédio, discriminação ou de desvios de conduta ética diversos destes serão encaminhados pelas comissões locais para o colegiado pertinente, se autorizado pelo solicitante da intermediação. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
Art. 21-A. As notícias sobre potenciais desvios de conduta ética contra a Administração Pública, incluindo aquelas pertinentes a licitações e contratações, de vem ter tratamento prioritário. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
Art. 22. As notícias sobre potenciais desvios de conduta ética - praticados por ou contra qualquer dos destinatários deste Código, ou contra a Administração Pública - podem se referir a:
I - fraude;
II - corrupção;
III - discriminação;
IV - assédios moral, organizacional ou sexual;
V - retaliação;
VI - exercício de atividade por outrem que configure conflito de interesses;
VII - outros comportamentos que contrariem os valores e as condutas adequadas, ou se enquadrem como condutas inadequadas, previstos neste Código.Parágrafo único. As notícias sobre potenciais desvios de conduta ética relativas a assédios e discriminação deverão ser encaminhadas à CEAMS e, as demais, ao COGEI, mediante os formulários ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO - CEAMS e DESVIOS DE CONDUTA ÉTICA DIVERSOS - COGEI, constantes da intranet, na página Integridade. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Art. 23. Os desvios de conduta ética que possuam características de infração disciplinar ou de crime serão remetidos pelo COGEI à Corregedoria da Justiça ou à Presidência do Tribunal para de liberação. (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Parágrafo único. A apuração do desvio de conduta nos âmbitos disciplinar e/ou criminal não compromete a apuração concomitante no âmbito da ética. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
Art. 23. Os desvios de conduta ética que possuam características de infração disciplinar serão remetidos pelo COG EI e pela CEAMS à Corregedoria da Justiça ou à Presidência do Tribunal para as providências cabíveis.Art. 24. As notícias de potenciais desvios de conduta ética, para a devida apuração pelos colegiados, deverão conter as seguintes informações mínimas: (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)I - a identificação do noticiante;II - a descrição da conduta; eIII - a apresentação de provas ou indícios ou a indicação de onde podem ser encontradas.1º As informações mínimas para apuração da notícia sobre potencial desvio de conduta ética pelos colegiados são as indicadas nos incisos II e III deste artigo e, desde que sejam consistentes, a falta de identificação do noticiante não comprometerá a autuação, de ofício, do procedimento administrativo sigiloso pela Ouvidoria-Geral - OVG, responsável por receber essas notícias, conforme art. 31, II, deste Código.2º A ausência ou a inconsistência das informações necessárias à apuração, bem como a apresentação de pedido manifestamente improcedente, poderá resultar no arquivamento da notícia pelo COGEI ou pela CEAMS, com posterior comunicação ao noticiante, se identificado.
Art. 24-A. A notícia sobre potencial desvio de conduta ética deverá conter a identificação do noticiante e o resumo dos fatos, a fim de ser admitida para apuração nos colegiados. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
§ 1º Caso o noticiante não queira se identificar, a notícia deverá ser interposta na Ouvidoria-Geral - OVG.
§ 2º A falta de identificação do noticiante não co m prometerá a autuação, de ofício, do procedimento administrativo sigiloso pela OVG.
§ 3º A ausência ou a inconsistência das informações necessárias à apuração do potencial desvio de conduta ética pode resultar no arquivamento da notícia pela OVG o u pelos colegiados, com posterior comunicação ao noticiante, se identificado.
Seção I
Da Consulta sobre Potencial Conflito de Interesses e do Pedido de Autorização para Exercício de Atividade Privada
Art. 25. O conflito de interesses é a situação potencial ou efetiva gerada pelo confronto entre o interesse público e o interesse privado, decorrente do exercício pelo agente público:
I - de atividade privada que possa prejudicar o interesse coletivo ou o desempenho da função pública;
II - de funções ou de atividades que possam gerar dúvidas sobre o seu comportamento íntegro, conforme definido neste Código.
Parágrafo único. O conflito de interesses pode ocorrer independentemente da existência de lesão ao patrimônio público e do efetivo recebimento de qualquer vantagem econômica direta ou indireta pelo interessado ou por terceiro.
Art. 26. O conflito de interesses é classificado em:
I - real, quando a situação geradora de conflito está em andamento;
II - potencial, quando o interessado tem interesses particulares que podem gerar conflito em momento futuro; e
III - aparente, quando, embora não haja ou possa não haver o conflito real, a situação gera dúvidas sobre a correção da conduta do interessado.
Parágrafo único. A conduta do interessado deve ser avaliada conforme o previsto neste Código e nas demais normas sobre ética e integridade adotadas no Tribunal.
Art. 27. Configura conflito de interesses:
I - a utilização de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades do cargo ou da função exercidos no Tribunal ou em outro órgão da Administração Pública;
II - o exercício de atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe no Tribunal ou em outro órgão da Administração Pública;
III - o exercício, direto ou indireto, de atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com o horário combinado ou definido para realizar as atribuições do cargo ou da função, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV - a atuação, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
V - a prática de ato para beneficiar pessoa jurídica de que participe o interessado, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou a influência sobre seus atos de gestão para o mesmo fim;
VI - o recebimento de presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
VII - a prestação de serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo Tribunal.
1º Todo ocupante de cargo ou de função pública, durante e após o exercício desses, deve resguardar as informações privilegiadas a que tiver acesso.
2º Os brindes podem ser recebidos de uma mesma entidade apenas uma vez por ano.
Art. 28. O interessado que deseje realizar ou realize atividade privada deverá consultar o COGEI sobre a existência de potencial ou efetivo conflito de interesses com o exercício do cargo ou da função no Tribunal quando:
I - exerça cargo ou função no Tribunal que, por motivo diferente de impedimento legal, tornem o exercício da atividade privada incompatível com eles;
II - realize atribuições no Tribunal que proporcionem acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para si ou para terceiro.Art. 29. O interessado em realizar atividade privada que possa configurar conflito de interesses deverá encaminhar ao COGEI a consulta, ou o pedido de autorização para exercê-la, mediante o formulário CONFLITO DE INTERESSES - COGEI, constante da intranet, na página Integridade. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)1º A consulta sobre conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada será autuado como processo SEI restrito e distribuído a um relator.2º O relator poderá, dentre outras medidas que julgar pertinentes, remeter os autos da consulta ou do pedido à Consultoria Jurídica de Pessoal - CJP, para que emita parecer ou manifestação sobre a legalidade do pedido, nos limites em que for fixado por aquele.
Art. 30. A consulta sobre o exercício de atividade privada que possa configurar conflito de interesses deve conter os seguintes elementos:
I - identificação do interessado;
II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e
III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.
1º O COGEI não se manifestará em caso de haver impedimento legal para o exercício da atividade privada e o processo administrativo será arquivado depois de cientificado o interessado.
2º Não serão apreciados consultas ou pedidos de autorização para exercício de atividade privada formulados em tese ou com referência a fato genérico.
Seção II
Do Encaminhamento de Notícia por meio da Ouvidoria-Geral
Art. 31. Deverá ser encaminhada ao COGEI ou à CEAMS, por meio da OVG: (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)I - a notícia de potencial desvio de conduta ética cujo noticiante faça parte do público externo do Tribunal;II - a notícia de potencial desvio de conduta ética cujo noticiante não se identifique.Parágrafo único. As notícias de potencial desvio de conduta ética deverão conter os elementos indicados nos incisos I, II e III do art. 24 deste Código, se identificado o noticiante, e os constantes dos incisos II e III do mesmo artigo, se não identificado.Art. 32. Recebida a notícia de potencial desvio de conduta ética, a OVG autuará o procedimento administrativo sigiloso e o encaminhará ao COGEI ou à CEAMS, conforme as respectivas atribuições, por intermédio do SEI. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Parágrafo único. A ausência ou a inconsistência das informações necessárias à apuração do desvio de conduta ética poderá resultar no arquivamento da notícia pela OVG ou pelos colegiados, com posterior comunicação ao noticiante, se identificado.
Seção III
Do Encaminhamento de Notícia pelo Público Interno
Art. 33. As notícias de potencial desvio de conduta ética diverso dos assédios e da discriminação e de potencial desvio de conduta ética relativo a conflito de interesses, bem como a consulta sobre potencial conflito de interesses e o pedido de autorização para exercício de atividade privada deverão ser encaminhados ao COGEI por intermédio, as duas primeiras, do formulário DESVIOS DE CONDUTA ÉTICA DIVERSOS - COGEI e, as duas últimas, do formulário CONFLITO DE INTERESSES-COGEI, constantes da intranet, na página Integridade. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Parágrafo único. A notícia sobre potencial conflito de interesses praticado por outrem constitui notícia de potencial desvio de conduta ética e deve ser encaminhada ao COGEI mediante o formulário DESVIOS DE CONDUTA ÉTICA DIVERSOS - COGEI ou, caso o noticiante não se identifique, pela OVG.Art. 34. As notícias de potencial desvio de conduta ética relativo a assédios ou a discriminação cujo noticiante dispense o suporte da Rede de Acolhimento deverão ser remetidas diretamente à CEAMS por meio do formulário ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO - CEAMS, constante da intranet, na página Integridade. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Parágrafo único. A atuação da CEAMS pode ser antecedida pelo suporte da Rede de Acolhimento, ou ser concomitante a este, oferecido àqueles que tiverem sido ou sejam alvo de assédios e discriminação e optem por esse apoio institucional e sigiloso.Art. 35. Recebida a notícia de assédio ou de discriminação diretamente na CEAMS, o noticiante será contactado para confirmação de que optou por não receber o suporte humanizado oferecido pela Rede de Acolhimento. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Art. 36. As notícias de potencial desvio de conduta ética relativo a assédio ou a discriminação cujo noticiante opte pelo suporte da Rede de Acolhimento deverão ser encaminhadas por meio do formulário REDE DE ACOLHIMENTO, constante da intranet, na página Integridade. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Art. 37. Recebida a notícia sobre potencial desvio de conduta ética no colegiado, será instituído o procedimento administrativo sigiloso via SEI, o qual será distribuído para um relator. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Parágrafo único. Caso a notícia, a critério do COGEI e da CEAMS, não se subsuma às respectivas atribuições, o relator proporá o devido encaminhamento sigiloso daquela para apuração pelo outro colegiado ou pela autoridade competente.
Subseção I
Da Rede de Acolhimento
Art. 38. A Rede de Acolhimento é responsável por prestar o suporte humanizado ao noticiante de assédios moral, organizacional ou sexual, ou de discriminação, que faça parte do público interno do Tribunal por meio da escuta, da orientação e do acompanhamento a ele oferecidos. (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Parágrafo único. O suporte da Rede poderá ser realizado antes da remessa da notícia à CEAMS, durante a apuração desta ou mesmo após o seu encerramento, quando for necessário. (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
Art. 38. A Rede de Acolhimento é um canal permanente de acolhida, responsável por prestar o suporte humanizado ao envolvido em potenciais desvios de conduta ética ou infração disciplinar relativos a assédio ou discriminação, que faça parte do público interno do Tribunal e se encontre fragilizado devido aos fatos.
§ 1º A Rede de Acolhimento é composta de grupo de servidores, preferencialmente psicólogos e assistentes sociais, oriundos de unidades administrativas diversas. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
§ 2º O suporte humanizado é constituído de escuta ativa, orientação sobre procedimentos institucionais e encaminhamento à gestão de pessoas ou para acompanhamento biopsicossocial, caso aceito pelo envolvido. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
§ 3º O suporte da Rede de Acolhimento é sigiloso, focado na pessoa, independente da formalização de notícia sobre os fatos na CEAMS ou da apuração de falta disciplinar e pode ser requerido a qualquer tempo. (NR)Art. 39. A Rede de Acolhimento somente encaminhará a notícia de potencial assédio ou discriminação para ser apurada pela CEAMS se autorizada pelo noticiante. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)1º As notícias recebidas pela Rede, mesmo as que não sejam encaminhadas à CEAMS, comporão a base de dados para respaldar o diagnóstico institucional sobre os assédios moral, moral organizacional e sexual, e a discriminação, no Tribunal e as decorrentes ações de prevenção, garantida a devida proteção dos dados do noticiante e dos envolvidos.2º A OVG será responsável por consolidar em relatórios as notícias recebidas pela Rede, para subsidiar eventuais ações de combate aos assédios e à discriminação.Art. 40. A Rede de Acolhimento, com base em parecer médico ou psicológico próprio, poderá solicitar à CEAMS que ratifique e encaminhe pedido ao COGEI, em caráter de urgência, de afastamento ou mudança de localização do noticiante de boa-fé conforme a gravidade dos fatos ou a possibilidade de que venha a ser alvo de efetiva retaliação. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)Parágrafo único. A Rede de Acolhimento possui atribuições e rotina de funcionamento definidas em atos próprios.
Art. 40-A. O funcionamento da Rede de Acolhimento é previsto em ato normativo próprio. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO AO NOTICIANTE
Art. 41. O noticiante de desvios de conduta ética deverá ter seus dados pessoais protegidos, e sua identidade apenas será conhecida em caso de relevante interesse público ou de interesse concreto para a apuração dos fatos, ou, se caracterizada a má-fé, para a adoção das medidas cabíveis.
1º A revelação da identidade do noticiante de boa-fé somente será efetivada mediante consulta prévia a este e manifestação formal de que concorda com a retirada da proteção de seus dados pessoais.
2º O noticiante que, de má-fé, apresentar notícia falsa com o intuito de prejudicar, ofender ou causar danos a outrem responderá por seus atos no âmbito administrativo, aqui compreendidas a esfera disciplinar e a ética, além de poder vir a ser responsabilizado civil e penalmente.
3º O prejudicado pela notícia falsa será orientado a encaminhar notícia-crime sobre a eventual ocorrência de denunciação caluniosa à autoridade policial ou ao Ministério Público.
Art. 42. Se o noticiante for alvo de ações ou de omissões que constituam retaliação por ter comunicado o desvio de conduta ética à instituição, deverá informá-las à Rede de Acolhimento ou diretamente ao COGEI ou à CEAMS conforme o tipo de desvio ético atribuído para apuração destes colegiados.
Parágrafo único. O responsável por retaliação a noticiante de desvio de conduta ética deverá responder por seus atos nos âmbitos ético e disciplinar, e criminal quando couber.Art. 43. O COGEI, como medidas de proteção ao noticiante de boa-fé, poderá determinar: (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)I - alterações nas atividades, na organização ou nas condições de trabalho, com base em parecer médico ou psicológico ou conforme a gravidade da situação;II - a mudança de localização em caráter de urgência;III - o monitoramento da situação funcional do noticiante por até 6 (seis) meses após a finalização do tratamento da notícia;IV - outras medidas definidas pelo colegiado.Parágrafo único. As medidas de proteção poderão ter caráter temporário ou permanente de acordo com:I - a vulnerabilidade do noticiante;II - o tempo de apuração dos fatos;III - a solicitação dos envolvidos;IV - a gravidade dos fatos ou da retaliação.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 44. Os recursos contra as decisões da CEAMS serão dirigidos ao COGEI, e os interpostos contra as decisões do Comitê, ao próprio Comitê. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)1º O prazo para interpor o recurso é de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência da decisão.2º O recurso contra decisão da CEAMS será distribuído no COGEI para relator diverso do membro que funcionou com relator naquela.3º O recurso contra decisão do COGEI será distribuído a relator diverso do original.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os desvios de conduta ética que constituam violação aos deveres previstos na Constituição Federal, na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, deverão ser encaminhados para apuração pelas devidas instâncias.Art. 46. O COGEI definirá, em ato próprio e complementar a este Código, os critérios para publicar decisões e atos dos colegiados do Subsistema, consideradas a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
Art. 46. O COGEI e a CEAMS definirão, em ato próprio e complementar a este Código, os critérios para publicar as respectivas decisões e atos, consideradas a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 47. Complementam este Código, no que couber:
I - os códigos de ética profissionais aplicáveis no âmbito do Tribunal;
II - as normas, internas e externas, sobre sustentabilidade, equidade e diversidade;
III - a Portaria GPR 243 de 11 de fevereiro de 2021, que estabelece a conduta ética para magistrados, servidores e gestores de contrato no relacionamento com colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores;
IV - os instrumentos informativos, elaborados no âmbito deste Tribunal, sobre assédio moral e assédio sexual, integridade nas contratações públicas e gestão de riscos nas contratações;
V - as normas do Tribunal e as leis sobre a temática ética e integridade;
VI - a Resolução 6 de 6 de agosto de 2020, do Tribunal Pleno, que institui o Código de Conduta Ética da Auditoria Interna do TJDFT;
VII - a Portaria Conjunta 127 de 30 de novembro de 2020, que regulamenta o funcionamento do SEI no TJDFT;VIII - os atos de instituição e funcionamento do COGEI, da CEAMS e da Rede de Acolhimento. (Alterado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
VIII - os atos de instituição e funcionamento do COGEI, da C E AMS, das CLAs e da Rede de Acolhimento.
Art. 48. A divulgação deste Código ficará a cargo da Assessoria de Comunicação Social - ACS e deverá constar como ação permanente do plano de comunicação do Programa de Integridade do Tribunal.
Art. 49. Cópia desta Resolução deverá constar de todos os contratos, convênios e instrumentos congêneres bem como dos termos de posse dos servidores.
Art. 50. Este Código integrará o conteúdo programático de edital de concurso público para provimento de cargos e de edital de seleção de contratação de estagiários para o TJDFT.
Art. 51. Este Código deverá ser revisado, ao menos, a cada 2 (dois) anos.
Art. 52. As alterações e as revisões deste Código serão feitas por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria da Justiça, prioritariamente por provocação do COGEI, que será necessariamente ouvido, caso a proposta não tenha partido do próprio Comitê.
Art. 53. As dúvidas na aplicação deste Código e os casos omissos serão dirimidos pelo COGEI.
Art. 54. Ficam revogadas:
I - a Resolução 4 de 8 de abril de 2019, que institui o Regimento Interno da Comissão de Ética do TJDFT e a Portaria Conjunta 77 de 2 de julho de 2020, que a altera;
II - a Resolução 9 de 27 de agosto de 2019, que institui o Código de Ética dos Servidores do TJDFT, e a Portaria Conjunta 76 de 2 de julho de 2020, que a altera;III - os artigos 6º, 7º e 8º da Portaria Conjunta 32 de 23 de abril de 2021, que regulamenta o funcionamento e os procedimentos afetos à CEAMS. (Revogado pela Portaria Conjunta 38 de 22/04/2025)
Art. 55. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 22/04/2022, EDIÇÃO N. 73, FLS. 8-24, DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/04/2022
ANEXO DA RESOLUÇÃO 6 DE 19 DE ABRIL DE 2022
Art. 1º Este Anexo apresenta lista aberta de condutas adequadas e inadequadas, aplicáveis aos destinatários do Código de Ética e Conduta.
CAPÍTULO I
DAS CONDUTAS ADEQUADAS PARA TODOS OS DESTINATÁRIOS DESTE CÓDIGO
Art. 2º São condutas adequadas para todos os destinatários deste Código:
I - respeitar os direitos e garantias individuais, com destaque para a dignidade pessoal, a privacidade e o sigilo da informação;
II - praticar a inclusão social, a consideração, o respeito, a educação, a empatia, a imparcialidade, a cooperação, a honestidade, a confiança mútua bem como o equilíbrio e a transparência das atitudes;
III - repudiar toda discriminação ou preconceito, como distinção de raça, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, condição física, estado civil, nacionalidade, cor, idade, religião, posição política ou social;
IV - desempenhar as atribuições do cargo ou da função com qualidade e prontidão;
V - respeitar o desempenho, os conhecimentos, as habilidades sociais de acordo com as características e as limitações individuais;
VI - propiciar o diálogo e a exposição de opiniões, independentemente de posição hierárquica;
VII - repudiar ameaça, chantagem, discriminação, humilhação, preconceito, retaliação ou assédio de qualquer natureza e contra qualquer pessoa;
VIII - prevenir a ocorrência de corrupção ou fraude e combatê-las;
IX - resguardar a honra e a dignidade da função pública nos ambientes públicos e privados;
X - resguardar a prevalência do interesse público sobre o interesse privado;
XI - vestir-se de modo profissional, conforme a demanda do setor em que realiza suas atividades;
XII - empenhar-se no desenvolvimento profissional por meio da capacitação adequada e regular;
XIII - adaptar-se à modernização dos processos de trabalho;
XIV - participar, quando convidado, convocado ou designado, de programa, evento institucional e outras atividades de aperfeiçoamento e integração no TJDFT;
XV - disseminar informações e conhecimentos obtidos em treinamento ou em exercício profissional que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos na unidade, garantindo a comunicação, o registro e a partilha de informação principalmente com os novos colegas;
XVI - trabalhar em prol da equipe, garantir a continuidade das tarefas e valorizar o trabalho colaborativo;
XVII - estar acompanhado de outro servidor, sempre que possível, em encontro profissional, reunião ou similar com pessoas interessadas na apuração e nos resultados dos trabalhos realizados;
XVIII - manter a neutralidade político-partidária efetiva e percebida no exercício e nos ambientes profissionais, a fim de resguardar a imparcialidade da instituição;
XIX - respeitar as convicções religiosas e as opções de vida individuais, sem realizar proselitismo nas relações decorrentes do trabalho;
XX - manter, na instituição e fora dela, o sigilo dos dados pessoais, das informações confidenciais, das atividades e dos assuntos laborais;
XXI - resguardar informação privilegiada obtida em função de suas atividades ou da qual tenha tomado conhecimento inadvertidamente;
XXII - zelar pelo tratamento sigiloso dos dados pessoais em todas as suas fases;
XXIII - manter discrição sobre informações obtidas em conversas reservadas;
XXIV - respeitar a vida pessoal e a privacidade dos demais, com desestímulo a comentários sobre a vida pessoal ou o desempenho alheio;
XXV - utilizar os recursos, o espaço físico e a imagem do Tribunal somente para o exercício das atividades institucionais;
XXVI - valorizar posturas éticas e resguardar o ambiente de trabalho harmonioso, seguro e saudável;
XXVII - predispor-se à solução pacífica de conflitos ou controvérsias nas quais esteja envolvido ou necessite intermediar;
XXVIII - zelar pela segurança institucional, cumprindo as normas e diretrizes de segurança da informação;
XXIX - utilizar os recursos de comunicação e tecnologia da informação disponibilizados pelo Tribunal de acordo com a respectiva normatização interna vigente, sobretudo quanto à utilização e à proteção das senhas de acesso;
XXX - restringir o uso de e-mail e de outras ferramentas de comunicação institucional a assuntos profissionais;
XXXI - combater o desperdício de recursos e evitar danos ao meio ambiente;
XXXII - ser assíduo e pontual nas atividades laborais;
XXXIII - comunicar as ausências e os atrasos ao superior imediato ou ao subordinado responsável pelo andamento dos trabalhos;
XXXIV - comprometer-se com a prestação do serviço público de qualidade, célere e ético;
XXXV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais ou antiéticas;
XXXVI - atualizar os dados cadastrais, sempre que solicitado;
XXXVII - facilitar a fiscalização de ato ou serviço por quem de direito, prestando toda a colaboração necessária;
XXXVIII - comunicar imediatamente à chefia competente qualquer ato ou fato contrário ao interesse público e prejudicial ao TJDFT de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou da função exercidos;
XXXIX - cumprir os prazos acordados para entrega de tarefa ou solicitar que sejam alterados devido à complexidade daquela;
XL - alertar, com cortesia e reserva, qualquer pessoa sobre erro ou atitude imprópria para com o interesse público;
XLI - notificar violação a este Código ou a normas correlatas, da qual tome conhecimento ou na qual esteja envolvido como alvo do desvio de conduta praticado ou como testemunha deste;
XLII - obedecer às normas específicas e ao código profissional quando exercer, no Tribunal, atividade regulamentada;
XLIII - atender o público externo com prontidão e respeito, ciente de que o agente público serve à sociedade.
CAPÍTULO II
DAS CONDUTAS INADEQUADAS PARA TODOS OS DESTINATÁRIOS DESTE CÓDIGO
Art. 3º São condutas inadequadas para todos os destinatários deste Código:
I - praticar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética, à integridade, a este Código e ao interesse público, mesmo que aquele esteja de acordo com as formalidades legais e não viole expressamente a lei;
II - aceitar pressão de superior hierárquico, de contratante e de outrem que vise obter favor, interesse ou vantagem indevida em decorrência de ação imoral, ilegal ou antiética, bem como deixar de denunciá-la;
III - participar de atos ou circunstâncias que se contraponham ao interesse do Tribunal ou possam lhe causar dano ou prejuízo;
IV - prejudicar deliberadamente a reputação de qualquer pessoa por meio de boato, especulação ou comentários depreciativos;
V - desmerecer alguém ou o seu trabalho, constrangendo-o por qualquer motivo, diante dos demais;
VI - cercear a livre manifestação e o contraditório;
VII - usar de artifício para procrastinar ou dificultar o exercício de direito por qualquer pessoa;
VIII - apresentar como de sua autoria ideia ou trabalho de outrem, copiar relatório, trabalho ou documento do TJDFT ainda não publicado;
IX - induzir alguém em erro a fim de comprometer a imagem profissional dele;
X - atribuir erro próprio a outra pessoa ou dificultar a apuração deste;
XI - sonegar informações por despeito, falta de compromisso ou para prejudicar o outro na realização de suas tarefas;
XII - exercer atividade incompatível com o afastamento concedido pelo TJDFT;
XIII - exercer atividade que implique a prestação de serviço ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão de unidade, grupo de trabalho ou colegiado do qual participe;
XIV - praticar atividade ilegal ou que configure conflito de interesses com sua área de atuação do TJDFT;
XV - exercer advocacia judicial ou administrativa;
XVI - divulgar relatório, trabalho ou documento do Tribunal por qualquer meio, sem prévia autorização da autoridade competente;
XVII - criar registro, gravação em vídeo ou áudio, ou gerar reprodução de mídia utilizando equipamento, instalação ou imagem do TJDFT ou de seu corpo funcional sem a devida autorização;
XVIII - manifestar-se em nome do TJDFT sem autorização da autoridade competente, nos termos da política interna de comunicação;
XIX - utilizar canal de comunicação do TJDFT para propagação de trote, boato, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
XX - utilizar sistemas e ferramentas de comunicação para a prática de atos ilegais ou impróprios, para obtenção de vantagem pessoal, para acessar ou divulgar conteúdo ofensivo ou imoral, para interferir em sistemas de terceiros e para participar de discussões virtuais acerca de assuntos não relacionados aos interesses do Tribunal;
XXI - manifestar, no exercício de seu cargo ou função, convicção pessoal de cunho político-partidária;
XXII - receber ou solicitar, direta ou indiretamente, vantagem indevida de qualquer natureza para cumprir suas atribuições ou influenciar outrem para que assim proceda;
XXIII - receber salário ou qualquer outra remuneração que esteja em desacordo com a lei;
XXIV - valer-se do cargo, da função ou de informação privilegiada em situação que configure abuso de poder ou que vise à obtenção de favor ou a vantagem indevida para si ou para outrem;
XXV - utilizar-se de informação privilegiada obtida em decorrência do cargo ou da função exercida, para influenciar decisão que possa favorecer interesse próprio ou de terceiro;
XXVI - aceitar presentes, privilégios, empréstimos, doações, serviços ou qualquer benefício em nome próprio ou de familiares quando oriundos de partes, advogados e estagiários de escritórios de advocacia, ou de terceiros interessados em fornecer produtos ou serviços ao Tribunal;
XXVII - utilizar-se do cargo ou função ou valer-se de amizade, facilidade, posição e influência para obter favorecimento para si ou para outrem, em detrimento da função pública;
XXVIII - fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informação sigilosa ou estratégica obtida em razão das atividades exercidas no cargo ou função, mesmo depois de os ter deixado;
XXIX - compartilhar senhas e formas de acesso aos sistemas eletrônicos do Tribunal disponibilizados para o desempenho exclusivo das atividades laborais;
XXX - desconsiderar as condições especiais de trabalho daqueles com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como dos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição;
XXXI - adotar conduta que interfira negativamente no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou intimidador;
XXXII - deixar que preconceito ou discriminação influencie a objetividade e a exatidão do trabalho;
XXXIII - agir movido por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, comprometendo a impessoalidade do serviço público;
XXXIV - praticar constrangimento, assédio sexual ou assédio moral, mediante palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança ou a imagem de outrem;
XXXV - manter sob subordinação hierárquica, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;
XXXVI - utilizar-se da hierarquia para constranger alguém a praticar ato irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares ou contrários à ética;
XXXVII - perseguir qualquer pessoa independentemente do motivo;
XXXVIII - recolher ou transmitir informação que incite ao ódio racial, à discriminação por qualquer motivo, à disseminação da violência ou a outros atos criminosos ou antiéticos ou que contenha material sexualmente ofensivo;
XXXIX - contestar sistematicamente manifestações de colega ou de superior, ou criticar o trabalho de outrem de modo exagerado ou injusto;
XL - fazer comentários pejorativos ou piadas inoportunas, justificando-se como se fossem brincadeiras ou elogios;
XLI - criticar a vida privada, as preferências ou as convicções das pessoas no ambiente de trabalho ou nos contextos sociais decorrentes dele;
XLII - segregar alguém nas relações decorrentes do trabalho, isolando-o fisicamente ou digitalmente, ignorando-o dentre os demais, ou deixando de lhe atribuir atividades;
XLIII - elevar o tom de voz agressiva ou ameaçadoramente, agredir, ameaçar fisicamente alguém, xingar ou desprezar alguém por meio de palavras ou de gestos;
XLIV - desconsiderar sumariamente a opinião técnica das pessoas, principalmente mulheres, na respectiva área de conhecimento;
XLV - utilizar-se, para o atendimento de interesse particular, de recurso, serviço e pessoal disponibilizados pelo TJDFT;
XLVI - ausentar-se injustificadamente dos compromissos de trabalho;
XLVII- usar bem público disponibilizado para o exercício de suas funções para fins privados, exceto se excepcionalmente autorizado;
XLVIII - criar embaraços, contendas ou impedimentos ao compartilhar com outrem bem público disponibilizado para facilitar o bom exercício de suas funções;
XLIX - apagar registro, dado ou informação relativos ao trabalho, exceto os referentes a dados pessoais, ao se desligar ou ser desligado de unidade ou ao serem encerradas as atividades desta;
L - alegar desconhecimento das normas para justificar o descumprimento delas;
LI - compactuar ou praticar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público;
LII - apresentar-se embriagado ou sob o efeito de qualquer droga ilegal nos ambientes em que ocorram relações de trabalho;
LIII - favorecer-se do nepotismo cruzado;
LIV - estabelecer relações de trabalho tóxicas ou com elas contribuir ou compactuar;
LV - eximir-se de notificar as relações de trabalho tóxicas e de colaborar para que sejam extirpadas.
CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS ADEQUADAS PARA OS GESTORES
Art. 4º São condutas adequadas para todos os gestores do TJDFT:
I - considerar as características individuais na distribuição de tarefas, na definição de prazos e de metas factíveis;
II - identificar sinais de relações de trabalho tóxicas e nelas intervir antes que ocorram conflitos, práticas de assédio ou de discriminação;
III - proibir que criem ambiente de trabalho hostil, intimidador, discriminatório ou ofensivo;
IV - adotar medidas para evitar a criação de ambiente de trabalho hostil, intimidador, discriminatório ou ofensivo;
V - confiar responsabilidades a todos os membros da equipe, manter comunicação aberta e acessível e fornecer feedbacks constantes;
VI - fortalecer as relações de trabalho por meio da confiança mútua, da empatia, da assertividade e da transparência;
VII - fornecer instruções precisas sobre as atividades a serem realizadas e os prazos a serem cumpridos;
VIII - monitorar o cumprimento das atividades, adaptando ou reorganizando prontamente as atividades distribuídas quando necessário;
IX - priorizar a adoção de orientações ou críticas construtivas ao corrigir eventuais falhas de membros da equipe, adotando medidas inibidoras de irregularidades, valorizando métodos administrativos de controle e de organização do trabalho, mantendo a postura serena e o uso de linguagem polida durante a corrigenda;
X - evitar a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função comissionada em período de licença ou de afastamento do servidor;
XI - valorizar o desempenho pessoal e a competência de cada servidor, combatendo as formas de nepotismo na indicação de funções comissionadas e cargos em comissão, ou na contratação de estagiários e terceirizados;
XII - procurar formas de liberar o servidor de sua unidade, quando este receber convite para atuar em unidade que seja de seu interesse;
XIII - fomentar a elaboração e o cumprimento de políticas institucionais em prol do respeito e da valorização das pessoas, estimulando a inovação e a criatividade;
XIV - prover tratamento imparcial, especialmente na avaliação dos trabalhos, que deve ser exclusivamente baseada nas competências, no desempenho e no mérito pessoal;
XV - cientificar o subordinado, previamente, sobre exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada;
XVI - atuar de modo que suas ações sejam modelo de conduta para a equipe que gerencia;
XVII - conhecer, colaborar e reforçar a gestão da segurança do trabalho e o planejamento técnico dos locais de trabalho e dos processos;
XVIII - reconhecer e valorizar a competência dos integrantes da equipe e dos demais gestores, propiciando, com igualdade, o desenvolvimento profissional e a capacitação dos membros da equipe;
XIX - facilitar a comunicação e a integração das áreas no cumprimento das políticas institucionais que demandam atuação multidisciplinar;
XX - comprometer-se com a cultura de ética e integridade no Tribunal;
XXI - tratar questões individuais dos membros da equipe com discrição;
XXII - garantir a conformidade da sua equipe em sua área de atuação;
XXIII- comunicar com clareza a importância da conformidade;
XXIV- selecionar membros de equipe com base na qualificação pessoal e profissional;
XXV - promover ambiente de trabalho que permita à equipe conciliar, da melhor maneira possível, as exigências do trabalho com as necessidades da vida pessoal e familiar;
XXVI - ser verdadeiro e justo na gestão do desempenho individual;
XXVII - dar acesso ao avaliado às informações a ele pertinentes;
XXVIII - noticiar à autoridade competente a provável ocorrência de nepotismo cruzado;
XXIX - realizar rodízio entre todos os servidores da unidade nos períodos de trabalho dos quais decorra remuneração extraordinária ou compensação em dias, apresentando motivação para as indicações divergentes dessa orientação;
XXX - respeitar o tempo preestabelecido e razoável de duração das reuniões presenciais ou virtuais, principalmente ao final do horário combinado ou definido para o encerramento das atividades laborais;
XXXI - respeitar o tempo dedicado aos interesses pessoais, sem demandar os subordinados em horário diferente daquele combinado ou estabelecido para o exercício das atividades profissionais ou em períodos de férias ou licenças;
XXXII - combater a ocorrência de corrupção, fraude ou favorecimentos;
XXXIII - fiscalizar adequadamente o exercício do teletrabalho mediante o estabelecimento de metas compatíveis com a carga horária do servidor;
XXIV - orientar os subordinados e os que acorrem à unidade que gerencie sobre a necessidade de plena observância ao contido neste Código.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS INADEQUADAS PARA OS GESTORES
Art. 5º São condutas inadequadas para todos os gestores do TJDFT:
I - atribuir a subordinado a execução de atividades que não sejam das respectivas competências, como gestão de senhas, assinaturas e conferências;
II - atribuir a subordinado ou a colaborador atividade particular ou abusiva, no horário definido ou combinado para o trabalho ou fora destes horários;
III- desconsiderar problemas de saúde ou recomendação médica na distribuição de tarefas;
IV - atribuir tarefas para as quais os subordinados ainda não estejam capacitados;
V - transferir subordinado para outra lotação sem prévia comunicação e acordo;
VI - alterar jornada de trabalho definida ou combinada com o subordinado sem prévio acordo;
VII - dificultar ou impedir que gestante compareça a consulta médica;
VIII - interferir no planejamento familiar da mulher, exigindo que não engravide para permanecer na unidade de trabalho ou nela ser admitida;
IX - desconsiderar recomendação médica à gestante na distribuição de tarefas;
X - retirar autonomia funcional de subordinado ou privá-lo de acesso aos instrumentos de trabalho;
XI - privilegiar uns em detrimento de outros subordinados nas situações em que sejam concedidos benefícios reais ou presumidos;
XII - dificultar ou impedir injustificadamente promoções na carreira ou na área de atuação;
XIII - expor produção individual para a equipe, com o intuito de constranger o servidor ou de obter dele maior produtividade;
XIV - exigir ou fomentar o trabalho extraordinário, especialmente em horários noturnos, fins de semana e férias, sem a devida compensação posterior;
XV - utilizar a disponibilização de servidor como mecanismo de punição ou de lotação;
XVI - atribuir ao servidor carga de trabalho excessiva, como punição informal previamente à mudança de lotação.
CAPÍTULO V
DAS CONDUTAS QUE PODEM CONFIGURAR CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 6º São condutas que podem configurar conflito de interesses entre o destinatário deste Código e a Administração Pública durante o exercício de cargo ou função públicos:
I - firmar instrumento jurídico com empresa contratada pelo TJDFT ou com ela estabelecer relação profissional decorrente do trabalho desenvolvido no Tribunal;
II - manter vínculo de subordinação hierárquica direta com cônjuge ou parente até o terceiro grau ou com aquele com o qual possua envolvimento afetivo;
III - utilizar-se do poder conferido pelo cargo, de informação privilegiada obtida no seu exercício ou das respectivas atividades para obter facilidade ou favorecimento próprio ou de terceiro;
IV - manter emprego ou atividade paralela que prejudique o desempenho das atividades no TJDFT ou com elas concorram;
V - utilizar equipamentos e recursos do TJDFT para fins particulares ou diversos dos usados nas atividades institucionais;
VI - intervir, o agente interessado, em situação em que haja reconhecido conflito de interesses que possa influenciar a imparcialidade do seu trabalho;
VII - investir em bem cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão governamental a respeito da qual tenha informação privilegiada em razão do cargo ou função;
VIII - prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a terceiro, pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo judicial ou administrativo, bem como a empresa licitante ou que preste serviços ao Tribunal;
IX - realizar atividade ocasional de escrita, palestra, conferência ou outras a estas comparáveis, consideradas como trabalho conflitante com as atividades desenvolvidas no TJDFT;
X - ministrar, sem a autorização da chefia imediata, seminário, curso e similares, remunerados ou não, que comprometam o desempenho das atribuições ou a jornada de trabalho.
Art. 7º Após deixar o exercício do cargo ou de função, ou durante o usufruto de licenças legais, ou por motivo de inatividade ou de desligamento por qualquer motivo, poderá constituir conflito de interesses:
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo no qual tenha atuado quando em atividade;
II - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada ou estratégica, ainda não publicada pelo Tribunal, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou da função;
III - intervir, direta ou indiretamente, ou representar em favor do interesse de terceiros no Tribunal, durante o usufruto das licenças legais ou no período de 6 (seis) meses contados do afastamento do cargo ou da função, da inatividade ou do desligamento;
IV - prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica que esteja em situação de conflito de interesse em razão do exercício do cargo ou função, durante o usufruto das licenças legais ou no período de 6 (seis) meses contados do afastamento do cargo ou da função, da inatividade ou do desligamento.
CAPÍTULO VI
DAS CONDUTAS PARA EVITAR CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 8º São condutas que podem evitar conflito de interesses entre o destinatário deste Código e a Administração Pública:
I - manifestar e registrar, antes ou por ocasião da posse ou de investidura em função, situação que possa conduzir a conflito de interesses;
II - manifestar e registrar situação que possa conduzir a conflito de interesses no decorrer do mandato ou da gestão;
III - apresentar informações sobre alterações patrimoniais no decorrer do mandato ou da gestão, conforme regulamentação de regência da matéria no âmbito deste Tribunal;
IV - observar os atos normativos que dispõem sobre o uso de informações privilegiadas obtidas em função do exercício do cargo ou de função em benefício de interesses privados;
V - observar os atos normativos que dispõem sobre o exercício de atividades privadas ou profissionais que possam gerar conflito de interesses ou impressão de conduta indevida durante ou após o exercício do mandato ou da gestão;
VI - estabelecer rotina para identificar e tratar eventuais casos de conflito de interesses, inclusive nepotismo e nepotismo cruzado;
VII - comunicar situação de potencial conflito de interesses na qual esteja envolvido, ou da qual tenha tido conhecimento, ao respectivo superior hierárquico;
VIII - evitar qualquer ação ou relação conflitante, ou potencialmente conflitante, com suas responsabilidades profissionais.
CAPÍTULO VI
DAS CONDUTAS ADEQUADAS NAS REDES SOCIAIS E NOS DEMAIS MEIOS DE COMUNICAÇÃO VIRTUAIS
Art. 9º São condutas adequadas nas redes sociais e nos meios de comunicação virtuais utilizados para o trabalho:
I - comportar-se com cautela, urbanidade e ética, tratando apenas de assuntos profissionais;
II - utilizar foto condizente com o ambiente de trabalho;
III - zelar pela adequação e veracidade das informações postadas;
IV - respeitar os demais em todas as circunstâncias, considerada a diversidade deles.
Parágrafo único. Nas manifestações de caráter pessoal em redes sociais, se houver identificação direta ou indireta que relacione a pessoa ao TJDFT, o acesso à postagem deverá ser restrito ao público em geral, a fim de evitar possíveis associações ideológicas ou partidárias com a instituição que comprometam a imparcialidade desta.
CAPÍTULO VII
DAS CONDUTAS INADEQUADAS NAS REDES SOCIAIS E NOS DEMAIS MEIOS DE COMUNICAÇÃO VIRTUAIS
Art. 10. São condutas inadequadas nas redes sociais e nos demais meios de comunicação virtuais:
I - divulgar informações do TJDFT obtida em razão do cargo que ocupa;
II - comentar situação do cotidiano de trabalho interna ou externamente;
III - divulgar foto sem o consentimento dos que participam do registro;
IV - postar resposta ou comentário em nome do TJDFT;
V - expor a privacidade de colega de trabalho;
VI - utilizar, indevidamente, o logotipo do TJDFT ou o de campanha, projeto ou programa institucional, salvo em situação autorizada pelo Tribunal;
VII - identificar-se como servidor ou colaborador do TJDFT nas postagens de livre manifestação do pensamento sobre política e temas controversos;
VIII - registrar comentário privado, em rede social pertencente ou utilizada por servidor ou colaborador, a fim de fiscalizá-lo, intimidá-lo ou puni-lo;
IX - desrespeitar os membros do grupo por meio de postagens ou comentários.
Parágrafo único. A utilização de pseudônimo nas redes sociais e em mídias alternativas não afasta a observância das disposições estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO VIII
DAS CONDUTAS ADEQUADAS QUANTO AO PATRIMÔNIO DO TJDFT
Art. 11. São condutas adequadas no que se refere ao patrimônio do Tribunal:
I - utilizar equipamento do TJDFT, patrimoniado ou não, como telefone fixo, celular, copiadora, scanner, computador, tablet, bem como sistema integrado, software e aplicativo apenas no âmbito das atividades do TJDFT;
II - zelar pela conservação do patrimônio público, incluindo equipamento individual ou coletivo disponibilizado para o exercício das atividades profissionais;
III - zelar pela integridade dos bens do TJDFT, tangíveis e intangíveis, inclusive sua propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis;
IV - retirar das dependências do TJDFT qualquer material, bem móvel ou equipamento somente com a devida autorização;
V - devolver qualquer patrimônio que esteja em sua posse no caso de encerramento das atividades;
VI - zelar pelo uso correto e eficiente do patrimônio institucional, adotando práticas de economicidade e sustentabilidade;
VII - desempenhar suas atividades com responsabilidade ambiental, combatendo o desperdício de recursos materiais.
CAPÍTULO IX
DAS CONDUTAS ADEQUADAS PARA OS ESTAGIÁRIOS
Art. 12. São condutas adequadas para os estagiários:
I - zelar para que as atividades educacionais extraclasse não comprometam as atividades do estágio;
II - executar as atividades com dedicação e cuidado, a fim de obter aprendizado e desempenho satisfatórios no estágio;
III - cumprir todas as orientações fornecidas para realizar as atribuições que lhe forem determinadas;
IV - esclarecer as dúvidas sobre a realização das tarefas;
V - comunicar imediatamente ao gestor ou ao substituto qualquer erro na realização das tarefas;
VI - responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo que cause ao patrimônio do Tribunal, independentemente de ter havido intenção ou não;
VII - ser assíduo ao estágio;
VIII - ser pontual nas atividades presenciais ou virtuais;
IX- garantir o aproveitamento escolar satisfatório durante a vigência do estágio;
X - manter os bons costumes e a honestidade em todas as circunstâncias;
XI - aceitar de bom grado elogios e críticas, considerando-os como feedback para o aprendizado profissional;
XII - evitar que problemas pessoais influenciem o seu ambiente de trabalho;
XIII - ser atencioso, receptivo e tolerante para com os colegas de trabalho e para com o público em geral;
XIV - respeitar as pessoas como são;
XV - atentar para o cumprimento dos prazos ao realizar suas atribuições e, caso verifique que poderá haver atraso em alguma entrega, comunicar ao gestor com antecedência;
XVI - observar a maneira de falar e de se dirigir às autoridades, perguntando ao gestor, em caso de dúvida, como fazê-lo;
XVII - evitar namoro nas dependências do Tribunal, se exercer atividades presenciais;
XVIII - usar os equipamentos de informática com o devido cuidado;
XIX - procurar avaliar sempre o seu comportamento no trabalho, ciente de que está passando por um momento importante de aprendizado;
XX - procurar orientação na Rede de Acolhimento do Noticiante quando identificar comportamentos inadequados, dirigidos a si, de pessoa com as quais se relacione em decorrência do estágio no Tribunal;
XXI - comunicar ao gestor ou a pessoa de sua confiança na equipe qualquer atitude de outrem que possa caracterizar assédio moral ou sexual, ou discriminação, contra si ou contra qualquer pessoa;
XXII - avisar o gestor imediatamente quando ocorra motivo justo que o impossibilite de comparecer ao trabalho.
CAPÍTULO X
DAS CONDUTAS INADEQUADAS PARA OS ESTAGIÁRIOS
Art. 13. São condutas inadequadas para os estagiários:
I - realizar atividades pessoais no horário definido ou combinado para realizar as atividades laborais, exceto estudo, se tiver finalizado suas tarefas e o gestor autorizar;
II - fornecer a outros a senha que lhe tenha sido concedida para realizar atividades da ou na unidade, exceto se autorizado pelo gestor;
III - comentar ou repassar a terceiros, sob qualquer pretexto, sem autorização do gestor, dados ou informações dos quais tenha tomado conhecimento no estágio, independentemente de serem confidenciais ou sigilosos;
IV - realizar brincadeiras que diminuam o outro ou façam com que se sinta mal, mesmo que ele não expresse;
V - faltar ao trabalho sem motivo justo.
CAPÍTULO XI
DAS DIRETRIZES PARA UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 14. Ao utilizar a inteligência artificial no desenvolvimento de soluções tecnológicas, as equipes deverão considerar as seguintes diretrizes:
I - observar a compatibilidade das soluções tecnológicas com os direitos fundamentais, para promoção da igualdade, da liberdade, da justiça e da dignidade humana;
II - garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento aos casos absolutamente iguais;
III - garantir a absoluta transparência dos objetivos e dos resultados esperados da solução tecnológica, esclarecendo detalhadamente o motivo de coletar e utilizar os dados pessoais de usuários na aprendizagem da máquina;
IV - documentar riscos e indicar instrumentos de segurança da informação e controle para enfrentamento de potenciais danos;
V - utilizar preferencialmente software de código aberto;
VI - garantir a proteção e a privacidade do usuário por meio da utilização responsável de seus dados pessoais, da ciência e do controle sobre a utilização destes;
VII - eliminar ou minimizar vieses que apresentem opressão, marginalização do ser humano e erros de julgamento decorrentes de preconceito;
VIII - garantir que os dados utilizados para aprendizagem da máquina sejam oriundos de fontes seguras, preferencialmente governamentais e passíveis de rastreamento e auditoria;
IX - garantir a proteção dos dados durante todo o respectivo tratamento;
X - utilizar amostras representativas e proteger os dados pessoais sensíveis e o segredo de justiça no desenvolvimento e treinamento dos modelos;
XI - garantir a confiabilidade e o controle na interpretação dos dados;
XII - garantir a formação multidisciplinar e a inclusão da diversidade nas equipes durante todo o processo de desenvolvimento para evitar vieses preconceituosos;
XIII - conscientizar as equipes sobre as consequências gravosas que o mau uso de dados pode gerar a pessoas ou grupos;
XIV - homologar o modelo antes de ser colocado em produção, a fim de identificar se há preconceitos ou generalizações que acarretem tendências discriminatórias quando em funcionamento;
XV - prever, na governança dos dados, a responsabilização e as responsabilidades ao utilizar os dados;
XVI - informar usuário externos, mediante linguagem clara e precisa, sobre a utilização de sistema inteligente nos serviços a ele prestados;
XVII - observar as regras de governança de dados da instituição, o segredo de justiça e as recomendações legais sobre a temática;
XVIII - garantir a transparência na prestação de contas;
XIX - encerrar o desenvolvimento de soluções que desrespeitem a ética e a integridade.