Resolução 12 de 21/11/2023

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO 12 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a aplicação, no que couber, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do disposto no art. 222, inciso III, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o deliberado na 20ª Sessão, realizada em 21 de novembro de 2023, e
CONSIDERANDO os termos do art. 129, § 4º, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 705, de 12 de novembro de 2012, da Procuradoria-Geral da República;
CONSIDERANDO o caráter uno da magistratura nacional, reconhecido, pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Acórdão da ADI nº 3854-DF;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, por força da simetria reconhecida, o direito dos magistrados de primeiro e segundo graus da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios à licença-prêmio por tempo de serviço;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI 0035365/2023,
RESOLVE:
Art. 1º Por força da simetria expressamente reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 528/2023) e do caráter uno da magistratura nacional (ADI 3854/DF), aplicar-se-á, no que couber, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aos magistrados de primeiro e segundo graus, o disposto no art. 222, inciso III, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e na Portaria nº 705, de 12 de novembro de 2012, da Procuradoria-Geral da República, e em seus atos regulamentares, que dispõem sobre a concessão de licença-prêmio por tempo de serviço aos membros do Ministério Público da União.
Art. 2º. As áreas técnicas de gestão de pessoas promoverão os devidos registros, nos assentamentos funcionais dos magistrados, do tempo de serviço passível de ser utilizado para os fins da licença tratada nesta Resolução.
Art. 3º A eventual conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos fica condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária e será processada mediante requerimento formalizado em sistema eletrônico, disponibilizado conforme procedimento a ser estabelecido pela Presidência.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 24/11/2023, EDIÇÃO N. 219, FLS. 15/16, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/11/2023