Resolução 13 de 28/11/2023

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Pleno
Número
13
Disponibilização
06/12/2023
Publicação
07/12/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO 13 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a nomenclatura e a competência do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício da competência conferida pelo art. 17 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, e pelo art. 361, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e em vista do deliberado na 21ª Sessão Extraordinária realizada em 28 de novembro de 2023, bem como do contido no processo SEI 0031280/2023,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a nomenclatura e a competência do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Art. 2º O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, criado pela Resolução 1 de 13 de fevereiro de 2014, passa a se denominar 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.

Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil.

Art. 4º Os processos em curso que envolvam direitos à saúde pública, já distribuídos aos demais juizados especiais da fazenda pública até a data da entrada em vigor desta Resolução, continuarão a tramitar nos juízos em que se encontram, vedada a redistribuição.

Parágrafo único. O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal terá competência residual para processar e julgar os feitos constantes em seu acervo processual ao tempo da publicação desta Resolução, cuja matéria seja diversa de saúde pública.

Art. 5º O Presidente e o Corregedor da Justiça estabelecerão, mediante portaria conjunta, as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 06/12/2023, EDIÇÃO N. 227, FL. 8, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/12/2023