Parecer CJA 49/2019/CJA

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Parecer CJA 49/2019/CJA
Processo Administrativo 0026507/2018
LICITAÇÕES E CONTRATOS. TERMO DE COOPERAÇÃO. ART. 116 DA LEI N. 8.666/93. INSCRIÇÃO NO CADIN. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENVOLVE DESEMBOLSO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 6º, INCISO III DA LEI 10.522/2005. POSSIBILIDADE. PROPOSTA DE ADOÇÃO DE PARECER NORMATIVO. ART. 28 DO RIA DO TJDFT.
Senhora Consultora-Chefe,
1. Retornam os autos à CJA, para análise acerca da questão referente a existência de registro de ocorrência em consulta atualizada ao CADIN (0789682), inexistente à época em que o Parecer CJA (0784114) foi elaborado.
2. Esta Consultoria, por meio do Parecer (CJA) n. 33/2019, analisou e aprovou a minuta do Termo de Cooperação (0777891), nos termos do disposto no art. 38, Parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e no art. 52, § 2º, II, do RIA, condicionada a observância de algumas ressalvas.
3. Informa-se que o presente Termo de Cooperação, a ser firmado entre a União, por intermédio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e o estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, tem por objeto a cooperação para cessão do código fonte do Sistema de Selo Digital – SIEX, desenvolvido pelo TJDFT, ao TJRN.
4. Os autos seguiram para o NUCONV, que adequou a minuta do Termo de Cooperação, conforme 0789530, nos termos do item 20 do Parecer CJA 33/2019 (0784114), quanto ao foro contratual eleito para dirimir quaisquer questão oriunda do presente instrumento.
5. Ocorre que logo em seguida, foi constatada o registro de ocorrência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no CADIN.
6. Retornaram os autos para análise da questão levantada, referente à inscrição no CADIN.
PARECER
7. A Lei n. 10.522/2005, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais, estabelece, em seu artigo 6º, inciso III, que é obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos da Administração Pública Federal para a celebração de contratos que envolvam desembolso de recursos públicos:
Art. 6o É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
(...)
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
8. Ocorre que o Acordo de Cooperação Técnica não se amolda à vedação legal, pois não implica transferência de recursos públicos, conforme preceitua sua Cláusula Quarta:
CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – O presente Termo de Cooperação não implica ônus financeiro entre as partes, sendo que as despesas inerentes aos custos referentes ao licenciamento de softwares necessários à utilização do sistema cedido serão custeadas pelo TJRN.
PARÁGRAFO ÚNICO – Toda alocação de recursos envolvida na execução do presente Termo de Cooperação será condicionada à avaliação prévia de disponibilidade, dentro das diretrizes e planejamento dos respectivos órgãos Administradores de TI de cada cooperado.
9. Apenas a título ilustrativo, importante é a decisão prolatada no Acórdão nº 6246/2010, da 2ª Câmara da Colenda Corte de Contas, nos seguintes termos:
Celebração de contrato com empresa inscrita no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) Ao apreciar a prestação de contas da Refinaria Alberto Pasqualini S.A. – Refap, relativa ao exercício de 2003, a Segunda Câmara, por intermédio do Acórdão n.º 5.502/2008, julgou regulares com ressalva as contas dos responsáveis e expediu determinações à entidade (item 1.7), dentre elas: “1.7.3. não contrate com qualquer empresa de um grupo em que haja ente inscrito no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal), mesmo na qualidade de consórcio, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei 10.522/2002;”. Contra a aludida determinação, a Refap interpôs recurso de reconsideração, alegando “não existir qualquer norma que impeça que o grupo Petrobras, no qual está incluída a REFAP, contrate empresas inscritas no CADIN”. Além disso, “não vislumbra o caráter determinante quanto ao destino da contratação no art. 6º, inciso III da Lei n.º 10.522/2002, pois o texto legal exige a consulta, mas não estabelece o impedimento de contratação com empresas inscritas naquele cadastro. Verifica que se trata de norma restritiva e que, por esta razão, não pode ser interpretada de forma ampliativa.”. Em seu voto, o relator destacou que o art. 6º, III, da Lei n.º 10.522/2002, “não veta, de modo absoluto, a celebração de contratos com empresa inscrita no Cadin, vez que o citado artigo de lei prescreve apenas quanto à consulta prévia ao Cadin”. Dessa forma, não há vedação legal para a contratação de empresas inscritas no Cadin. Permanece em vigor a obrigatoriedade de consulta prévia ao cadastro, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para a celebração de contratos que envolvam o desembolso de recursos públicos. Trata-se de medida de pouca efetividade prática, uma vez que a inscrição ou não no Cadin não trará qualquer conseqüência em relação às contratações a serem realizadas.”. Acolhendo o voto do relator, deliberou o Colegiado no sentido de dar provimento parcial ao recurso para tornar insubsistente o subitem 1.7.3 do Acórdão n.º 5502/2008-2.ª Câmara. Acórdão n.º 6246/2010-2ª Câmara, TC-009.487/2004-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 26.10.2010.
10. Desta forma, conforme Acórdão acima colacionado, não há vedação legal expressa de contratação com entidade registrada no CADIN, mas apenas a obrigatoriedade de que seja feita a consulta e, em caso de existência de registro, quando houver desembolso de recurso público de qualquer natureza, de que sejam declinadas as razões da imprescindibilidade da contratação.
11. Posto isso, esta Consultoria entende pela possibilidade de se firmar o Termo de Cooperação pretendido, em que pese a existência de registro de ocorrência no CADIN (0789682), uma vez que a presente contratação não envolve desembolso de recursos públicos, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei n. 10.522/2005,
12. Noutra moldura, ante a especificidade do caso dos autos, ressalte-se que a assinatura ou aditamento de instrumentos contratuais em que não há transferência de recursos públicos, a qualquer título, em que a outra parte contratante está com registro de ocorrência no CADIN, se trata de questão que é reiteradamente submetida ao estudo da Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência do TJDFT.
13. Desta forma, impõe-se ter presente a possibilidade, salvo melhor juízo a cargo da Administração Superior do TJDFT, o manejo para a especificidade do caso concreto da inteligência inserta no art. 28 do Regimento Interno Administrativo - RIA do TJDFT, que prevê a publicação de Pareceres com efeito normativo, in verbis:
Regimento Interno Administrativo.
Seção II
Dos pareceres de caráter normativo
Art. 28. Os pareceres técnicos, para que tenham efeito normativo no âmbito do TJDFT, deverão ser aprovados pelo Presidente do Tribunal e publicados no Órgão oficial de imprensa.
Parágrafo único. Os pareceres técnicos de caráter normativo, de que trata o caput deste artigo, serão disponibilizados na página da intranet, junto com as publicações encontradas na página da Secretaria de Gestão Documental – SEGD, sob o título de “PARECERES NORMATIVOS”, cabendo à Secretaria de Tecnologia da Informação – SETI e à SEGD a adoção das providências necessárias para a implantação dessa medida.
Art. 29. Aplicam-se aos pareceres de que trata este capítulo o disposto nos arts. 15, 17 e 21 deste Regimento.
Art. 30. Todos os pareceres deverão ser disponibilizados para divulgação no Sistema de Processos e Documentos Administrativos – SIPAD, na forma do parágrafo único do art. 25 e do art. 28 deste Regimento, cabendo à SEGD regulamentar os procedimentos a serem adotados pelas unidades, para esse fim.
14. Muito por isso, a Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência SUGERE que a Administração Superior do TJDFT promova reflexões acerca da conveniência e oportunidade para que seja atribuído CARÁTER NORMATIVO ao presente parecer para as situações fático-jurídicas que se circunscrevem à contratação ou aditamento, de ajustes que não envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, sendo desnecessária a consulta prévia ao CADIN, conforme o artigo 6º, III, da Lei n. 10.522/2005
15. Posto isso, esta Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência RATIFICA os termos do Parecer CJA 33/2019 (0784114) e, analisada a minuta do Termo de Cooperação 0789530, manifesta-se por sua APROVAÇÃO, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e do inciso II, § 2º, do art. 52 do RIA.
À consideração de Vossa Senhoria.
Guilherme Alexandre Vieira
Consultor Jurídico
De acordo.
Ante o exposto, a Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência RATIFICA os termos do Parecer CJA 33/2019 (0784114) e, analisada a minuta do Termo de Cooperação 0789530, manifesta-se por sua APROVAÇÃO, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e do inciso II, § 2º, do art. 52 do RIA.
Ao Nuconv, para prosseguimento.
Após, RECOMENDA-SE que o Parecer supra seja submetido à apreciação do Senhor Desembargador Presidente do TJDFT, a fim de que lhe seja atribuído caráter normativo, a teor da inteligência inserta no art. 28 do Regimento Interno Administrativo - RIA do TJDFT, em decorrência dos apontamentos levados a efeito no supracitado estudo, no sentido de ser desnecessária a consulta prévia ao CADIN quando da assinatura ou aditamento de ajustes em que não há transferência de recursos públicos, a qualquer título, conforme o artigo 6º, III, da Lei n. 10.522/2005.
Ana Amélia Maestracci de Tolentino
Consultora-Chefe
Brasília, 31 de janeiro de 2019.
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/06/2019, EDIÇÃO N. 110, FlS. 107-109. DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/06/2019