Portaria GPR 474 de 24/07/2000

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 474 DE 24 DE JULHO DE 2000
Revogada pela Portaria Conjunta 56 de 18/07/2016
Revogada pela Portaria Conjunta 41 de 30/06/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal,
Resolve:
Art. 1º - Os veículos oficiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios são classificados nos seguintes grupos:
Grupo I Veículo de Representação do Presidente;
Grupo II Veículos de uso do Vice-Presidente, Corregedor e Desembargadores;
Grupo III Veículos de uso do Secretário-Geral, Diretor da Secretaria da Corregedoria e Chefe de Gabinete da Presidência;
Grupo IV Veículos destinados ao transporte de Diretores de Fóruns das Circunscrições Judiciárias das Cidades Satélites;
Grupo V Veículos destinados ao transporte de Magistrados às Circunscrições Judiciárias das Cidades Satélites e o da Vara da Infância e da Juventude;
Grupo VI Veículos de Serviços da Administração
Art. 2º - Fica estipulada uma cota mensal, individualizada, do consumo de combustível, acrescida de 30% no caso de veículos movidos a álcool, abaixo especificada:
a) Veículos classificados no Grupo I: 600 litros;
b) Veículos classificados no Grupo II: 600 litros;
c) Veículos classificados no Grupo III : 300 litros;
d) Veículos classificados no Grupo IV : 300 litros;
e) Veículos classificados no Grupo V :
- Circunscrição Judiciária de Taguatinga: 250 litros de gasolina e 150 litros de óleo diesel;
- Circunscrições Judiciárias de Ceilândia e Samambaia: 350 litros;
- Circunscrições Judiciárias de Planaltina e Gama: 420 litros;
- Circunscrições Judiciárias de Sobradinho e Paranoá: 300 litros
- Circunscrição Judiciária de Brazlândia: 360 litros.
- Vara da Infância e da Juventude: 200 litros de óleo diesel;
f) Os veículos classificados no Grupo VI, inclusive os movidos a óleo diesel, ficam sujeitos a regime especial de controle.
Art. 3º - Para todos os veículos pertencentes à frota do Tribunal deve ser apresentado, mensalmente, relatório de abastecimento e quilometragem rodada, devidamente assinado pelo condutor.
Art. 4º - Os veículos destinados ao transporte nas Circunscrições Judiciárias das Cidades Satélites serão extensivos a todos os Magistrados.
Art. 5º - É vedado o uso de veículos oficiais fora do serviço.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente