Portaria GPR 381 de 21/08/2001
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 381 DE 21 DE AGOSTO DE 2001
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o contido no PA nº 9.940/2001,
RESOLVE:
Designar o Bacharel em Direito GIOVANNI FIALHO NETTO, Técnico Judiciário, a Bacharela em Direito TATIANA GIRALDEZ ESQUIVEL, Analista Judiciário e a Psicóloga MARIA DO CARMO COSTA GALANTE, Analista Judiciário, membros efetivos da Comissão Permanente de Processo Disciplinar instituída pela Portaria GPR nº 434, de 8 de junho de 1998 e alterada pela Portaria GPR nº 275, de 8 de maio de 2000, sob a presidência do primeiro, para apurarem os fatos emergentes do citado P.A. catalogados por inobservância de norma legal ou regulamentar, bem como por conduta imoral, incompatível com a administração pública, além de ter-se utilizado do cargo para fruir proveito pessoal ou de outrem, imputáveis ao servidor REGINALDO FERREIRA DA SILVA, Matrícula 308105, Técnico Judiciário, Nível Intermediário, Classe ``C'', Padrão 25, para o que têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta.
Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 28/08/2001, Seção 3, Fl. 4
RETIFICAÇÃO
Na Portaria GPR/nº 381, de 21 de agosto de 2001, publicada no Diário da Justiça - Seção 3 do dia 28 do mês de agosto de 2001, página 4, onde se lê: ``... catalogados por inobservância de norma legal ou regulamentar, bem como por conduta imoral, incompatível com a Administração Pública, além de ter-se utilizado do cargo para fruir proveito pessoal ou de outrem...''; leia-se: ``...catalogados como inobservância de norma legal, ou seja, deixar de ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, nos termos do art. 28, da Lei nº 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro; não cumprir as ordens de seu superior hierárquico, no sentido de ter conduzido pessoas estranhas ao quadro de pessoal, em veículo deste Tribunal, sem conhecimento e sem a devida autorização em horário diverso do expediente de trabalho; de ter-se utilizado do cargo público além da função de Encarregado Substituto, para lograr proveito pessoal ou de outrem...''.
Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente
