Portaria GPR 751 de 13/11/2002

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 751 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), no art. 46 da Lei 8.185/91 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), e no art. 321 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1o. Declarar vagos, para fim de provimento por critério de REMOÇÃO, os seguintes Juízos:
I 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, em função da remoção do Titular (PT/GPR 723, de 30.10.2002), destinada aos Juízes de Direito Titulares das Circunscrições Judiciárias das Cidades-Satélites;
II 10ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, em função da remoção do Titular (PT/GPR 723, de 30.10.2002), destinada aos Juízes de Direito Titulares das Circunscrições Judiciárias das Cidades-Satélites;
III Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, em função da remoção do Titular (PT/GPR 723, de 30.10.2002), destinada aos Juízes de Direito Titulares das Circunscrições Judiciárias das Cidades-Satélites;
IV 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em função da remoção do Titular (PT/GPR 723, de 30.10.2002), destinada aos Juízes de Direito Titulares das Circunscrições Judiciárias das Cidades-Satélites;
V 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, em função da remoção do Titular (PT/GPR 723, de 30.10.2002), destinada aos Juízes de Direito Titulares das Circunscrições Judiciárias das Cidades-Satélites;
VI 4ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, em função da remoção do Titular (PT/GPR 723, de 30.10.2002), destinada aos Juízes de Direito Titulares das Circunscrições Judiciárias das Cidades-Satélites;
Art. 2o. Os Juízes de Direito interessados no preenchimento das vagas supracitadas deverão requerer inscrição em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 66 da Lei nº 9.784/99.
Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente