Portaria GPR 416 de 25/07/2003

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
416
Disponibilização
19/09/2013
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


PORTARIA GPR 416 DE 25 DE JULHO DE 2003


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º- A rede de telefonia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios abrange as seguintes categorias:

I fixa de comunicação compreendendo as centrais telefônicas e seus componentes, fac-símile, telex, redes de transmissão de dados, assim como outros equipamentos similares;

II móvel celular composta por aparelhos que permitam comunicação de voz e que tenham, ou não, interface para comunicação de dados, bem como transmissão e recepção de fac-símile.

Art. 2º
- A utilização dos equipamentos de que trata esta Portaria deverá observar as recomendações dos respectivos fabricantes, as normas técnicas das concessionárias, principalmente aquelas que proporcionem economia e segurança na operação dos equipamentos, bem como condicionar-se às medidas de contenção a seguir elencadas:

I utilização dos equipamentos no estrito interesse do serviço público;

II zelo pelo uso econômico dos equipamentos, evitando utilização prolongada e/ou desnecessária;

III limitação do uso dos equipamentos móveis ao estritamente necessário, em locais que não disponham de sistema de telefonia fixa ou outros meios mais econômicos de comunicação.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, visando a atender necessidade urgente e inadiável, os equipamentos poderão ser utilizados para fins particulares, devendo os valores correspondentes às ligações ser ressarcidos ao Tribunal por meio de cheque nominal ou autorização para desconto em folha.

Art. 3º- Nos Gabinetes dos Desembargadores, os gastos com ligações nacionais e internacionais não serão limitados por cotas, havendo, porém, a necessidade de justificativa no caso de ligações para localidades fora do País.

Art. 4º
- Os aparelhos telefônicos, convencionais e fac-símile, liberados para ligações interurbanas, internacionais e para telefonia móvel celular, estarão sob a responsabilidade de usuário designado, que responderá pelo seu uso.

§ 1º - A designação será formalizada pelo titular da unidade junto à área responsável pelo gerenciamento da telefonia.

§ 2º - Os aparelhos citados no caput deverão ser dotados de bloqueadores, de preferência por meio de senhas.

Art. 5º
- Os equipamentos e acessórios que integram o conjunto de serviço de telefonia móvel celular serão objeto de efetivo controle patrimonial, cuja carga dos bens e a responsabilidade pelo uso pela guarda realizar-se-á em caráter pessoal e intransferível.

Art. 6º
- Poderão ser usuários dos serviços de telefonia móvel celular:

I os Senhores Desembargadores;

II os Senhores Juízes Diretores de Fórum das Circunscrições Judiciárias;

III o Secretário-Geral, os Chefes-de-Gabinete da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria de Justiça, o Diretor-Geral da Corregedoria e servidores quando investidos nos cargos de Secretário e Subsecretário da Estrutura Administrativa da Secretaria do Tribunal, de Assessor de Comunicação Social, Assessor de Engenharia e Arquitetura e Assessor de Assuntos Estratégicos;

IV Servidores, quando no desempenho de missão no interesse do Tribunal e devidamente autorizado pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;

V outros Servidores a critério da Presidência.

Art. 7º
- Os valores máximos custeados pelo Tribunal, excluído o valor da assinatura, para aparelho telefônico móvel celular, são os seguintes:

I R$ 300,00 (trezentos reais), para os titulares de cargos previstos nos incisos I e II do art. 6º;

II R$ 200,00 (duzentos reais), para os titulares de cargos previstos no inciso III do art. 6º;

III R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), para os servidores previstos nos incisos IV e V do art. 6º.

Parágrafo único - Os valores que ultrapassarem os limites estabelecidos serão restituídos ao Tribunal por meio de cheque nominal ou autorização para desconto em folha.

Art. 8º
- Não haverá cobertura para as ligações internacionais (DDI) e interurbanas (DDD) realizadas nas linhas celulares, salvo quando efetuadas pelos Desembargadores e Juízes no exercício de ofício, devidamente justificadas.

§ 1º - A cobertura dos gastos efetuados por servidores nas ligações interurbanas (DDD) será admitida por este Tribunal quando ocorrerem por necessidade de serviço e forem expressamente autorizadas pela chefia imediata.

§ 2º - Quaisquer ligações interurbanas que não autorizadas, ou realizadas por necessidade imperativa pessoal deverá ser ressarcida ao erário nas condições estabelecidas no parágrafo único do art. 7º.

Art. 9º
- É vedada:

I a realização de ligações do tipo DDD, DDI e para telefonia móvel celular via telefonista;

II o recebimento de mensagens/ligações telefônicas na modalidade a cobrar, exceto quando previamente autorizado pelo titular da unidade;

III a realização de ligações para os serviços 102, 130, 131, 132, 134, 139 e afins, bem como os prestados pelos prefixos 300 e 900, ressalvada a utilização para a telefonia móvel celular, quando em objeto de serviço;

IV a utilização de aparelho de fac-símile como substituto a equipamento de reprografia ou assemelhados.

Art. 10
- Caberá ao Secretário-Geral proceder ao exame dos valores custeados pelo Tribunal nos serviços de telefonia móvel celular e da rede fixa de comunicação, adotando as medidas de contenção de despesa que julgar necessárias.

Parágrafo único - Poderá ser limitado o uso dos serviços, tanto em termos de usuário como de valor.

Art. 11 - Os procedimentos para liquidação das despesas decorrentes da utilização dos serviços de telefonia serão estabelecidos por ato do Secretário-Geral.

Art. 12
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno