Portaria GPR 419 de 25/07/2003

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 419 DE 25 DE JULHO DE 2003
Alterada pela Portaria GPR 734 de 21/06/2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de regulamentar o acompanhamento das garantias contratuais relativas às obras e serviços de engenharia, bem como o contido no PA N. 3.282/03,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que toda a prestação de garantia contratual devida ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios relativa à execução de obras e à prestação de serviços de engenharia, seja acompanhada por servidor ou servidores especificamente designados para esse mister, denominados executores de garantia contratual, com a finalidade de assegurar a fiel execução das obrigações de garantias contratuais.
§ 1º - Por ocasião do recebimento de obra ou serviço de engenharia o Secretário Predial fará a indicação de servidor ou servidores, que preferencialmente tenham formação acadêmica em engenharia ou arquitetura, para atuarem como executores de garantia contratual, a ser submetido à apreciação do Secretário-Geral.
§ 2º - O Secretário-Geral baixará ato de designação, no respectivo Procedimento Administrativo, do executor ou executores de garantia contratual.
§ 3º - É facultada a indicação de um mesmo servidor para atuar, simultaneamente, como executor de garantia contratual em mais de um contrato.
§ 4º - Não poderá ser executor de contrato servidor que:
I - esteja respondendo a inquérito administrativo ou que seja declarado em alcance;
II - seja responsável por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas da União, por Tribunal de Contas de Estado, do Distrito
Federal ou de Município;
III - não goze de boa reputação ético-profissional;
IV - tenha sido punido, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo administrativo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
V - esteja em estágio probatório ou (Alterado pela Portaria GPR 734 de 21/06/2010)
VI - tenha sido condenado em processo criminal, por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados no Título XI, Capítulo I, do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei º 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 2º - É da competência e da responsabilidade dos executores de garantia contratual:
I - zelar pela fiel prestação de garantia contratual relativa à execução de obras e dos serviços de engenharia contratados, inspecionando-os, no mínimo, uma vez a cada 60 (sessenta) dias, observando e fazendo cumprir as previsões contratuais;
II acompanhar a efetiva execução da prestação da garantia;
III comunicar, imediatamente, ao Secretário Predial o não cumprimento da obrigação contratual, que por sua vez comunicará ao Secretário-Geral para adoção das providências de ordem administrativa e, ou, jurídica;
IV apresentar, mensalmente, à Secretaria Predial, sempre que for acionada a prestação de garantia contratual, relatório circunstanciado das demandas e do acompanhamento da prestação efetuada, acompanhado de documentação na qual deverá ficar registrado relatório diário da execução da garantia, por semelhança ao registro em ``diário de obra'' exigido na contratação que originou a garantia;
V - deverá ser providenciada documentação fotográfica dos problemas verificados sob a garantia contratual;
VI esclarecer junto às autoridades competentes as dúvidas suscitadas pelo prestador da garantia e que não possam ser resolvidas com base nas cláusulas contratuais;
VII dar ciência ao Secretário Predial:
a) de quaisquer irregularidades verificadas durante a prestação da garantia, a fim de que sejam adotadas as medidas legais cabíveis;
b) ocorrências de fatos que possam acarretar dificuldades ao bom andamento da prestação de garantia das obras e dos serviços de engenharia.
VIII cuidar para que a prestação de garantia não interfira no andamento normal das atividades do Tribunal, e, quando necessária a interferência esta seja comunicada e feita em acordo com a autoridade responsável pela área afetada;
IX solicitar, motivadamente, ao Secretário da área envolvida, sempre que necessário, parecer de especialista relativo à execução da garantia;
X atestar a conclusão ou entrega das etapas de obras ou de serviços de engenharia, quando devidamente realizadas pelos contratados, na prestação de garantia;
XI verificar o perfeito entrosamento na realização das etapas, em casos de execução de obras ou de serviços de engenharia, de forma a não comprometer a execução de garantia;
XII propor ao Secretário Predial, com a devida justificativa, a alteração de prazos de início e, ou, término dos trabalhos de prestação de garantia, determinados no contrato ou que forem acertados entre as partes, quando ocorrer previsão contratual;
XIII providenciar parecer técnico sobre qualquer alteração que se pretenda introduzir no objeto da garantia contratual.
Art. 3º A SEAP encaminhará ao exame prévio dos executores de contratos quaisquer pedidos de modificação na obra ou serviço sob garantia, assim como todas as reclamações que receber sobre o funcionamento do bem sob garantia.
Art. 4º - A Secretaria de Recursos Materiais encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias à Secretaria Predial, a relação de obras e serviços de engenharia com os respectivos termos contratuais, para indicação dos executores de garantia contratual.
Art. 5º - A Secretaria de Recursos Materiais, em conjunto com a Secretaria Predial, providenciará que os contratos a serem firmados para a execução de obras e serviços de engenharia estabeleçam as condições adequadas ao processo de prestação de garantia contratual de forma a manter o bom funcionamento das unidades do Tribunal.
Art. 6º - O não cumprimento das disposições desta Portaria por parte dos servidores indicados como executores de contrato poderá ensejar a abertura de processo administrativo para apurar a sua responsabilidade, podendo a eles serem aplicadas as penalidades contidas no art. 127 da Lei 8.112/90,
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente