Portaria GPR 206 de 29/03/2005

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 206 DE 29 DE MARÇO DE 2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o contido no P.A. Nº 3510/2005 e a Lei nº 8.666/93, que trata de Licitações e Contratos, especialmente o art. 15, inciso I, que instrui sobre a adoção da padronização para as compras efetuadas pela Administração Pública e; considerando a necessidade de normatizar os processos administrativos que venham a tratar da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
RESOLVE:
Art. 1º - As compras realizadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deverão, sempre que possível, atender ao princípio da padronização.
Parágrafo Único - O princípio da padronização implica no estabelecimento e na adoção de critérios uniformes para as aquisições da Administração.
Art. 2º - A padronização de qualquer produto ou solução deverá obedecer às proposições constantes na presente Portaria.
Art. 3º A Unidade Administrativa que desejar padronizar algum produto ou solução deverá, em processo administrativo próprio, devidamente autuado, desenvolver estudo preliminar e submetê-lo à Secretaria Geral, com os seguintes requisitos:
a) caracterização de forma detalhada do produto ou solução a ser padronizado;
b) justificativa para adoção da padronização;
c) sugestão de, pelo menos, três servidores, preferencialmente aqueles que tenham habilitação profissional compatível com a matéria em causa, para comporem a Comissão Especial de Padronização sobre o produto ou solução.
Art. 4º A Secretaria Geral, ao receber o processo, o submeterá à sua Assessoria Jurídica que informará sobre a viabilidade de abertura do processo de padronização, podendo solicitar ao setor solicitante que complemente a instrução com os documentos que julgar conveniente;
Art. 5º Recebido o processo da Assessoria Jurídica e entendendo ser o caso de abertura de processo de padronização, a Secretaria Geral nomeará por intermédio de Portaria, Comissão Especial de Padronização para o produto ou solução;
§ 1º - A Portaria de nomeação deverá conter o nome dos componentes da Comissão, em número não inferior a três, a designação de um dos seus membros para exercer a presidência, o prazo para conclusão dos trabalhos e os poderes da Comissão.
§ 2º - A nomeação poderá, ou não, contemplar as indicações de que trata o art. 3º, alínea ``c''.
Art. 6º - São objetivos da Comissão Especial de Padronização:
I selecionar o modelo que servirá de padrão para atender as necessidades da Administração buscando vantagem e economia para este Tribunal;
II fazer a escolha do padrão sem direcionar a uma determinada marca, hipótese que deve ser sugerida apenas no caso de inexistirem no mercado produtos ou soluções similares aos analisados;
III não adotar critérios subjetivos para escolha do padrão;
IV sugerir a padronização apenas quando houver justificativa para tal.
Art. 7º - Compete, ainda, à Comissão Especial de Padronização:
I elaborar ou providenciar a elaboração de laudos, perícias, estudos, pesquisas, demonstrativos e pareceres sobre o objeto de estudo da Comissão;
II - elaborar relatório conclusivo sobre a conveniência da padronização do produto ou serviço.
Art. 8º - Compete ao Presidente da Comissão Especial de Padronização:
I solicitar à Secretaria-Geral a prorrogação do prazo previsto para conclusão dos trabalhos da Comissão;
II solicitar à Secretaria-Geral a substituição de membro da Comissão;
III nomear membro da Comissão para secretariar as reuniões e elaborar as suas atas;
IV dirigir os trabalhos de competência da Comissão;
V solicitar às Unidades Administrativas subordinadas à Secretaria Geral, mediante prévia concordância dessa, a realização de pesquisas, trabalhos e perícias relacionados aos fins da Comissão;
VI solicitar, caso não exista na Comissão membro com capacidade técnica, o assessoramento técnico de qualquer profissional especializado do quadro da Secretaria deste Tribunal;
Art. 9º - Concluído o relatório de padronização, o Presidente da Comissão Especial o encaminhará à Secretaria Geral, juntamente com a minuta do Decreto de Padronização.
Art. 10 - A Secretaria Geral providenciará a elaboração de parecer sobre o relatório da comissão e o encaminhará ao Presidente para deliberação.
Art. 11 - Uma vez aprovado pelo Presidente, o Decreto de Padronização do produto ou solução será publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º - A partir da publicação, as compras do produto ou solução serão efetuadas conforme designado no Decreto.
§ 2º - O Decreto de Padronização poderá ser revogado a qualquer tempo por ordem do Presidente, a partir de iniciativa de qualquer Secretaria interessada.
§ 3º - A adoção de produto ou solução padronizada não desvincula a Administração de realizar Licitação, ressalvadas as excepcionalidades previstas na Lei nº 8.666/93.
§ 4º - Serão instituídas Comissões tantos quantos forem os produtos ou soluções a serem analisados, sendo, no entanto, permitido a uma Comissão deliberar sobre mais de um objeto, situação em que serão elaborados relatórios separados.
Art. 12 A presente Portaria será aplicada, também, às alterações nos Decretos de Padronização.
Art. 13 - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente